
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida, não havendo se falar em revogação da tutela.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e demonstrados nos autos.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, correto o magistrado "a quo", que considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa de quase 58 anos, atualmente, com baixo nível de escolaridade e qualificada somente para atividades braçais, principalmente como doméstica.
- As condições socioculturais, além das condições clínicas da autora, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença, todavia, o termo inicial do benefício não deve ser mantido, pois, o requerimento administrativo da autora, em 26/03/2007, foi acolhido pelo INSS, que lhe reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença, assim, não restou caracterizada a pretensão resistida do ente previdenciário. Ademais, dos termos da inicial se depreende que a parte autora questiona o indeferimento do pedido administrativo de 11/06/2008 (fl. 05 - petição inicial) portanto, a Sentença incorreu em julgamento ultra petita, determinando algo além do que foi pedido pela parte autora.
- Em razão da Remessa Oficial conhecida, se impõe a reforma da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, que deve ser fixada na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2008. Conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a juntada do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa oficial parcialmente provida quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, fixado em 11/06/2008 e para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002037-41.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder em seu favor, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 26/03/2007, data do requerimento administrativo que coincide com o ano fixado como de início da incapacidade, cujo valor não poderá ser inferior a um salário mínimo, devendo incidir correção monetária nos termos da Lei nº 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos a título de auxílio-doença no período, de acordo com enunciado na Súmula nº 08 desta Corte, acrescidas de juros moratórios de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e 1% ao mês, a partir de então (art. 1.062 do CC de 1916 e artigo 406 do Código Civil de 2002), devendo incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerando-se as parcelas devidas até a data da Sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº 111 do C. STJ e artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Determinada a imediata implantação do benefício à parte autora. Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da Decisão guerreada, sustentando a indevida antecipação dos efeitos da tutela e a sua revogação. Assevera que a Sentença vai contra a prova dos autos, uma vez que a perícia médica judicial é clara ao apontar a ausência de incapacidade total. Invoca o princípio da eventualidade e, desse modo, aduz que a data de início do benefício deve ser fixada na data de apresentação do laudo pericial em juízo, ato processual que caracterizou a incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença.
Relativamente à tutela antecipada concedida, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida, não havendo se falar em revogação da tutela.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e demonstrados nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 175/179) referente à perícia realizada em 26/11/2011, afirma que a autora, então com 53 anos de idade (05/10/1958), é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, diagnosticada em 1997, evoluindo com crises frequentes de dor articular e lesões cutâneas, especialmente com acometimento da coluna cervical, ombros, quadris e joelhos bilateralmente, com confirmação de uma Glomerulopatia secundária à doença base e, além disso, apresenta Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica, parcialmente controladas com medicação hipoglicemiante oral e anti-hipertensiva. Conclui o jurisperito, que devido ao comprometimento articular do Lúpus Eritematoso, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho, com restrições para a realização de atividades com esforço físico e sobrecarga para os membros superiores e inferiores e para a coluna vertebral, inclusive para a atividade habitual (doméstica) e que pode ocorrer agravamento da doença renal ao longo dos anos, acentuando sua incapacidade laborativa. Anota que a data de início da incapacidade é o ano de 2007.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, correto o magistrado "a quo", que considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa de quase 58 anos, atualmente, com baixo nível de escolaridade e qualificada somente para atividades braçais, principalmente como doméstica.
Sendo assim, as condições socioculturais, além das condições clínicas da autora, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E prossegue o entendimento:
"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)
Desta sorte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença, todavia, o termo inicial do benefício não deve ser mantido, pois, o requerimento administrativo da autora, em 26/03/2007, foi acolhido pelo INSS, que lhe reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença, assim, não restou caracterizada a pretensão resistida do ente previdenciário. Ademais, dos termos da inicial se depreende que a parte autora questiona o indeferimento do pedido administrativo de 11/06/2008 (fl. 05 - petição inicial) e, portanto, a Sentença incorreu em julgamento ultra petita, determinando algo além do que foi pedido pela parte autora.
Dessa forma, em razão da Remessa Oficial conhecida, se impõe a reforma da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, que deve ser fixada na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2008 (fl. 73). Cabe destacar, nesse aspecto, que conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Ressalto que a vingar a tese do termo inicial coincidir com a juntada do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Cabe frisar que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS e dou parcial provimento à Remessa Oficial para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, seja fixado na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2008 e para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:39:03 |
