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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PRO...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/06/1989 a 28/04/1995 - em que, conforme o PPP ID 41326038 - pág. 36 e a CTPS ID 41326039 - pág. 18, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95). - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Não é possível reconhecer a especialidade do período posterior a 28/04/1995, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 76 dB (A) a 71,8 dB (A), 78,2 dB (A), 79,9 dB (A) e calor de 24,5º C, abaixo dos limites enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente. Além do que, os laudos apresentados apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, porém não se prestam a comprovar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas. - Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico, em face da negativa de concessão do benefício. - Apelo do INSS provido em parte. - Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005240-64.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005240-64.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/06/1989 a 28/04/1995 -
em que, conforme o PPP ID 41326038 - pág. 36 e a CTPS ID 41326039 - pág. 18, o demandante
exerceu a função de cobrador de ônibus.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não é possível reconhecer a especialidade do período posterior a 28/04/1995, uma vez que o
perfil profissiográfico previdenciário apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a
ruído de 76 dB (A) a 71,8 dB (A), 78,2 dB (A), 79,9 dB (A) e calor de 24,5º C, abaixo dos limites
enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente. Além do que, os
laudos apresentados apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de
corpo inteiro, porém não se prestam a comprovar a agressividade do ambiente de trabalho do
autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não
necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico, em face da negativa de concessão do
benefício.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005240-64.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DOMINGOS MARCIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005240-64.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOMINGOS MARCIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial o
período de 05/06/1989 a 19/01/2015 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial, desde a data da DER (19/01/2015). Condenou, ainda, o réu a pagar os
valores devidos desde a data da concessão do benefício devidamente atualizados e corrigidos
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Determinou que as
prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela
e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Concedeu a tutela
antecipada para a concessão do benefício. Condenou, também, a Autarquia ao pagamento de
honorários advocatícios, estabelecendo que terão os percentuais definidos na liquidação da
sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil
e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas
na forma da lei. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede,
subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005240-64.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOMINGOS MARCIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que o período de trabalho,
especificado na inicial, deu-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 05/06/1989 a 19/01/2015, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 05/06/1989 a 28/04/1995 - em que, conforme o PPP ID 41326038 - pág. 36 e a CTPS ID
41326039 - pág. 18, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido
até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).

O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).

Não é possível reconhecer a especialidade do período posterior a 28/04/1995, uma vez que o
perfil profissiográfico previdenciário apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a
ruído de 76 dB (A) a 71,8 dB (A), 78,2 dB (A), 79,9 dB (A) e calor de 24,5º C, abaixo dos limites
enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente. Além do que, os
laudos apresentados apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de
corpo inteiro, porém não se prestam a comprovar a agressividade do ambiente de trabalho do
autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não
necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico, em face da negativa de concessão do
benefício.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o
reconhecimento da especialidade do lapso de 29/04/1995 a 19/01/2015, denegar a aposentadoria
especial e fixar a sucumbência nos termos da fundamentação. Casso a tutela anteriormente
deferida.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/06/1989 a 28/04/1995 -
em que, conforme o PPP ID 41326038 - pág. 36 e a CTPS ID 41326039 - pág. 18, o demandante
exerceu a função de cobrador de ônibus.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não é possível reconhecer a especialidade do período posterior a 28/04/1995, uma vez que o
perfil profissiográfico previdenciário apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a
ruído de 76 dB (A) a 71,8 dB (A), 78,2 dB (A), 79,9 dB (A) e calor de 24,5º C, abaixo dos limites
enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente. Além do que, os
laudos apresentados apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de
corpo inteiro, porém não se prestam a comprovar a agressividade do ambiente de trabalho do
autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não
necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico, em face da negativa de concessão do
benefício.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e cassar a tutela antecipada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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