Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000305-55.2020.4.03.6117
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE AP ESPECIAL OU APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS (VIGILANTE, RURAL, SAPATEIRO ETC) – SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE – RECURSO DE AMBAS AS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000305-55.2020.4.03.6117
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECIR BORSOLI
Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000305-55.2020.4.03.6117
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECIR BORSOLI
Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-
A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria especial E/NB 46/194.272.653-5,
com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, 26/06/2020 (fl. 44 do
evento 02), mediante o cômputo de trabalho em condições especiais que alega ter exercido nos
diversos períodos de 24/08/1982 a 01/10/1982, 23/08/1983 a 03/12/1983, 01/02/1984 a
03/06/1984, 04/06/1984 a 03/10/1984, 01/02/1985 a 04/10/1985, 01/11/1985 a 28/03/1987,
01/07/1987 a 13/08/1987, 01/09/1987 a 02/05/1988, 01/10/1988 a 15/03/1989, 10/04/1989 a
17/01/1990, 25/06/1990 a 08/08/1990, 09/10/1990 a 17/12/1991, 01/06/1992 a 01/02/1993,
01/06/1993 a 29/07/1993, 09/11/1993 a 04/01/1995, 02/05/1995 a 01/07/1996, 12/08/1996 a
05/09/1996, 03/11/1996 a 18/12/1996, 20/12/1996 a 20/02/1999, 02/06/1999 a 28/02/2001,
13/02/2002 a 20/04/2002, 07/05/2002 a 11/06/2004, 01/07/2006 a 11/03/2007, 01/04/2007 a
13/09/2012, 22/10/2012 a 05/07/2013, 14/11/2013 a 24/10/2014 e de 17/10/2014 a 26/06/2019.
A r. sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte
autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer a especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 01/06/1992 a 01/02/1993, 02/06/1999 a 28/02/2001, 01/04/2007 a 13/09/2012,
22/10/2012 a 05/07/2013 e de 14/11/2013 a 24/10/2014; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na
averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço
dos segurados da Previdência Social, tudo nos termos da fundamentação.
Recurso do INSS requerendo seja julgado totalmente improcedente o pedido. Aduz, em síntese,
que os períodos não restaram comprovadamente exercidos sob condições especiais.
A parte autora, por sua vez, alega preliminar de cerceamento de defesa pela não produção da
prova pericial requerida na exordial. No mérito, aduz que “é certo que as atividades de
“trabalhador rural”, “lavrador”, “aprendiz sapateiro”, “aprendiz pesponto”, “serviços gerais”,
“pintor de acabamento”, “bonecador”, “acabador”, “auxiliar de montagem”, “lixador”, “almoxarife”,
“vigilante”, “auxiliar geral”, “segurança” e “vigia”, possuem natureza especial em virtude de
exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial.” Requer seja anulada a r.
sentença ou requer que seja julgado procedente o pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000305-55.2020.4.03.6117
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECIR BORSOLI
Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-
A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, e conforme já constou da r. sentença recorrida, cabe consignar que a
comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei
8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas
afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da
empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos
mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista prévia para fazer valer os seus direitos.
Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no
termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).
Outrossim, para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação
das seguintes premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Quanto à especialidade da atividade laborativa na lavoura, a discussão levantada refere-se ao
Tema 156, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, cuja tese foi revisada no PUIL 452/PE, do Superior Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura.”.
Outrossim, quanto à especialidade do labor nas indústrias de calçados, pelo mero
enquadramento profissional, restou decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª
Região, que firmou a seguinte tese – processo 0000235 -51.2018.4.03.9300, Relator Juiz
Federal Dr. Clécio Braschi, Sessão realizada em 26/09/2018, Publicada em 15/10/2018:
“Pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS conhecido e provido para afastar a possibilidade de
contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de calçados, pelo mero
enquadramento por categoria profissional com base nas anotações constantes da Carteira de
Trabalho e Previdência Social. A exposição do empregado a agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova utilizados para comprovação da
insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos. Sendo necessário o reexame do
quadro probatório, determino a restituição dos autos ao relator, na Turma Recursal de origem,
para novo julgamento segundo a orientação estabelecida neste incidente.”
