Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000455-66.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a expedição de ofícios e
produção de perícia judicial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Cabe ao Magistrado no uso
do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para
formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender
desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464,
parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/08/1989 a 31/12/1989
– Atividade: ajudante de operação – Descrição das atividades: efetuar limpeza das peneiras;
descarregar cilindros de cloro e bombas de hipoclorito; efetuar limpeza nas salas dos
compressores, cloração e cilindro de cloro; ajudar na coleta de amostras para o laboratório;
efetuar faxina da área e sala de comando; operar comportas – Agentes agressivos: hipoclorito e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes biológicos provenientes de esgoto, de modo habitual e permanente – PPP (ID 1359275
pág. 09/13); e de 01/01/1990 a 30/10/2016 – Atividade: ajudante geral / ajudante de operação /
operador de sistema de tratamento de água / técnico em sistema de saneamento - Descrição das
atividades: efetuar limpeza das peneiras; descarregar cilindros de cloro e bombas de hipoclorito;
efetuar limpeza nas salas dos compressores, cloração e cilindro de cloro; ajudar na coleta de
amostras para o laboratório; efetuar faxina da área e sala de comando; operar comportas; operar
bombas e sistema de cloração; descarregar através de conexão e desconexão de mangueiras de
produtos químicos como: ácido fluossílicico e hidróxido de sódio (...) acompanhar o
descarregamento dos produtos químicos para tratamento de água (cloro, cal, cloreto férrico, ácido
fluossilícico, etc.) Agente agressivo: cloro, de modo habitual e permanente – PPP (ID 1359275
pág. 09/13).
- Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou
materiais infectocontagiantes. O item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contempla os trabalhos
em galerias, fossas e tanques esgoto, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e
associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas
e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais,
fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, 15/11/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condenado o INSS ao pagamento da
verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ),
conforme orientação desta Colenda Turma.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000455-66.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR DOS SANTOS SOUTO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP224695
APELAÇÃO (198) Nº 5000455-66.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR DOS SANTOS SOUTO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP1872250A, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP2246950A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o caráter
especial da atividade exercida pelo autor no período de 08/08/1989 a 31/12/1989 e determinar ao
INSS sua averbação, computando-o como especial. Em razão da sucumbência mínima do INSS,
condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante de R$
500,00 (quinhentos reais). Custas ex lege.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a não realização das
provas necessárias à instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento do
labor especial de todo o lapso apontado e ao consequente deferimento do pedido.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede a reforma da sentença com a
improcedência do pedido autoral.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5000455-66.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR DOS SANTOS SOUTO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP1872250A, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP2246950A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a expedição de ofícios e
produção de perícia judicial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível
indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas,
nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 08/08/1989 a 31/12/1989 e de 01/01/1990 a
30/10/2016, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 08/08/1989 a 31/12/1989 – Atividade: ajudante de operação – Descrição das atividades: efetuar
limpeza das peneiras; descarregar cilindros de cloro e bombas de hipoclorito; efetuar limpeza nas
salas dos compressores, cloração e cilindro de cloro; ajudar na coleta de amostras para o
laboratório; efetuar faxina da área e sala de comando; operar comportas – Agentes agressivos:
hipoclorito e agentes biológicos provenientes de esgoto, de modo habitual e permanente – PPP
(ID 1359275 pág. 09/13);
- 01/01/1990 a 30/10/2016 – Atividade: ajudante geral / ajudante de operação / operador de
sistema de tratamento de água / técnico em sistema de saneamento - Descrição das atividades:
efetuar limpeza das peneiras; descarregar cilindros de cloro e bombas de hipoclorito; efetuar
limpeza nas salas dos compressores, cloração e cilindro de cloro; ajudar na coleta de amostras
para o laboratório; efetuar faxina da área e sala de comando; operar comportas; operar bombas e
sistema de cloração; descarregar através de conexão e desconexão de mangueiras de produtos
químicos como: ácido fluossílicico e hidróxido de sódio (...) acompanhar o descarregamento dos
produtos químicos para tratamento de água (cloro, cal, cloreto férrico, ácido fluossilícico, etc.)
Agente agressivo: cloro, de modo habitual e permanente – PPP (ID 1359275 pág. 09/13).
Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes. O item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contempla os trabalhos
em galerias, fossas e tanques esgoto, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos
inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes,
vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde
que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a
parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
15/11/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da
verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para
reconhecer também a especialidade do lapso de 01/01/1990 a 30/10/2016 e, considerando o
cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25 (vinte e cinco)
anos, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial
desde 15/11/2016, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação; e nego
provimento ao apelo INSS.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 15/11/2016 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os
períodos de 08/08/1989 a 31/12/1989 e de 01/01/1990 a 30/10/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a expedição de ofícios e
produção de perícia judicial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Cabe ao Magistrado no uso
do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para
formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender
desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464,
parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/08/1989 a 31/12/1989
– Atividade: ajudante de operação – Descrição das atividades: efetuar limpeza das peneiras;
descarregar cilindros de cloro e bombas de hipoclorito; efetuar limpeza nas salas dos
compressores, cloração e cilindro de cloro; ajudar na coleta de amostras para o laboratório;
efetuar faxina da área e sala de comando; operar comportas – Agentes agressivos: hipoclorito e
agentes biológicos provenientes de esgoto, de modo habitual e permanente – PPP (ID 1359275
pág. 09/13); e de 01/01/1990 a 30/10/2016 – Atividade: ajudante geral / ajudante de operação /
operador de sistema de tratamento de água / técnico em sistema de saneamento - Descrição das
atividades: efetuar limpeza das peneiras; descarregar cilindros de cloro e bombas de hipoclorito;
efetuar limpeza nas salas dos compressores, cloração e cilindro de cloro; ajudar na coleta de
amostras para o laboratório; efetuar faxina da área e sala de comando; operar comportas; operar
bombas e sistema de cloração; descarregar através de conexão e desconexão de mangueiras de
produtos químicos como: ácido fluossílicico e hidróxido de sódio (...) acompanhar o
descarregamento dos produtos químicos para tratamento de água (cloro, cal, cloreto férrico, ácido
fluossilícico, etc.) Agente agressivo: cloro, de modo habitual e permanente – PPP (ID 1359275
pág. 09/13).
- Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou
materiais infectocontagiantes. O item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contempla os trabalhos
em galerias, fossas e tanques esgoto, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e
associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas
e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais,
fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, 15/11/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condenado o INSS ao pagamento da
verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ),
conforme orientação desta Colenda Turma.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação da parte autora e
negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA