
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004525-47.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os interstícios 02/05/1981 a 15/08/1986, 02/05/1987 a 03/03/1988, 02/05/2007 a 22/11/2007 e de 28/04/2008 a 22/10/2009. Sucumbência recíproca.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 01/04/1988 a 15/04/2003, 18/04/2005 a 01/05/2007, 23/11/2007 a 27/04/2008 e consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Subiram os autos a Este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004525-47.2011.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/04/1988 a 15/04/2003, 18/04/2005 a 01/05/2007, 23/11/2007 a 27/04/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/04/1988 a 15/04/2003, 18/04/2005 a 01/05/2007, 23/11/2007 a 27/04/2008 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 86,5 dB (A), bem como a óleos e graxas, de acordo com o Laudo Técnico Pericial de fls. 177/185.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Para os períodos em que o índice de ruído observado pelo perito esteve abaixo do legalmente previsto para caracterização de labor especial, é possível o enquadramento também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pelo MM. Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as autarquias federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/04/1988 a 15/04/2003, 18/04/2005 a 01/05/2007, 23/11/2007 a 27/04/2008, e condenar o INSS a conceder ao requerente a aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com os consectários conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB na data do requerimento administrativo. Considerados especiais os períodos de 01/04/1988 a 15/04/2003, 18/04/2005 a 01/05/2007, 23/11/2007 a 27/04/2008, além dos já reconhecidos pela sentença de primeiro grau e daqueles enquadrados na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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