Por fim, em relação à especialidade da atividade de vigilante, após muito debate, foi firmada a
seguinte tese – Tema 1031 do STJ:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Assim, possível o reconhecimento de referida atividade como especial, antes e depois da Lei
9.032/95, bem como do Decreto 2.172/97, desde que comprovada a exposição à atividade
nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Nesses termos, verifico que a r. sentença proferida mostrou-se minuciosa, sendo irretocável,
tendo fundamentado o parcial acolhimento do pleito da parte autora da seguinte forma:
“(...) A parte autora requer o reconhecimento de atividade especial por enquadramento por
categoria profissional no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, sob o argumento de que, nos
períodos de 24/08/1982 a 01/10/1982, 23/08/1983 a 03/12/1983 e de 04/06/1984 a 03/10/1984,
desempenhou a função de trabalhador rural, equiparado a agropecuário, conforme provas
acostadas a estes autos virtuais.
Pois bem, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo,
tratando-se de atividade em agropecuária (empregados em empresas agroindustriais e/ou
agrocomerciais), cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, há
presunção de prejudicialidade que vige até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28 de abril de
1995.
Ademais, está sedimentado na jurisprudência que o código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
considerava especial apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na
agropecuária, em produção de larga escala, com utilização intensiva e habitual de defensivos
agrícolas, não havendo, ainda, previsão para a contagem especial de tempo de serviço por
mera exposição a poeiras, sol e intempéries. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220182 - 0002163-96.2013.4.03.6136, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/05/2018; TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des.
Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734; TRF 3ª R, 10ª Turma,
Apelação nº 0025807-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 24/11/2017).
Entretanto, recentemente, o c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14/06/2019, afastou
o entendimento outrora perfilhado pela Turma Nacional de Uniformização, para fixar o
entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado
especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Eis o teor da
ementa do julgado:
(...)
Dos documentos juntados aos autos verifica-se que o autor exerceu, nos intervalos de
24/08/1982 a 01/10/1982, 23/08/1983 a 03/12/1983 e de 04/06/1984 a 03/10/1984, a função de
trabalhador rural, conforme prova documental coligida aos autos (anotações em CTPS às fls. 69
a 74 do evento 02).
No que se refere a exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios
ultravioleta (radiação não ionizante), também podem sujeitar o trabalhador a condições
especiais, porquanto é necessária a comprovação da exposição contínua ao calor proveniente
do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), em patamares superiores aos
estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa, ao contrário do que
ocorreu nos laudos encartados nos autos. Também não é possível o enquadramento em razão
da exposição a poeira, cinza e fuligem, pois, ao contrário do contido nos laudos periciais, tais
agentes eram provenientes da palha de cana-de-açúcar queimada e não de hidrocarbonetos
aromáticos.
Assim sendo, a parte autora dedicou-se tão somente ao labor agrícola (cultura de cana-de-
açúcar), que não é passível de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, pois não
há nos autos elemento probatório substancial de que tenha desenvolvido trabalho de natureza
agropecuária (trabalho com gado).
Feitas essas considerações, no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor
realizado pelo autor entre 24/08/1982 a 01/10/1982, 23/08/1983 a 03/12/1983 e de 04/06/1984
a 03/10/1984, na função de trabalhador rural, reputo não comprovada a efetiva exposição a
agentes nocivos.
Assim, esse pleito autoral não merece ser acolhido.
2.2. Do labor na indústria calçadista local
A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de
sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. Por outro lado, é sabido que, na indústria calçadista, usa-se em
larga escala como adesivo a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o
componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente
nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Assim, a atividade de
sapateiro pode vir a ser considerada de natureza especial desde que comprovada a submissão
do trabalhador aos gases e vapores, contendo tolueno, emanados pela cola de sapateiro.
Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário
que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva
exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto,
de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir
que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria
curso se a legislação previdenciária houve previsto o enquadramento da atividade de sapateiro,
como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso
ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como
especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto.
Registre-se, ainda, que a profissão de sapateiro e atividades análogas não permitem o
reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento da categoria profissional,
ante a ausência de previsão nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse
sentido firmou-se entendimento da Turma Regional de Uniformização da Terceira Região,
quando do julgamento do PURE 0000147-13.2018.4.03.9300, em 26/09/2018.
Portanto, as atividades exercidas pelo autor nas funções de aprendiz de pesponto, lixador,
auxiliar de montador, bonecador, lixador, dentre outras descritas na exordial, não se encontram
arroladas nos Anexos dos Decretos nºs. 53831/64 e 83.080/79, razão pela qual, antes da
vigência da Lei nº 9.032/95, não é possível o enquadramento por atividade profissional, sendo
necessário comprovar por meio de formulários ou laudo técnico pericial (individual ou coletivo) a
exposição do obreiro a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde.
