Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000077-19.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. O
RECONHECIMENTO DEPENDE DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE CONTATO HABITUAL E
PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES QUÍMICOS. RECURSO O INSS PROVIDO E DO
AUTOR DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000077-19.2021.4.03.6316
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VAGNER SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VAGNER SILVA SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000077-19.2021.4.03.6316
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VAGNER SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VAGNER SILVA SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora,
WAGNER SILVA SOUZA, postula a condenação do Instituto na concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em razão do exercício
de atividades insalubres e averbação de tempo de serviço/contribuição exercido sem registro
em CTPS.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para:
a) DECLARAR reconhecido os períodos sem registro na CTPS de 01/03/1989 a 30/10/1989 na
função de ajudante geral e de 03/11/1989 a 31/01/1992 na função de frentista como
efetivamente laborados para fins previdenciários;
b) DECLARAR a especialidade do período laborado de 01/02/1992 a 28/04/1995;
c) DETERMINAR a averbação no CNIS da parte autora da atividade dos períodos de
01/03/1989 a 30/10/1989 e de 03/11/1989 a 31/01/1992, como tempo comum, e de 01/02/1992
a 28/04/1995, como tempo especial, devendo este último ser computado com o multiplicador
1,4.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a
turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades
legais. “
As partes apresentaram recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000077-19.2021.4.03.6316
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VAGNER SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VAGNER SILVA SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo a apreciar o recurso da parte autora.
De início, requer o reconhecimento – como tempo comum – do período de 01/02/1988 a
30/12/1988, trabalhado na empresa Foto Andradina. Observo que consta, apenas, uma
declaração supostamente assinada pelo empregador do autor, no período objeto do pedido,
declarando a relação de emprego. Referido documento é insuficiente para provar a relação de
emprego, mesmo porque não há reconhecimento de firma ou outra forma de demonstração de
qu se trata de documento contemporâneo aos fatos. Ademais, as testemunhas não se referiram
a esse período. Portanto, não há como ser reconhecido.
Da mesma forma, não há como reconhecer, como tempo especial o período laborado no Posto
de Combustíveis (01/11/1996 a 10/09/2012), pois embora conste PPP, nos autos, nele consta
que a parte autora laborou em contato com líquidos inflamáveis e esses não caracterizam
agente previsto, nos decretos regulamentadores, como agente nocivo. Ademais, a
jurisprudência é pacífica em não admitir o reconhecimento da atividade de frentista como
insalubre:
TEMA 157 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Não há
presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo
especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que
comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou
laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79.”
“TRU/TRF3 TEMA 52/2020 - PUR nº0001159-6220184039300 - a) o requisito da permanência
de que trata o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, interpretado à luz do art. 65 do Decreto nº
3.048/99, não exige que a exposição ao agente nocivo se dê por toda a jornada de trabalho,
bastando que a referida exposição esteja intrinsecamente ligada à própria natureza da
atividade, de modo a que não possa dela dissociar-se; b) no caso do frentista, uma vez
comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao agente nocivo químico
relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição,
independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de
que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido
atividade diversa. “
Embora seja de senso comum o contato com agentes químicos, não é possível o
reconhecimento, caso não conste no PPP o contato com os referidos agentes.
Passo a apreciar o recurso do INSS.
Com razão o INSS. Pelas razões já expostas, não é possível reconhecer o período de
01.02.1992 a 30.08.1995, como laborado em condições especiais, tendo em vista que consta
do PPP apenas o contato com líquidos inflamáveis que não são considerados agentes
insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso do INSS para
deixar de reconhecer como especial o período de 01.02.1992 a 30.08.1995. Mantenho, no mais,
a sentença.
Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo (lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. O
RECONHECIMENTO DEPENDE DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE CONTATO HABITUAL
E PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES QUÍMICOS. RECURSO O INSS PROVIDO E
DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da
parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA