
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003167-14.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, bem como indenização por danos morais.
A r. sentença, de fls. 346/354 e 380, proferida em 30/01/2017, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 289/290), que anulou a decisão anterior (fls. 177/189), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos 19/11/2003 a 25/12/2008, de 01/04/2009 a 14/12/2010 e de 15/12/2010 a 14/10/2014, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e data de início do benefício (DIB) em 14/10/2014. Determinou o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o item 4.3.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/267, de 02.12.2013 e juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 02.12.2013). Em relação às prestações vencidas posteriormente à citação, os juros moratórios são devidos a partir de seus respectivos vencimentos. Em razão da sucumbência recíproca, condenou: A) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixou no valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente na soma das diferenças devidas (acrescidas dos encargos legais acima mencionados) até a data da prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, 3º inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ, e B) o autor ao pagamento da verba honorária ao INSS, que fixou no valor de 10% do proveito econômico pretendido na inicial a título de danos morais (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 85, 3º, inciso I, do CPC. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos apontados na inicial e a consequente concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a aplicação ao caso do disposto no artigo 493 do NCPC. Pede, também, a fixação dos juros de mora de 1%, a partir da citação. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, do NCPC, observado o valor integral da condenação fixada nos autos.
O ente previdenciário, alegando, inicialmente, a impossibilidade de reafirmação da DIB nos autos. Requer, ainda, a reforma da sentença no que tange aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003167-14.2011.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
No que tange ao labor especial referente aos períodos de 19/11/2003 a 25/12/2008, de 01/04/2009 a 14/12/2010 e de 15/12/2010 a 14/10/2014, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/08/1982 a 20/05/1988, de 01/06/1988 a 01/07/1994, de 08/07/1994 a 25/12/1998, de 01/07/1999 a 13/06/2002, de 03/02/2003 a 18/11/2003, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 02/08/1982 a 20/05/1988 - agente agressivo: ruído de 87,62 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 313/334;
- 01/06/1988 a 01/07/1994 - agente agressivo: ruído de 85,4 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 313/334;
- 08/07/1994 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 86,5 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 313/334.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que se refere aos interstícios de 06/03/1997 a 25/12/1998, de 01/07/1999 a 13/06/2002 e de 03/02/2003 a 18/11/2003, o laudo técnico judicial aponta exposição a ruído de 86,5 dB (A) e 88,21 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente. Observe-se que o perito judicial foi claro ao concluir que não há exposição a qualquer agente químico de modo habitual e permanente nesses interregnos.
Note-se que, o demandante apresentou o laudo técnico de fls. 70/120, realizado por engenheiro de segurança do trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca- SP. Contudo, o laudo é demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do demandante em específico.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, conforme tabela que faço juntar aos autos, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/08/2014, data em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão, considerando-se o fato de que continuou a laborar e tendo em vista o disposto no artigo 493 do NCPC.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à honorária, tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da totalidade da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer também a especialidade dos lapsos de 02/08/1982 a 20/05/1988, de 01/06/1988 a 01/07/1994 e de 08/07/1994 a 05/03/1997 e condenar a Autarquia Federal a conceder-lhe a aposentadoria especial desde 06/08/2014, e nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 06/08/2014. Considerados especiais os períodos de 02/08/1982 a 20/05/1988, de 01/06/1988 a 01/07/1994, de 08/07/1994 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 25/12/2008, de 01/04/2009 a 14/12/2010 e de 15/12/2010 a 06/08/2014.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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