Ademais, as anotações em CTPS (c.f. fls. 69/74, 94/98 e 114/116 do evento 02) com simples
descrição da atividade desenvolvida pelo trabalhador não fazem, por si só, prova do labor
especial.
Para além, a parte autora não acostou aos autos formulário ou laudo técnico individual ou
coletivo, emitido pelos empregadores e subscritos por profissionais legalmente habilitados,
hábeis a comprovar a exposição aos agentes nocivos.
O laudo técnico pericial elaborado a cargo de entidade sindical – Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Calçados de Jaú, por engenheiro de segurança do trabalho, relativo a
“ambientes laborais nas indústrias de calçados de Jaú/SP” (fls. 386 a 481 do evento 02),
acompanhado de fichas de informação de produtos químicos, mostra-se inservível para
comprovar a sujeição do obreiro aos agentes nocivos, porquanto produzido unilateralmente e
sem observância da legislação previdenciária.
Com efeito, aludido laudo é genérico e engloba todas as empresas do Município de Jaú/SP que
exercem atividade econômica voltada à produção, fabricação e comercialização de calçados,
sem se ater às especificidades do meio ambiente de trabalho, dos equipamentos utilizados na
transformação da matéria-prima em produto industrializados, dos agentes e insumos
empregados no processo de industrialização, das normas técnicas de segurança adotadas por
cada empregador, bem como dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC)
fornecidos aos trabalhadores.
Partiu-se de uma premissa generalizada – “as medições realizadas, os resultados apresentados
e avaliados traduzem as condições gerais dos ambientes de trabalho dos trabalhadores nas
indústrias de calçados de Jaú, uma vez que, na grande maioria das empresas, são utilizados
processos produtivos, insumos industriais (colas, solventes, vernizes, limpadores, tintas,
thinners, haolgênios, etc.), máquinas e equipamentos similares” - sem realização de qualquer
trabalho in loco, presumindo-se identidade de ambientes de trabalho naturalmente distintos e
homogeneidade de atribuições que não se assemelham em razão do local onde o serviço é
prestado, da tecnologia fornecida pelo empregador, das especificidades dos modelos de
produtos e das condições sanitárias e de segurança do meio ambiente de trabalho.
Remarque-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art.
373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não requereu nem demonstrou a omissão das
empregadoras no fornecimento dos formulários (DSS-8030, SB-40, DISES SE 5235 e PPP),
ainda que extemporâneos, laudos técnicos (individuais ou coletivos), LTCAT – Laudo Técnico
das Condições Ambientais do Trabalho ou PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, a partir dos quais poder-se-ia inferir o contato do trabalhador, durante a jornada
laboral, com agentes químicos prejudiciais à saúde.
Sendo assim, a parte autora não exerceu atividades laborais com exposição a agentes nocivos
à saúde ou à integridade física nos períodos de 01/02/1984 a 03/06/1984, 01/02/1985 a
04/10/1985, 01/11/1985 a 28/03/1987, 01/07/1987 a 13/08/1987, 01/09/1987 a 02/05/1988,
01/10/1988 a 15/03/1989, 10/04/1989 a 17/01/1990, 25/06/1990 a 08/08/1990, 09/10/1990 a
17/12/1991, 01/06/1993 a 29/07/1993 e de 02/05/1995 a 01/07/1996 e, todavia o período de
01/06/1992 a 01/02/1993 deve ser reconhecido como labor especial, porquanto comprovada a
exposição ao agente ruído, na intensidade de 81,9 dB, por meio de regular Perfil
Profissiográfico Previdenciário (c.f. fls. 127 e 128 do evento 02).
2.3. Do labor na segurança privada
Pois bem, a atividade de Guarda/Vigia/Vigilante está enquadrada como especial no Decreto
53.831, de 25.03.1964, e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto
83.080 de 24.01.1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como
especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza.
Com efeito, na Sessão de 24/05/2017, nos autos do PUIF n° 5055547-20.2012.4.04.7000, a
TNU ratificou o entendimento de que o reconhecimento das condições especiais da atividade de
vigilante por equiparação à de guarda (código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64), nos
termos da Súmula 26/TNU (“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-
se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”), demanda a
demonstração do uso efetivo de arma de fogo.
No mesmo sentido, na Sessão de 21/06/2018, nos autos do PUIF n° 5000547-
30.2015.4.04.7000/PR, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, reafirmou a tese
de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente
nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n.
