Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316436 / SP
0003493-79.2016.4.03.6183
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NO LUGAR DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM
TELECOMUNICAÇÕES DA TELESP. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
CONSTATADO EM LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. REVISÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no
artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ,
assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime dos repetitivos, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora reivindica o reconhecimento da natureza insalutífera das funções
desempenhadas entre 17/5/1972 e 9/8/1973 (PHILCO RÁDIO E TV LTDA.); 27/8/1973 a
8/10/1975 (ERICSSON DO BRASIL) e de 13/10/1975 a 31/7/2001 (TELESP S/A). Em relação à
TELESP, aduz haver ajuizado reclamatória trabalhista, com sentença favorável reconhecendo o
direito aos reflexos decorrentes do vínculo de emprego.
- No tocante aos contratos de labor com PHILCO e ERICSSON, o autor não logrou angariar
suporte probatório mínimo à demonstração da faina agressiva, de sorte a inviabilizar o
reconhecimento da especialidade; há PPP emitido pela ERICSSON, mas sem indicação de
agentes com potencialidade nociva à saúde e à integridade física.
- Em relação à TELESP, constam CTPS, cópias do processado trabalhista, que tramitou na 41ª
Vara do Trabalho da Capital, e provas emprestadas de diversos outros feitos trabalhistas de ex-
empregados da citada empresa pública. Não há documentação pertinente atrelada ao
desempenho de atividades sob condições especiais do autor, durante seu contrato com a
TELESP, como formulários, laudos e PPPs. Contudo, verifica-se a presença de laudo pericial
médico e de vistoria no local de trabalho produzido no âmbito trabalhista, que atestou níveis de
ruído acima dos limites de tolerância durante o exercício habitual das funções como "técnico em
telecomunicações".
- A ficha audiométrica e relatório médico do autor apontaram "perfuração timpânica", disacusia
neurossensorial e diminuição da acuidade auditiva decorrentes da exposição ocupacional
continuada a níveis elevados de ruído, circunstância autorizadora do enquadramento no código
1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. Precedentes.
- Prospera a tese autoral, haja vista o implemento de mais de 25 anos de atividade de índole
insalubre, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, à luz do art. 57 da LB.
- A concessão e respectivos efeitos financeiros, decorrentes do enquadramento especial, são
devidos da citação, momento da efetiva comprovação e ciência da autarquia.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela
qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE
870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em
Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC; em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
