
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011378-52.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos especiais de 06/06/1988 a 09/04/1990, de 04/11/1998 a 14/01/2004, de 01/10/2004 a 09/11/2004 e de 01/05/2005 a 18/04/2016 e, somando-os aos períodos já reconhecidos pelo INSS, conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 11/01/2013. Determinou que os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante da sucumbência preponderante, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O ente previdenciário, requerendo a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
A parte autora pelo reconhecimento da especialidade dos lapsos de 09/04/1992 a 25/11/1993, de 15/01/2004 a 30/09/2004 e de 10/11/2004 a 30/04/2005 e do direito à conversão de tempo comum em especial. Pede, ainda, a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da inicial, bem como a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária na razão de 15% a 20% do valor das prestações vencidas até a sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011378-52.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e, ainda, reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 11/01/2013.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
No que tange ao labor especial referente aos períodos de 06/06/1988 a 09/04/1990, de 04/11/1998 a 14/01/2004, de 01/10/2004 a 09/11/2004 e de 01/05/2005 a 18/04/2016, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 21/03/1994 a 03/11/1998, de acordo com o documento de fls. 102, restando, portanto, também incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 09/04/1992 a 25/11/1993, de 15/01/2004 a 30/09/2004 e de 10/11/2004 a 30/04/2005, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 09/04/1992 a 25/11/1993 - agente agressivo: ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 154).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável pelos registros ambientais.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nos períodos de 15/01/2004 a 30/09/2004 e de 10/11/2004 a 30/04/2005, de acordo com o documento de fls. 100, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, refeitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de labor incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer também a especialidade do lapso de 09/04/1992 a 25/11/1993 e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, a ser suportada pela Autarquia.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11/01/2013 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 09/04/1992 a 25/11/1993, de 06/06/1988 a 09/04/1990, de 04/11/1998 a 14/01/2004, de 01/10/2004 a 09/11/2004 e de 01/05/2005 a 11/01/2013, além do já enquadrado na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 16/11/2017 13:42:45 |
