Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000903-76.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. O
RECONHECIMENTO DEPENDE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000903-76.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL SEVERINO TABOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000903-76.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL SEVERINO TABOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do
INSS, na qual a parte autora, DANIEL SEVERINO TABOSA, postula a condenação do Instituto
na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, em razão do exercício de atividades insalubres.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente com a averbação, como especial, de
períodos laborados como frentista.
A parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000903-76.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL SEVERINO TABOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece prosperar o recurso.
O ora recorrente pleiteia, em sede recursal, o reconhecimento como especial dos seguintes
períodos:
AUTO POSTO GAIVOTA LTDA.
Período(s) postulado(s) na inicial:
- de 01/11/1987 a 30/05/1988
- de 01/09/1991 a 31/01/1996
- de 01/07/1996 a 01/02/2000
Documento(s) apresentado(s):
CTPS (anexo n. 2 - fls. 15/17)
AUTO POSTO BORDIGHERA LTDA.
- de 02/01/2001 a 01/05/2005
Documento(s) apresentado(s):
CTPS (anexo n. 2, fls. 17)
Para esse período, o autor apresentou somente cópia da CTPS, ou seja, não houve
apresentação de PPP ou ainda de laudo pericial. Não é possível reconhecer o período como
especial, tendo em vista que a atividade de frentista não é reconhecida como especial pelos
Decretos 53.831/64 e 83080/79. Para os períodos posteriores a edição da Lei 9032/95, é
necessário demonstrar a insalubridade por meio de formulário e, após março de 1997, por meio
de laudo pericial.
Nesse sentido, vale citar o TEMA 157 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo
devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol
dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.”
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. O
RECONHECIMENTO DEPENDE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
