
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012500-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional, após a contagem recíproca de período de labor na administração pública estadual.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, considerando o INSS parte ilegítima para o polo passivo da demanda.
A parte autora apelou pelo afastamento da ilegitimidade passiva e pela procedência do pedido em face do INSS.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012500-93.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Passo à análise da legitimidade passiva da Autarquia.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme declaração de fls, 13 e demonstrativo de pagamento de fls. 14, a parte autora exerce, desde 30/12/1991, cargo na administração pública estadual do Estado de São Paulo - SP, admitida por meio da Lei 500/74, com recolhimento de contribuições para previdência própria, nos termos da Lei Complementar 1012/2007, do Estado de São Paulo, que, inclusive, instituiu o SPPrev.
O INSS juntou, a fls. 29/30, consulta ao Sistema Dataprev da Previdência Social, informando, em nome do autor, vínculo estatutário com o Estado de São Paulo e que, portanto, possui Regime Próprio de Previdência Social.
No caso dos autos, insta considerar o disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social".
Sendo assim, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, oriundo do Regime Geral da Previdência Social, previsto na Lei nº 8.213/91, ressalvado eventual direito ao benefício, pelo regime previdenciário próprio, já que ostenta vínculo estatutário.
Nesse sentido:
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Segue que, por essas razões, nego provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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