Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002915-36.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE AP ESPECIAL OU DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
ESPECIAIS – SENT PARCIALMENTE PROCEDENTE – UM DOS PPPS FOI SUBSCRITO POR
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO - DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002915-36.2020.4.03.6326
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUCILEIDE DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA APARECIDA DANTAS - SP343001-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002915-36.2020.4.03.6326
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUCILEIDE DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA APARECIDA DANTAS - SP343001-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condená-lo a reconhecer a especialidade dos
períodos de 01/03/1988 a 30/11/1988, de 01/04/1989 a 30/11/1991, de 03/03/1997 a
07/10/1997, de 04/05/1998 a 30/12/1998, de 01/03/2002 a 30/11/2004, de 04/04/2005 a
30/11/2005, de 03/07/2006 a 19/12/2006, de 01/06/2007 a 30/06/2009 e de 01/02/2010 a
13/09/2018, bem como para determinar a implantação à autora do benefício especial com DIB
em 19/10/19 (DER).
Recorre o INSS alegando a impossibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por
incapacidade como tempo de atividade especial (28/07/91 a 17/11/91, de 22/06/94 a 14/08/94 e
de 21/12/08 a 18/01/09). No mérito, em relação aos períodos de 01/03/1988 a 30/11/1988,
01/04/1989 a 30/11/1991, 03/03/1997 a 07/10/1997, 04/05/1998 a 30/12/1998, 01/03/2002 a
30/11/2004, 04/04/2005 a 30/11/2005, 03/07/2006 a 19/12/2006, 01/06/2007 a 30/06/2009 e de
01/02/2010 a 13/09/2018, aduz que há existência de inconsistências técnicas na documentação
apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância dos
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015),
uma vez que a metodologia da Norma de Higiene OcupacionalNHO-01 da FUNDACENTRO
exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que isto não está comprovado nos
autos. Por fim aduz que “Quanto ao período laborado para ROGERIO LUIS NOVELO
(01/06/2007 a 30/06/2009 E DE 01/02/2010 a 13/09/2018), temos que NÃO HÁ
RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO (vide fls. 89 do PA): apenas menção a técnico
segurança do trabalho.” Requer seja julgado totalmente improcedente o pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002915-36.2020.4.03.6326
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUCILEIDE DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA APARECIDA DANTAS - SP343001-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, cumpre consignar que nos termos do tema 998 do STJ, já definitivamente
julgado, “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial”.
Outrossim, para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação
das seguintes premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
No presente caso, em relação aos períodos especiais reconhecidos, a r. sentença assim
decidiu:
“Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de
aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade insalubre nos períodos de
01/03/1988 a 30/11/1988, 01/04/1989 a 30/11/1991, 03/03/1997 a 07/10/1997, 04/05/1998 a
30/12/1998, 01/03/2002 a 30/11/2004, 04/04/2005 a 30/ 11/2005, 03/07/2006 a 19/12/2006,
01/06/2007 a 30/06/2009, 01/02/2010 a 13/09/ 2018 e 02/05/2019 a 19/10/2019.
(...)
Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
Período ESPECIAL reclamado: 01/03/1988 a 30/11/1988, 01/04/1989 a 30/11/ 1991,
03/03/1997 a 05/03/1997.
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância Prova nos autos: PPP de fls.
74-77(evento 02)
Análise: o PPP indica exposição ao ruído em intensidades superiores a 80dB(A).
Conclusão: Acolhido Período ESPECIAL
reclamado: 06/03/1997 a 07/10/1997, 04/05/1998 a 30/12/ 1998, 01/03/2002 a 18/11/2003.
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância Prova nos autos: PPP de fls.
74-77 (evento 02)
Análise: o PPP indica exposição ao ruído em intensidades superiores a 90dB(A).
Conclusão: Acolhido Período ESPECIAL
reclamado: 19/11/2003 a 30/11/2004, 04/04/2005 a 30/11/ 2005, 03/07/2006 a 19/12/2006,
01/06/2007 a 30/06/2009, 01/02/2010 a 13/09/ 2018.
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância
Prova nos autos: PPP’s de fls. 70-71, 74-77 e 92-94 (evento 02)
Análise: o PPP indica exposição ao ruído em intensidades superiores a 85dB(A).
Conclusão: Acolhido Período ESPECIAL
reclamado: 02/05/2019 a 19/10/2019.
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância Prova nos autos: nenhum
documento apresentado.
Análise: não demonstrou a exposição ao ruído em intensidades superiores ao limite e
tolerância.
Conclusão: Rejeitado
Conclusão final: considerando os períodos já reconhecidos administrativamente, bem como
aqueles ora reconhecidos nesta decisão, a parte autora atinge 25 anos, 07 meses e 05 dias
(contagem anexa) de atividade especial, razão pela qual razão pela qual faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (19/10/2019).”
Mantenho a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1988 a 30/11/1988, 01/04/1989 a
30/11/ 1991, 03/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 07/10/1997, 04/05/1998 a 30/12/ 1998,
01/03/2002 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 30/11/2004, 04/04/2005 a 30/11/2005, laborado na
empresa Maria A. P. Novello ME, conforme PPP de fls. 74/78 do documento nº 181.843.883,
em que consta que estava submetida a ruído superior aos limites previstos na legislação.
Observo que referido formulário encontra-se devidamente preenchido, bem como foram
obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
Mantenho também a especialidade do labor no período de 03/07/2006 a 19/12/2006, laborado
na empresa Confecções Novello Ltda, conforme PPP de fls. 71/72 do documento nº
181.843.883, em que consta que estava submetida a ruído superior aos limites previstos na
legislação. Observo que referido formulário também se encontra devidamente preenchido, bem
como foram obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
Todavia, para os períodos de 01/06/2007 a 30/06/2009 e de 01/02/2010 a 13/09/2018, laborado
para ROGERIO LUIS NOVELO, assiste razão ao recorrente. Conforme PPP apresentado às fls.
93/94 do documento nº 181.843.883, verifico que não há como se reconhecer o labor especial
da autora, haja vista a ausência de indicação de responsáveis técnicos pelos registros
ambientais válidos no documento apresentado.
De fato, há exigência de que os documentos apresentados sejam subscritos por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho após a lei 6.514/77 (DOU em 23/12/1977) que
alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas Regulamentadoras NR-15 e
NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978):
CLT Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) NR-15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar
adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação
ou neutralização.
NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da
periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE
3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta
data.
No caso em tela, o documento foi subscrito apenas por técnico de segurança do trabalho.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a averbação apenas como
período comum exercido pela autora de 01/06/2007 a 30/06/2009 e de 01/02/2010 a
13/09/2018.
Nesses termos, verifico que na data do requerimento administrativo (19/10/19), e nem mediante
a reafirmação da DER para data posterior, a autora não contava com o tempo mínimo de
contribuição necessário para a implantação do benefício, eis que não preencheu os requisitos
estabelecidos nos artigos 15, 16,1 7 e nem 20 da EC 103/19.
Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso interposto, para determinar a averbação do
período comum de 01/06/2007 a 30/06/2009 e de 01/02/2010 a 13/09/2018, bem como casso a
antecipação da tutela concedida na r. sentença.
Oficie-se o INSS para as providências cabíveis.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE AP ESPECIAL OU DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
ESPECIAIS – SENT PARCIALMENTE PROCEDENTE – UM DOS PPPS FOI SUBSCRITO
POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO - DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
