
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026148-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 21/05/1988 a 09/05/1989, de 04/05/1990 a 23/11/1993, de 12/05/1994 a 28/04/1995, de 03/05/2001 a 04/12/2001, de 08/04/2002 a 10/12/2002, de 14/04/2003 a 12/12/2003, de 20/04/2004 a 24/12/2004, de 29/03/2005 a 23/12/2005 e de 18/01/2006 a 18/12/2014. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes em igual proporção com as custas, despesas processuais, se devidas, e honorários advocatícios que fixou em R$ 800,00, cuja exigibilidade do requerente fica suspensa.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento do labor especial de todos os lapsos apontados na inicial e o consequente deferimento do pedido.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026148-09.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção de nova perícia judicial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 15/06/1981 a 20/01/1982, de 28/06/1982 a 11/03/1983, de 06/06/1983 a 30/12/1983, de 04/06/1984 a 01/12/1984, de 17/06/1985 a 16/01/1986, de 14/07/1986 a 16/08/1986, de 21/08/1986 a 20/09/1986, de 22/09/1986 a 04/04/1987, de 18/05/1987 a 17/11/1987, de 23/11/1987 a 02/01/1988, de 21/05/1988 a 09/05/1989, de 26/06/1989 a 12/08/1989, de 14/08/1989 a 08/01/1990, de 04/05/1990 a 23/11/1993, de 12/05/1994 a 03/12/1998, de 14/06/1999 a 04/03/2000, de 17/07/2000 a 01/02/2001, de 03/05/2001 a 04/12/2001, de 08/04/2002 a 10/12/2002, de 14/04/2003 a 12/12/2003, de 20/04/2004 a 24/12/2004, de 29/03/2005 a 23/12/2005 e de 18/01/2006 a 18/12/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 21/08/1986 a 20/09/1986 - Função: trabalhador rural. Empregador: CARGIL CITRUS LTDA - AGRO INDÚSTRIA - CTPS (fls. 11).
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- 21/05/1988 a 09/05/1989 - Atividade: tratorista - Agente agressivo: ruído de 104 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 12 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 30/31 e 105/106.
Enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 04/05/1990 a 23/11/1993, de 12/05/1994 a 03/12/1998, de 03/05/2001 a 04/12/2001, de 08/04/2002 a 10/12/2002, de 14/04/2003 a 12/12/2003, de 20/04/2004 a 24/12/2004, de 29/03/2005 a 23/12/2005, de 18/01/2006 a 29/04/2010 e de 16/06/2010 a 18/12/2014 - Atividades: lubrificador (lubrifica veículos, máquinas e equipamentos, sinalizando pontos de lubrificação; realiza limpeza de veículos e equipamentos no lavador de veículos utilizando água, ar comprimido e produtos de limpeza) e frentista (efetuar abastecimento de combustível em veículos da empresa e terceiros, bem como manter o inventário físico e fiscal de combustível) - agentes agressivos: hidrocarbonetos (nafta, tolueno, etilbenzeno e xilenos), de modo habitual e permanente - Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 30/31 e 105/106.
Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período de 30/04/2010 a 15/06/2010, de acordo com o documento a fls. 125v, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
No que tange aos lapsos de 15/06/1981 a 20/01/1982, de 28/06/1982 a 11/03/1983, de 06/06/1983 a 30/12/1983, de 04/06/1984 a 01/12/1984, de 17/06/1985 a 16/01/1986, de 14/07/1986 a 16/08/1986, de 22/09/1986 a 04/04/1987, de 18/05/1987 a 17/11/1987, de 23/11/1987 a 02/01/1988, de 26/06/1989 a 12/08/1989, de 14/08/1989 a 08/01/1990, de 14/06/1999 a 04/03/2000, de 17/07/2000 a 01/02/2001, em que a parte autora laborou na lavoura de laranja, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural (CTPS fls. 08v/28) e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos, tampouco a efetiva exposição a fatores de risco nos termos da legislação previdenciária. Note-se que o laudo judicial aponta apenas a exposição a calor proveniente de fonte natural. Dessa forma, tais períodos devem ser considerados como tempo comum.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que comprova nestes autos apenas 21 anos, 03 meses e 20 dias de labor especial.
De outro lado, feitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 124/125, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 08/09/2014, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (08/09/2014), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
Pelas razões expostas, afasto a preliminar, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar em parte a sentença e, reconhecendo também a especialidade dos períodos de labor de 21/08/1986 a 20/09/1986 e de 29/04/1995 a 03/12/1998, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/09/2014 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação, e dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 30/04/2010 a 15/06/2010.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08/09/2014, considerados especiais os períodos de 21/08/1986 a 20/09/1986, de 21/05/1988 a 09/05/1989, de 04/05/1990 a 23/11/1993, de 12/05/1994 a 03/12/1998, de 03/05/2001 a 04/12/2001, de 08/04/2002 a 10/12/2002, de 14/04/2003 a 12/12/2003, de 20/04/2004 a 24/12/2004, de 29/03/2005 a 23/12/2005, de 18/01/2006 a 29/04/2010 e de 16/06/2010 a 08/09/2014.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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