Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008047-35.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO).
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e,
ainda, de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para
concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável
ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em
especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em
06/03/2008.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 22/04/1991 a
05/03/1997, de acordo com o documento ID 1854535 pág. 145/146, restando, portanto,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incontroverso.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 01/11/1985 a 09/09/1986, de
29/09/1986 a 26/07/1988 e de 14/10/1988 a 19/11/1990, reconhecido pela r. sentença, observa-
se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também deve ser tido
como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 30/01/1985 a 31/10/1985 -
Agente agressivo: ruído de 93,5 dB (A), de modo habitual e permanente – formulário (ID 1854537
pág. 01) e laudo técnico (ID 1854537 pág. 02/04); de 16/03/2003 a 02/12/2004 e de 15/12/2004 a
16/08/2013 - Agente agressivo: ruído de 92,2 dB (A), 93 dB (A) e 89 dB (A), de modo habitual e
permanente – perfis profissiográficos previdenciários (ID 1854535 pág. 106/110 e ID 1909603
pág. 01/05).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No que tange ao período de 06/03/1997 a 15/03/2003, o PPP aponta exposição a ruído de 90
dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência
reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o
labor nocente.
- Quanto ao lapso de 03/12/2004 a 14/12/2004, note-se que a parte autora percebeu auxílio-
doença previdenciário (espécie 31), pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse
interstício.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Mesmo se fossem
considerados os períodos especiais até o ajuizamento da demanda, ainda assim não cumpriria a
contingência.
- De outro lado, refeitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de
labor incontroversos, tem-se que até a data do requerimento administrativo de 06/03/2008, a
parte autora soma 33 anos, 05 meses e 19 dias de labor, tempo insuficiente para o deferimento
de aposentadoria pretendida.
- Computados os períodos até a data do requerimento administrativo de 01/03/2012 (ID 1854537
pág. 117), o demandante comprova mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/03/2012, data do primeiro pedido
administrativo após o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria deferida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. No tocante aos honorários, tendo a parte
autora decaído em parte ínfima do pedido, mantida a condenação do INSS ao pagamento da
totalidade da verba.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5008047-35.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MESSIAS GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: MESSIAS GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELAÇÃO (198) Nº 5008047-35.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MESSIAS GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP2868410S
APELADO: MESSIAS GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP2868410S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do
trabalho exercido pelo autor nos períodos de 30/01/1985 a 09/09/1986, de 29/09/1986 a
26/07/1988 e de 14/10/1988 a 19/11/1990, e conceder-lhe o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/09/2011, devendo incidir juros e correção
monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já
recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-
se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça
Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de
02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Sem custas. Diante da mínima
sucumbência do autor, fixou, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos
previstos no artigo 85, 3º, 4º, inciso II e 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se,
ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na
Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixou de submeter a decisão ao reexame
necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento do direito à conversão de tempo comum em especial, bem
como da especialidade de todos os períodos apontados na inicial e a consequente concessão da
aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a reafirmação da
DIB, se necessário. Pede, ainda, a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária na
razão de 15% do valor das prestações vencidas até a data da prolação do v. Acórdão.
O ente previdenciário, alegando, inicialmente, a necessidade de apreciação do reexame
necessário. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade
relativamente ao lapso de 30/01/1985 a 31/10/1985. Insurge-se quanto ao termo inicial fixado pela
sentença. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária, bem como a redução da verba honorária e sua aplicação para ambas as
partes.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5008047-35.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MESSIAS GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP2868410S
APELADO: MESSIAS GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP2868410S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido forde valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e,
ainda, de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para
concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor
prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em
24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria
vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado
dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito
do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo
comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão
embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da
controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(EDcl no REsp 1310034 / PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL,
2012/0035606-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO - Data do Julgamento 26/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015).
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 06/03/2008.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
22/04/1991 a 05/03/1997, de acordo com o documento ID 1854535 pág. 145/146, restando,
portanto, incontroverso.
