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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO RGPS. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO QUE TEVE CASSADA A APOSENTADORIA. CTC...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO RGPS. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO QUE TEVE CASSADA A APOSENTADORIA. CTC. NECESSIDADE DE LAUDO PARA ATESTAR A PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - A parte autora busca o reconhecimento de período exercido em condições especiais, como agente da Polícia Federal vinculado ao regime estatutário, e a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial da DER. - Mostra-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço especial reconhecido, por ser intuitiva a exposição ao risco em que se submete o ocupante de atividade policial. - Situação distinta, porquanto vinculado o demandante ao regime próprio de previdência social por mais de 29 anos, no cargo efetivo de Agente da Polícia Federal, teve cassada sua aposentadoria especial por força de processo administrativo disciplinar, que culminou na pena de demissão do serviço público. - Aplica-se o instituto da contagem recíproca prevista no artigo 94 da Lei n. 8.213/1991. - A certidão de tempo de contribuição (CTC) é regular para fins de consideração de tempo comum, mas não possui o condão de asseverar o tempo especial, o qual exige perfil profissiográfico ou laudo técnico. - À União cabe emitir laudo ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e atestar a insalubridade da atividade desempenhada pela parte autora, procedendo à devida retificação da certidão de tempo de contribuição carreada. Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao direito de enquadramento, deve o autor manifestar inconformismo na via própria. Precedente. - A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial, à míngua da satisfação de pressuposto formal ínsito à apreciação do pleito concessório no âmbito do RGPS. - Mantida a condenação da parte autora a arcar com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006798-49.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006798-49.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO RGPS. EX-SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO QUE TEVE CASSADA A
APOSENTADORIA. CTC. NECESSIDADE DE LAUDO PARA ATESTAR A PERICULOSIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A parte autora busca o reconhecimento de período exercido em condições especiais, como
agente da Polícia Federal vinculado ao regime estatutário, e a condenação do INSS à concessão
da aposentadoria especial da DER.
- Mostra-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço especial reconhecido, por
ser intuitiva a exposição ao risco em que se submete o ocupante de atividade policial.
- Situação distinta, porquanto vinculado o demandante ao regime próprio de previdência social
por mais de 29 anos, no cargo efetivo de Agente da Polícia Federal, teve cassada sua
aposentadoria especial por força de processo administrativo disciplinar, que culminou na pena de
demissão do serviço público.
- Aplica-se o instituto da contagem recíproca prevista no artigo 94 da Lei n. 8.213/1991.
- A certidão de tempo de contribuição (CTC) é regular para fins de consideração de tempo
comum, mas não possui o condão de asseverar o tempo especial, o qual exige perfil
profissiográfico ou laudo técnico.
- À União cabe emitir laudo ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e atestar a
insalubridade da atividade desempenhada pela parte autora, procedendo à devida retificação da
certidão de tempo de contribuição carreada. Não observada essa exigência e entendendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

configurada lesão ao direito de enquadramento, deve o autor manifestar inconformismo na via
própria. Precedente.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial, à míngua da satisfação de
pressuposto formal ínsito à apreciação do pleito concessório no âmbito do RGPS.
- Mantida a condenação da parte autora a arcar com custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006798-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO ROBERTO UMBUZEIRO EDUARDO

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE JESUS CARVALHO - SP361267-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006798-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO ROBERTO UMBUZEIRO EDUARDO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE JESUS CARVALHO - SP361267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES


R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial
pelo regime geral de previdência social (RGPS).
A r. sentença julgou improcedente o pedido e a condenou no pagamento das despesas
processuais e honorários de sucumbência.
Inconformada, a parte autora apelou, sustentando a possibilidade de concessão do benefício
previdenciário, haja vista o implemento de mais de 29 anos no serviço público federal, na

condição de agente da polícia federal, mas que fora excluído do sistema próprio em virtude da
cassação de sua aposentadoria. Entende não haver outra alternativa senão a obtenção da
aposentadoria especial no regime geral, por medida de Justiça.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.









,,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006798-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO ROBERTO UMBUZEIRO EDUARDO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE JESUS CARVALHO - SP361267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora busca o reconhecimento do período de 13/3/1979 a 16/9/2009 exercido em
condições especiais, como agente da Polícia Federal vinculado ao regime estatutário, e a
condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial da DER.
Em princípio, mostra-se plausível o direito de a parte autora ter esse tempo de serviço especial
reconhecido, por ser intuitiva a exposição ao risco em que se submete o ocupante de atividade
policial.
Ocorre que a situação trazida à baila se afigura um tanto peculiar, porquanto vinculado o
demandante ao regime próprio de previdência social por mais de 29 anos, no cargo efetivo de
Agente da Polícia Federal, teve cassada sua aposentadoria especial por força de processo
administrativo disciplinar, que culminou na pena de demissão do serviço público.
Após haver contribuído para um único sistema por longo período, se viu excluído e sem cobertura
do benefício programado.
Aplica-se, no caso, o instituto da contagem recíproca prevista no artigo 94 da Lei n. 8.213/1991:
Art.94.Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)

§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Nesse ponto, não subsiste controvérsia, considerando a compensação financeira já levada a
efeito pelo INSS, conforme revela, ainda, teor do ato indeferitório do pedido de aposentadoria
formulado pela parte autora, o qual se restringiu apenas à ausência do requisito temporal
(id100148145 - p. 30).
Ademais, a parte autora manteve-se vinculada ao RGPS, de 2011 a 2013, consoante CNIS
coligido (id 100148143 - p. 5), cumprindo, assim, comando do parágrafo primeiro do referido
artigo 94 da LB.
A questão que se coloca é a legitimidade da certidão de tempo de contribuição (CTC) anexada
aos autos (id100148142 - p. 2/5) para fins de reconhecimento da natureza especial do labor.
A certidão é regular para fins de consideração de tempo comum (tanto que aceita pelo INSS),
mas não possui o condão de asseverar o tempo especial, o qual exige perfil profissiográfico ou
laudo técnico.
A Súmula Vinculante 33 do STF garantiu textualmente que as regras do regime geral sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III, da CF/1988, aplicam-se ao servidor
público, no que couber. Vale dizer, nem todas as normas do RGPS são aplicáveis à
aposentadoria especial do servidor público.
Esse, inclusive, o entendimento externado pela própria Suprema Corte no MI 3788, sob relatoria
do e. Luiz Fux:
"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A concessão do mandado de
injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo
Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in
concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O alcance da decisão
proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88,
não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física. 3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento
da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em
condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. 4. Agravo
Regimental desprovido." (MI 3788 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
24/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Posteriormente, o próprio STF decidiu que a concessão de aposentadoria especial prevista no art.
40, §4º, da Constituição Federal não garante a contagem ponderada de tempo de serviço
diferenciada ao servidor público, mas apenas o efetivo gozo da aposentadoria especial (cf. ARE
793.144, Rel. Min. Teori Zavascki, 2T, julgamento em 30/9/2014, DJe de 13/10/2014; MI 1.278
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgamento em 30/4/2014, DJe de 19/5/2014).
Em 15/5/2014, o Ministério da Previdência Social, no uso da competência prevista no art. 9º da
Lei 9.717/1998, emitiu a Nota Técnica 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, decidindo que os
efeitos da Súmula Vinculante 33 não abrangem a conversão de tempo especial laborado após o
advento da Lei n. 8.112/1990 em tempo comum, e que "os servidores devem computar 25 anos
na atividade considerada insalubre, comprovada mediante o competente laudo" (cf. ACÓRDÃO
TCU 4659/2017, 1ª CÂMARA, Relator BENJAMIN ZYMLER, Processo 005.492/2014-9, Tipo de

processo APOSENTADORIA, Data da sessão 13/06/2017, Número da ata 20/2017 , Primeira
Câmara).
Assim, na situação em tela, somente à União cabe emitir laudo ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e atestar a insalubridade da atividade desempenhada pela parte autora,
procedendo à devida retificação da certidão de tempo de contribuição carreada.
Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao seu direito de enquadramento,
deve manifestar inconformismo na via própria.
Esse o entendimento desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIOS - ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE
CÁLCULO DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL -
INSALUBRIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – APELAÇÃO DO
INSS PROVIDO - PREQUESTIONAMENTO. - Prestando, o autor, serviços em condições
especiais, nos termos da legislação vigente à época, anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz
jus à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do Decreto 3.048/99. - Cabe ao ente federativo em que o
autor desenvolveu a atividade vinculada ao regime próprio de previdência, atestar a especialidade
e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a
atividade na sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão. - Não
observada esta exigência, e entendendo o segurado malferência ao direito do enquadramento,
deve demonstrar sua irresignação na justiça competente para processar e julgar causas ajuizadas
em face do ente em que prestou serviço, na hipótese, a Justiça Estadual. - Ante o óbice
instransponível em apreciar a especialidade aventada, face à incompetência absoluta da Justiça
Federal, é improcedente o pleito de majoração do benefício. (...)." (TRF/3ª Região;
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002678-03.2004.4.03.9999/SP; 2004.03.99.002678-
7/SP; RELATORA: Des. Federal EVA REGINA; D.E. Publicado em 14/2/2011)
Nessas circunstâncias, não se vislumbra ilegalidade na conduta autárquica.
A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial, à míngua da satisfação de
pressuposto formal ínsito à apreciação do pleito concessório no âmbito do RGPS.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO RGPS. EX-SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO QUE TEVE CASSADA A
APOSENTADORIA. CTC. NECESSIDADE DE LAUDO PARA ATESTAR A PERICULOSIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A parte autora busca o reconhecimento de período exercido em condições especiais, como

agente da Polícia Federal vinculado ao regime estatutário, e a condenação do INSS à concessão
da aposentadoria especial da DER.
- Mostra-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço especial reconhecido, por
ser intuitiva a exposição ao risco em que se submete o ocupante de atividade policial.
- Situação distinta, porquanto vinculado o demandante ao regime próprio de previdência social
por mais de 29 anos, no cargo efetivo de Agente da Polícia Federal, teve cassada sua
aposentadoria especial por força de processo administrativo disciplinar, que culminou na pena de
demissão do serviço público.
- Aplica-se o instituto da contagem recíproca prevista no artigo 94 da Lei n. 8.213/1991.
- A certidão de tempo de contribuição (CTC) é regular para fins de consideração de tempo
comum, mas não possui o condão de asseverar o tempo especial, o qual exige perfil
profissiográfico ou laudo técnico.
- À União cabe emitir laudo ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e atestar a
insalubridade da atividade desempenhada pela parte autora, procedendo à devida retificação da
certidão de tempo de contribuição carreada. Não observada essa exigência e entendendo
configurada lesão ao direito de enquadramento, deve o autor manifestar inconformismo na via
própria. Precedente.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial, à míngua da satisfação de
pressuposto formal ínsito à apreciação do pleito concessório no âmbito do RGPS.
- Mantida a condenação da parte autora a arcar com custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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