2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove
a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo.
Em recente decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito de
recursos repetitivos (Tema nº 1.031), a C. Corte Superior firmou a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Ainda, constou do voto do relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que “deve-se
compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos,
nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente
se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição,
neuroses, etc.12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de
nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo
isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a
ansiedade prolongada, o medo constante, a inquietação espiritual diante de perseguições e
agressões iminentes, etc.”
Desse modo, está sedimentado na jurisprudência que o rol de agentes nocivos previstos nos
Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, vigorou até a edição
do Decreto nº 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. Mas
isso não impede que outros agentes não previstos nessas Normas sejam consideradas nocivas,
posto que a Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº
1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
NO CASO DOS AUTOS, o autor pretende o cômputo de trabalho em condições especiais que
alega ter exercido nos períodos de 09/11/1993 a 04/01/1995 (c.f. PPP às fls. 129 e 130 do
evento 02), 12/08/1996 a 05/09/1996, 03/11/1996 a 18/12/1996 (c.f. PPP às fls. fls. 132 e 133
do evento 02), 20/12/1996 a 20/02/1999, 02/06/1999 a 28/02/2001 (c.f. PPP às fls. fls. 135 e
136 do evento 02), 13/02/2002 a 20/04/2002, 07/05/2002 a 11/06/2004 (c.f. PPP às fls. fls. 137
e 138 do evento 02), 01/07/2006 a 11/03/2007, 01/04/2007 a 13/09/2012 (c.f. PPP às fls. fls.
140 e 141 do evento 02), 22/10/2012 a 05/07/2013 (c.f. PPP às fls. fls. 143 e 144 do evento 02),
14/11/2013 a 24/10/2014 (c.f. PPP às fls. fls. 147 e 148 do evento 02) e de 17/10/2014 a
26/06/2019, quando alega ter exercido atividade especial.
Pois bem, nos períodos de 02/06/1999 a 28/02/2001 (c.f. PPP às fls. fls. 135 e 136 do evento
02), 01/04/2007 a 13/09/2012 (c.f. PPP às fls. fls. 140 e 141 do evento 02), 22/10/2012 a
05/07/2013 (c.f. PPP às fls. fls. 143 e 144 do evento 02) e de 14/11/2013 a 24/10/2014 (c.f. PPP
às fls. fls. 147 e 148 do evento 02), a parte autora logrou êxito na demonstração do exercício de
atividade especial, conforme parâmetros jurisprudenciais acima expostos, mormente pelo
emprego de arma de fogo no exercício de atividade de segurança privada em favor de
instituições financeiras (c.f. fls. 135 a 148 do evento 02).
No que tange aos demais intervalos, cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que
veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor
comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento
que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem.
Vê-se, portanto, que cabe ao segurado, e não à autarquia-ré, demonstrar os elementos/fatos
constitutivos de seu direito, seja na órbita processual, seja na seara administrativa, não sendo
incumbência da autarquia-ré diligenciar a todo e qualquer ente estatal e/ou empresas para
verificar e apurar dados que devem ser fornecidos pelo segurado e que refletem um interesse
disponível da parte.
Diante desses elementos probatórios e atento à jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento sob o rito de recursos repetitivos cadastrados sob o Tema nº 1.031,
existe comprovação de exposição do trabalhador autor à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, tão somente nos intervalos de 02/06/1999 a
28/02/2001, 01/04/2007 a 13/09/2012, 22/10/2012 a 05/07/2013 e de 14/11/2013 a 24/10/2014.
Somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta sentença – isto é, os períodos de
01/06/1992 a 01/02/1993, 02/06/1999 a 28/02/2001, 01/04/2007 a 13/09/2012, 22/10/2012 a
05/07/2013 e de 14/11/2013 a 24/10/2014, os quais resultam no montante de 09 (nove) anos,
06 (seis) meses e 08 (oito) dias de labor especial – com os períodos comuns computados pelo
INSS na via administrativa, bem como considerando a contagem de tempo de serviço juntada
pelo autor na fl. 45 do evento 02, concluo que a parte autora não faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria especial, tampouco ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.”
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”
(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis:
“A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95,
não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de
1988”.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento aos recursos e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE AP ESPECIAL OU APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS (VIGILANTE, RURAL, SAPATEIRO ETC) – SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE – RECURSO DE AMBAS AS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento aos recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
