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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO D...

Data da publicação: 14/07/2020, 08:36:14

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/01/1983 a 31/01/1986 - atividade: serviços gerais no campo. Descrição das atividades: "tratam da pecuária e cuidam de sua reprodução; preparam solo para pla4ntio e manejam área de cultivo; efetuam manutenção na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 121/123 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; de 01/02/1986 a 30/05/1987 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 125/127, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal; de 06/06/1988 a 31/10/1991 - atividade: serviços gerais no campo. Descrição das atividades: "tratam animais da pecuária e cuidam de sua reprodução; preparam solo para plantio e manejam área de cultivo; efetuam manutenção na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 129/131 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; de 01/11/1991 a 28/02/2002 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 133/139, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal; de 01/03/2002 a 18/05/2003 e de 01/12/2003 a 27/04/2004 - atividade: jardineiro. Descrição das atividades: "colhem policultura, leguminosas e tuberosas, batendo feixes de cereais e sementes de flores, bem como cortando a cana; plantam culturas diversas, introduzindo sementes e mudas em solo, forrando e adubando-as com cobertura vegetal; cuidam de propriedades rurais; (...) realizam tratos culturais, além de preparar o solo para plantio". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme CTPS (fls.15), PPP de fls. 141/143 e 147/149 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; e de 02/05/2005 a 15/05/2015 - atividades: tratorista II, operador de máquina agrícola II e motorista I. Descrição das atividades: "operar máquinas pesadas, subsolar e outras atividades agrícolas, desenvolvendo o traçado de acordo com os mapas, verificando o posicionamento da máquina junto ao solo para obter a melhor operação, corrigindo as irregularidades do terreno, realizando curvas de nível e zelando pelo equipamento, efetuando limpeza, verificando as partes físicas evitando danos e queda de desempenho. Conduzir caminhão de médio porte, prestando suporte nas frentes para abastecimento, lubrificação (...)". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 151/155, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/11/2014), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136548 - 0004444-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004444-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004444-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLAUDINEI REIS DE SOUZA
ADVOGADO:SP139522 ELIAS DE SOUZA BAHIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10016467020158260400 2 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/01/1983 a 31/01/1986 - atividade: serviços gerais no campo. Descrição das atividades: "tratam da pecuária e cuidam de sua reprodução; preparam solo para pla4ntio e manejam área de cultivo; efetuam manutenção na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 121/123 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; de 01/02/1986 a 30/05/1987 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 125/127, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal; de 06/06/1988 a 31/10/1991 - atividade: serviços gerais no campo. Descrição das atividades: "tratam animais da pecuária e cuidam de sua reprodução; preparam solo para plantio e manejam área de cultivo; efetuam manutenção na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 129/131 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; de 01/11/1991 a 28/02/2002 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 133/139, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal; de 01/03/2002 a 18/05/2003 e de 01/12/2003 a 27/04/2004 - atividade: jardineiro. Descrição das atividades: "colhem policultura, leguminosas e tuberosas, batendo feixes de cereais e sementes de flores, bem como cortando a cana; plantam culturas diversas, introduzindo sementes e mudas em solo, forrando e adubando-as com cobertura vegetal; cuidam de propriedades rurais; (...) realizam tratos culturais, além de preparar o solo para plantio". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme CTPS (fls.15), PPP de fls. 141/143 e 147/149 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; e de 02/05/2005 a 15/05/2015 - atividades: tratorista II, operador de máquina agrícola II e motorista I. Descrição das atividades: "operar máquinas pesadas, subsolar e outras atividades agrícolas, desenvolvendo o traçado de acordo com os mapas, verificando o posicionamento da máquina junto ao solo para obter a melhor operação, corrigindo as irregularidades do terreno, realizando curvas de nível e zelando pelo equipamento, efetuando limpeza, verificando as partes físicas evitando danos e queda de desempenho. Conduzir caminhão de médio porte, prestando suporte nas frentes para abastecimento, lubrificação (...)". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 151/155, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/11/2014), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2018 18:27:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004444-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004444-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLAUDINEI REIS DE SOUZA
ADVOGADO:SP139522 ELIAS DE SOUZA BAHIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10016467020158260400 2 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença, de fls. 615/625, proferida em 22/03/2017, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 540/541), que anulou a decisão anterior (fls. 482/492), julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora, pela procedência do pedido. Aduz, inicialmente, a validade das provas produzidas nos autos, aptas a comprovar o labor em condições agressivas. Requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos apontados na inicial e a consequente concessão do benefício, com os devidos consectários.

Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/04/2018 18:27:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004444-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004444-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLAUDINEI REIS DE SOUZA
ADVOGADO:SP139522 ELIAS DE SOUZA BAHIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10016467020158260400 2 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Na espécie, questionam-se os períodos de 03/01/1983 a 30/05/1987, de 06/07/1987 a 31/05/1988, de 06/06/1988 a 31/10/1991, de 01/11/1991 a 18/05/2003, de 01/12/2003 a 27/04/2004, de 04/06/2004 a 19/07/2004, de 02/08/2004 a 26/01/2005, de 02/05/2005 a 15/05/2015 (data do ajuizamento da demanda), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:


- 03/01/1983 a 31/01/1986 - atividade: serviços gerais no campo. Descrição das atividades: "tratam da pecuária e cuidam de sua reprodução; preparam solo para plantio e manejam área de cultivo; efetuam manutenção na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 121/123 e laudo técnico judicial de fls. 581/597;

- 01/02/1986 a 30/05/1987 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 125/127, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal;

- 06/06/1988 a 31/10/1991 - atividade: serviços gerais no campo. Descrição das atividades: "tratam animais da pecuária e cuidam de sua reprodução; preparam solo para plantio e manejam área de cultivo; efetuam manutenção na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 129/131 e laudo técnico judicial de fls. 581/597;

- 01/11/1991 a 28/02/2002 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 133/139, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal;

- 01/03/2002 a 18/05/2003 e de 01/12/2003 a 27/04/2004 - atividade: jardineiro. Descrição das atividades: "colhem policultura, leguminosas e tuberosas, batendo feixes de cereais e sementes de flores, bem como cortando a cana; plantam culturas diversas, introduzindo sementes e mudas em solo, forrando e adubando-as com cobertura vegetal; cuidam de propriedades rurais; (...) realizam tratos culturais, além de preparar o solo para plantio". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme CTPS (fls.15), PPP de fls. 141/143 e 147/149 e laudo técnico judicial de fls. 581/597;

- 02/05/2005 a 15/05/2015 - atividades: tratorista II, operador de máquina agrícola II e motorista I. Descrição das atividades: "operar máquinas pesadas, subsolar e outras atividades agrícolas, desenvolvendo o traçado de acordo com os mapas, verificando o posicionamento da máquina junto ao solo para obter a melhor operação, corrigindo as irregularidades do terreno, realizando curvas de nível e zelando pelo equipamento, efetuando limpeza, verificando as partes físicas evitando danos e queda de desempenho. Conduzir caminhão de médio porte, prestando suporte nas frentes para abastecimento, lubrificação (...)". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 151/155, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.

Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

No que tange aos demais períodos, não restou comprovada nos autos a especialidade da atividade.

Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/11/2014), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e, reconhecendo a especialidade dos lapsos de 03/01/1983 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 30/05/1987, de 06/06/1988 a 31/10/1991, de 01/11/1991 a 28/02/2002, de 01/03/2002 a 18/05/2003, de 01/12/2003 a 27/04/2004 e de 02/05/2005 a 15/05/2015, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria especial desde 10/11/2014, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 10/11/2014. Considerados especiais os períodos de 03/01/1983 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 30/05/1987, de 06/06/1988 a 31/10/1991, de 01/11/1991 a 28/02/2002, de 01/03/2002 a 18/05/2003, de 01/12/2003 a 27/04/2004 e de 02/05/2005 a 10/11/2014.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/04/2018 18:27:06



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