No que tange ao labor especial referente aos períodos de 01/11/1985 a 09/09/1986, de
29/09/1986 a 26/07/1988 e de 14/10/1988 a 19/11/1990, reconhecido pela r. sentença, observo
que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também deve ser tido como
incontroverso.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 30/01/1985 a 31/10/1985 e de 06/03/1997 a
16/08/2013, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 30/01/1985 a 31/10/1985 - Agente agressivo: ruído de 93,5 dB (A), de modo habitual e
permanente – formulário (ID 1854537 pág. 01) e laudo técnico (ID 1854537 pág. 02/04);
- 16/03/2003 a 02/12/2004 e de 15/12/2004 a 16/08/2013 - Agente agressivo: ruído de 92,2 dB
(A), 93 dB (A) e 89 dB (A), de modo habitual e permanente – perfis profissiográficos
previdenciários (ID 1854535 pág. 106/110 e ID 1909603 pág. 01/05).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
No que tange ao período de 06/03/1997 a 15/03/2003, o PPP aponta exposição a ruído de 90 dB
(A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência
reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o
labor nocente.
Quanto ao lapso de 03/12/2004 a 14/12/2004, note-se que a parte autora percebeu auxílio-
doença previdenciário (espécie 31), pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse
interstício.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91. Destaque-se que, mesmo se fossem considerados os períodos especiais até
o ajuizamento da demanda, ainda assim não cumpriria a contingência.
De outro lado, refeitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de
labor incontroversos, tem-se que até a data do requerimento administrativo de 06/03/2008, a
parte autora soma 33 anos, 05 meses e 19 dias de labor, tempo insuficiente para o deferimento
de aposentadoria pretendida.
Porém, se computados os períodos até a data do requerimento administrativo de 01/03/2012 (ID
1854537 pág. 117), o demandante comprova mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/03/2012, data do primeiro pedido
administrativo após o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria deferida.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. No tocante aos honorários, tendo a parte
autora decaído em parte ínfima do pedido, mantida a condenação do INSS ao pagamento da
totalidade da verba.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a
especialidade do labor exercido nos lapsos de 16/03/2003 a 02/12/2004 e de 15/12/2004 a
16/08/2013 e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos
termos da Súmula 111, do STJ, a ser suportada pela autarquia, e dou parcial provimento à
apelação do INSS, apenas para alterar o termo inicial do benefício para 01/03/2012 e fixar os
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme acima
fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/03/2012, considerados especiais os períodos de 30/01/1985 a
09/09/1986, de 29/09/1986 a 26/07/1988, de 14/10/1988 a 19/11/1990, de 16/03/2003 a
02/12/2004 e de 15/12/2004 a 01/03/2012, além do já enquadrado na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO).
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e,
ainda, de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para
concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável
ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em
especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em
06/03/2008.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 22/04/1991 a
05/03/1997, de acordo com o documento ID 1854535 pág. 145/146, restando, portanto,
incontroverso.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 01/11/1985 a 09/09/1986, de
29/09/1986 a 26/07/1988 e de 14/10/1988 a 19/11/1990, reconhecido pela r. sentença, observa-
se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também deve ser tido
como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 30/01/1985 a 31/10/1985 -
Agente agressivo: ruído de 93,5 dB (A), de modo habitual e permanente – formulário (ID 1854537
pág. 01) e laudo técnico (ID 1854537 pág. 02/04); de 16/03/2003 a 02/12/2004 e de 15/12/2004 a
16/08/2013 - Agente agressivo: ruído de 92,2 dB (A), 93 dB (A) e 89 dB (A), de modo habitual e
permanente – perfis profissiográficos previdenciários (ID 1854535 pág. 106/110 e ID 1909603
pág. 01/05).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No que tange ao período de 06/03/1997 a 15/03/2003, o PPP aponta exposição a ruído de 90
dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência
reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o
labor nocente.
- Quanto ao lapso de 03/12/2004 a 14/12/2004, note-se que a parte autora percebeu auxílio-
doença previdenciário (espécie 31), pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse
interstício.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Mesmo se fossem
considerados os períodos especiais até o ajuizamento da demanda, ainda assim não cumpriria a
contingência.
- De outro lado, refeitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de
labor incontroversos, tem-se que até a data do requerimento administrativo de 06/03/2008, a
parte autora soma 33 anos, 05 meses e 19 dias de labor, tempo insuficiente para o deferimento
de aposentadoria pretendida.
- Computados os períodos até a data do requerimento administrativo de 01/03/2012 (ID 1854537
pág. 117), o demandante comprova mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/03/2012, data do primeiro pedido
administrativo após o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria deferida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. No tocante aos honorários, tendo a parte
autora decaído em parte ínfima do pedido, mantida a condenação do INSS ao pagamento da
totalidade da verba.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
