Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001540-73.2018.4.03.6102
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, a produção de prova pericial, como
pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos
apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se
dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do
seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender
desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464,
parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 12/02/1992 a
10/12/1993, de acordo com os documentos juntados (ID 3148191 pág. 57/64), restando,
portando, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/03/1990 a 03/02/1992
– Agentes agressivos: óleos, graxas e solventes, de modo habitual e permanente – PPP (ID
3148188 pág. 04/05); e de 01/06/1994 a 20/01/2016 – Agentes agressivos: contato com
hidrocarbonetos no exercício da função de mecânico, de modo habitual e permanente – Perfis
Profissiográficos Previdenciários (ID 3148188 pág. 08/13 e 3148202 pág. 03/08).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 20/01/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001540-73.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOIER
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA -
SP337566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001540-73.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOIER
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP2374280A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP2181050A, MARTA HELENA GERALDI - SP8993400A, DANIEL TOBIAS VIEIRA -
SP3375660A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a
negativa de produção de prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que restou comprovada
a especialidade de todos os períodos apontados na inicial, pelo que faz jus à concessão do
benefício, com os devidos consectários.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5001540-73.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOIER
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP2374280A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP2181050A, MARTA HELENA GERALDI - SP8993400A, DANIEL TOBIAS VIEIRA -
SP3375660A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção de prova pericial,
como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível
indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas,
nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
12/02/1992 a 10/12/1993, de acordo com os documentos juntados (ID 3148191 pág. 57/64),
restando, portando, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 14/03/1990 a 03/02/1992 e de 01/06/1994 a
20/01/2016, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 14/03/1990 a 03/02/1992 – Agentes agressivos: óleos, graxas e solventes, de modo habitual e
permanente – PPP (ID 3148188 pág. 04/05);
- 01/06/1994 a 20/01/2016 – Agentes agressivos: contato com hidrocarbonetos no exercício da
função de mecânico, de modo habitual e permanente – Perfis Profissiográficos Previdenciários
(ID 3148188 pág. 08/13 e 3148202 pág. 03/08).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da
empresa emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável
pelos registros ambientais.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os
comprovados nestes autos e aquele já reconhecido na via administrativa, a parte autora cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de
modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
em 20/01/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento ao apelo da parte
autora para reconhecer a especialidade dos lapsos de 14/03/1990 a 03/02/1992 e de 01/06/1994
a 20/01/2016 e, considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor
especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente
o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial desde 20/01/2016, fixando os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 20/01/2016 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os
períodos de 14/03/1990 a 03/02/1992 e de 01/06/1994 a 20/01/2016, além do já enquadrado na
via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, a produção de prova pericial, como
pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos
apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se
dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do
seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender
desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464,
parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 12/02/1992 a
10/12/1993, de acordo com os documentos juntados (ID 3148191 pág. 57/64), restando,
portando, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/03/1990 a 03/02/1992
– Agentes agressivos: óleos, graxas e solventes, de modo habitual e permanente – PPP (ID
3148188 pág. 04/05); e de 01/06/1994 a 20/01/2016 – Agentes agressivos: contato com
hidrocarbonetos no exercício da função de mecânico, de modo habitual e permanente – Perfis
Profissiográficos Previdenciários (ID 3148188 pág. 08/13 e 3148202 pág. 03/08).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 20/01/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
