Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001402-91.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 03/07/1991 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 2524821 pág. 10/18, restando,
portanto, incontroverso.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 06/03/1997 a 13/05/1997, de
03/12/1996 a 12/11/1997 e de 25/05/1998 a 10/03/2016, reconhecidos pela r. sentença, observa-
se que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também são tidos por
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 10/03/1988 a 02/07/1991 –
Atividade: auxiliar de limpeza – Descrição das atividades: efetuar a “limpeza geral, lavagem de
pisos e paredes das unidades de internação, banheiros, UTI’s, centro cirúrgico e demais
dependências; recolher lixo e limpeza de vidros” – Agentes agressivos: agentes biológicos, de
modo habitual e permanente, no contato com materiais infectocontagiantes, sangue, urina, fezes
e secreções, contendo vírus e bactérias, sem uso de EPI eficaz, conforme PPP ID 2524820 pág.
11/12 e laudo técnico ID 2524820 pág. 13.
- Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou
materiais infectocontagiantes.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, 10/03/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001402-91.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001402-91.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP2275930A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem análise do mérito, no que tange ao reconhecimento
da especialidade do período de 03/07/1991 a 05/03/1997. Julgou parcialmente procedente o
pedido remanescente, apenas para reconhecer a especialidade dos lapsos de 06/03/1997 a
13/05/1997, de 03/12/1996 a 12/11/1997 e de 25/05/1998 a 10/03/2016, e condenar o INSS a
proceder com a pertinente averbação, para fins previdenciários. Sem custas. Diante da mínima
sucumbência do réu, fixou, em seu favor, os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução ficará suspensa,
diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do
labor especial do lapso de 10/03/1988 a 02/07/1991 e ao consequente deferimento do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5001402-91.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP2275930A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 03/07/1991 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 2524821 pág.
10/18, restando, portanto, incontroverso.
No que tange ao labor especial referente aos períodos de 06/03/1997 a 13/05/1997, de
03/12/1996 a 12/11/1997 e de 25/05/1998 a 10/03/2016, reconhecidos pela r. sentença, observo
que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também são tidos por
incontroversos.
Na espécie, questiona-se, portanto, o período de 10/03/1988 a 02/07/1991, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 10/03/1988 a 02/07/1991 – Atividade: auxiliar de limpeza – Descrição das atividades: efetuar a
“limpeza geral, lavagem de pisos e paredes das unidades de internação, banheiros, UTI’s, centro
cirúrgico e demais dependências; recolher lixo e limpeza de vidros” – Agentes agressivos:
agentes biológicos, de modo habitual e permanente, no contato com materiais
infectocontagiantes, sangue, urina, fezes e secreções, contendo vírus e bactérias, sem uso de
EPI eficaz, conforme PPP ID 2524820 pág. 11/12 e laudo técnico ID 2524820 pág. 13.
Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a
parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
10/03/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer também
a especialidade do lapso de 10/03/1988 a 02/07/1991 e, considerando o cumprimento da
contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar em
parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o
INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde 10/03/2016, fixando
os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 10/03/2016 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os
períodos de 10/03/1988 a 02/07/1991, de 06/03/1997 a 13/05/1997, de 03/12/1996 a 12/11/1997
e de 25/05/1998 a 10/03/2016, além do já enquadrado na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 03/07/1991 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 2524821 pág. 10/18, restando,
portanto, incontroverso.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 06/03/1997 a 13/05/1997, de
03/12/1996 a 12/11/1997 e de 25/05/1998 a 10/03/2016, reconhecidos pela r. sentença, observa-
se que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também são tidos por
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 10/03/1988 a 02/07/1991 –
Atividade: auxiliar de limpeza – Descrição das atividades: efetuar a “limpeza geral, lavagem de
pisos e paredes das unidades de internação, banheiros, UTI’s, centro cirúrgico e demais
dependências; recolher lixo e limpeza de vidros” – Agentes agressivos: agentes biológicos, de
modo habitual e permanente, no contato com materiais infectocontagiantes, sangue, urina, fezes
e secreções, contendo vírus e bactérias, sem uso de EPI eficaz, conforme PPP ID 2524820 pág.
11/12 e laudo técnico ID 2524820 pág. 13.
- Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou
materiais infectocontagiantes.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, 10/03/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
