Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012997-53.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
(CONVERSÃO INVERSA). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável
ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em
especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em
03/02/2014.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/09/1985 a 01/01/1988 -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Agentes agressivos: ruído de 87,6 dB (A) e graxas e óleos, de modo habitual e permanente –
PPP (7191285 pág. 09/10); de 18/07/1988 a 09/01/1991 - Agentes agressivos: ruído de 87,6 dB
(A) e graxas e óleos, de modo habitual e permanente – PPP (7191285 pág. 11/12); de 05/05/1994
a 30/06/1998, de 01/07/1998 a 16/09/2013, de 17/09/2013 a 03/02/2014 e de 04/02/2014 a
23/02/2015 - Agentes agressivos: ruído de 86,7 dB (A), óleos minerais, graxas e solventes, de
modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz – PPP (ID 7191285 pág.
13/15) e laudo técnico judicial (ID 7191287 pág. 24/36). Esclareça-se que, embora no período de
06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado
agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, trata-se de documento suficiente para
firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente
preenchido. E, neste caso, observa-se que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa
emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável pelos
registros ambientais.
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, verifica-se
que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 03/02/2014, 24 anos,
06 meses e 07 dias de labor especial, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria
pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda (02/12/2014),
o demandante comprova 25 anos, 04 meses e 06 dias de labor especial, cumprindo a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação (23/02/2015), uma
vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a
concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012997-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO CARLOS CAMASSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO CARLOS CAMASSO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5012997-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO CARLOS CAMASSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO CARLOS CAMASSO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
prestado pelo autor nos períodos de 05/05/1994 a 30/06/1998, de 01/07/1998 a 16/09/2013, de
17/09/2013 a 03/02/2014 e de 04/02/2014 a 23/02/2015, e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (23/02/2015),
devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas,
compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de
sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal
aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013,
ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de
forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados
mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86,
único do novo CPC), fixou, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos
previstos no artigo 85, 3º, 4º, inciso II e 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se,
ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na
Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixou de submeter a decisão ao reexame
necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento da especialidade também dos lapsos de 16/09/1985 a
01/01/1988 e de 18/07/1988 a 09/01/1991, bem como do direito à conversão de tempo comum
em especial (conversão inversa), e a consequente concessão da aposentadoria especial ou da
aposentadoria por tempo de contribuição nos termo da inicial. Requer a reafirmação da DIB, se
necessário. Pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, a não comprovação da especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração
dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5012997-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO CARLOS CAMASSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO CARLOS CAMASSO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor
prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em
24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria
vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado
dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito
do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo
comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão
embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da
controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(EDcl no REsp 1310034 / PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL,
2012/0035606-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO - Data do Julgamento 26/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015).
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 03/02/2014.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 16/09/1985 a 01/01/1988, de 18/07/1988 a
09/01/1991, de 05/05/1994 a 30/06/1998, de 01/07/1998 a 16/09/2013, de 17/09/2013 a
03/02/2014 e de 04/02/2014 a 23/02/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 16/09/1985 a 01/01/1988 - Agentes agressivos: ruído de 87,6 dB (A) e graxas e óleos, de modo
habitual e permanente – PPP (7191285 pág. 09/10);
- 18/07/1988 a 09/01/1991 - Agentes agressivos: ruído de 87,6 dB (A) e graxas e óleos, de modo
habitual e permanente – PPP (7191285 pág. 11/12);
- 05/05/1994 a 30/06/1998, de 01/07/1998 a 16/09/2013, de 17/09/2013 a 03/02/2014 e de
04/02/2014 a 23/02/2015 - Agentes agressivos: ruído de 86,7 dB (A), óleos minerais, graxas e
solventes, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz – PPP (ID
7191285 pág. 13/15) e laudo técnico judicial (ID 7191287 pág. 24/36).
Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído
tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve
exposto aos agentes químicos.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da
empresa emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável
pelos registros ambientais.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, verifica-se
que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 03/02/2014, 24 anos,
06 meses e 07 dias de labor especial, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria
pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda (02/12/2014),
o demandante comprova 25 anos, 04 meses e 06 dias de labor especial, cumprindo a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação (23/02/2015), uma
vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a
concessão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a
especialidade do labor exercido também nos lapsos de 16/09/1985 a 01/01/1988 e de 18/07/1988
a 09/01/1991, condenar a autarquia a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria
especial desde 23/02/2015 e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença, e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 23/02/2015 (data da citação). Considerados especiais os períodos de
16/09/1985 a 01/01/1988, de 18/07/1988 a 09/01/1991, de 05/05/1994 a 30/06/1998, de
01/07/1998 a 16/09/2013, de 17/09/2013 a 03/02/2014 e de 04/02/2014 a 02/12/2014.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
(CONVERSÃO INVERSA). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável
ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em
especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em
03/02/2014.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/09/1985 a 01/01/1988 -
Agentes agressivos: ruído de 87,6 dB (A) e graxas e óleos, de modo habitual e permanente –
PPP (7191285 pág. 09/10); de 18/07/1988 a 09/01/1991 - Agentes agressivos: ruído de 87,6 dB
(A) e graxas e óleos, de modo habitual e permanente – PPP (7191285 pág. 11/12); de 05/05/1994
a 30/06/1998, de 01/07/1998 a 16/09/2013, de 17/09/2013 a 03/02/2014 e de 04/02/2014 a
23/02/2015 - Agentes agressivos: ruído de 86,7 dB (A), óleos minerais, graxas e solventes, de
modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz – PPP (ID 7191285 pág.
13/15) e laudo técnico judicial (ID 7191287 pág. 24/36). Esclareça-se que, embora no período de
06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado
agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, trata-se de documento suficiente para
firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente
preenchido. E, neste caso, observa-se que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa
emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável pelos
registros ambientais.
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, verifica-se
que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 03/02/2014, 24 anos,
06 meses e 07 dias de labor especial, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria
pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda (02/12/2014),
o demandante comprova 25 anos, 04 meses e 06 dias de labor especial, cumprindo a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação (23/02/2015), uma
vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a
concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
