D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do Art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencidos o Desembargador Federal Gilberto Jordan e a Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do Art. 942 "caput" e §1º do CPC) que lhe davam parcial provimento em menor extensão. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009957-56.2015.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator quanto ao reconhecimento da especialidade no interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Na r. sentença de primeiro grau foi reconhecida a especialidade da atividade nos períodos de 06/07/1987 a 30/10/1987, 01/08/1992 a 27/07/1993 e de 05/08/1993 a 28/04/1995.
Em seu apelo, a parte autora pugna pelo enquadramento dos interstícios de 26/07/1984 a 26/11/1986, 29/04/1995 a 03/08/1995, 01/09/1995 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 17/08/2015 e a concessão da aposentadoria especial.
Entendo que a comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40).
A partir da Lei nº 9.032/95 não considero possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
In casu, o Formulário de fl. 28 indica o labor como motorista de ônibus, nos períodos de 01/08/1992 a 27/07/1993, 05/08/1993 a 03/08/1995 e de 01/09/1995 a 15/12/2003, e a presença de ruído, intempéries climáticas e poeira, no entanto, não foi carreado o respectivo laudo técnico, razão pela qual, deixo de reconhecer como especiais os interregnos de 29/04/1995 a 03/08/1995 e de 01/09/1995 a 05/03/1997, acompanhando, no mais, os termos do voto proferido pelo e. Relator.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 26/07/1984 a 26/11/1986.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009957-56.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento atividade insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como especiais os períodos de 6/7/1987 a 30/10/1987, de 1º/8/1992 a 27/7/1993 e de 5/8/1993 a 28/4/1995; ademais, fixou a sucumbência recíproca e antecipou os efeitos da tutela jurídica.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos insertos na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do apelo, em razão da satisfação de seus requisitos.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos seguintes períodos: de 26/7/1984 a 26/11/1986, de 6/7/1987 a 30/10/1987, de 1º/8/1992 a 27/7/1993, de 5/8/1993 a 28/4/1995, de 29/4/1995 a 3/8/1995, de 1º/9/1995 a 15/12/2003 e de 2/2/2004 a 17/8/2015.
In casu, no tocante aos períodos de 6/7/1987 a 30/10/1987, de 1º/8/1992 a 27/7/1993, de 5/8/1993 a 3/8/1995 e de 1º/9/1995 a 5/3/1997, constam formulários e declaração da empresa (f. 26), os quais demonstram o exercício das atividades de cobrador e motorista de ônibus, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 5/3/1997, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005).
Entretanto, com relação aos interregnos posteriores a 5/3/1997, inviáveis os enquadramentos pleiteados.
Quanto ao lapso de 6/3/1997 a 15/12/2003, incabível se afigura o enquadramento, pois conforme explicitado anteriormente, o reconhecimento da ocupação de "motorista de ônibus" ocorreu somente até 5/3/1997 (Decreto n. 2.172/97).
Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
Nesse sentido, no tocante ao intervalo de 2/2/2004 a 17/8/2015, os fatores de risco (ruído e calor) presentes no Perfil juntado, estão dentro dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
Insta destacar, ainda, que os laudos técnicos periciais apresentados com a tentativa de demonstrar a especialidade em razão da vibração, não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais na função alegada, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente (g. n.):
Em síntese, somente os interregnos de 26/7/1984 a 26/11/1986, de 6/7/1987 a 30/10/1987, de 1º/8/1992 a 27/7/1993, de 5/8/1993 a 3/8/1995 e de 1º/9/1995 a 5/3/1997 devem ser enquadrados como atividade especial.
Não obstante, em razão do enquadramento parcial, inviável a concessão de aposentadoria especial.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, nos termos da fundamentação, também reconhecer a especialidade no tocante aos interstícios de 26/7/1984 a 26/11/1986, de 29/4/1995 a 3/8/1995 e de 1º/9/1995 a 5/3/1997. Mantida, no mais, a r. sentença impugnada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 23/08/2017 08:31:26 |