D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000617-25.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especiais os interregnos de 13/10/1987 a 03/11/1992, 04/12/1992 a 06/02/1995 e de 06/04/1995 a 28/04/1995.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS aduz que não demonstrada a especialidade da atividade. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Por sua vez, a parte autora aduz fazer jus ao reconhecimento dos intervalos de 29/04/1995 a 05/05/1999 e de 02/07/1999 a 14/06/2013, bem como à aposentação.
Subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000617-25.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 13/10/1987 a 03/11/1992, em que, conforme o laudo pericial judicial, esteve o requerente exposto a ruído em índice de 88 dB(A), de modo habitual e permanente (fls. 223/252).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 02/07/1999 a 14/06/2013, em que, de acordo com os perfis profissiográficos de fls. 97/98, 191/194 e 204/205, exerceu o requerente a função de "vigilante".
Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
No que tange aos lapsos de 04/12/1992 a 06/02/1995 e 06/04/1995 a 28/04/1995, observo que a atividade de "operador de empilhadeira" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e não há informação nos autos de exposição a agente agressivo em índice que permita a configuração do labor como especial. Quanto ao intervalo de 29/04/1995 a 05/05/1999, o laudo pericial produzido em Juízo informa que o autor esteve sujeito ao agente agressivo ruído em índice de 65 dB(A). Dessa forma, tais períodos devem ser considerados como tempo comum.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, refeitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor constantes da tabela de fls. 270/271, tendo como certo que a parte autora soma mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo judicial) não constou no processo administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar em parte a sentença e, reconhecendo também a especialidade do período de labor de 02/07/1999 a 14/06/2013, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação válida, e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação. Dou parcial provimento ao recurso autárquico, para desconsiderar a especialidade nos interregnos de 04/12/1992 a 06/02/1995 e 06/04/1995 a 28/04/1995, bem como para fixar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB na data da citação válida, considerados especiais os períodos de 13/10/1987 a 03/11/1992 e de 02/07/1999 a 14/06/2013.
É o voto.
Desembargadora Federal
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