
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001058-56.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, bem como indenização por danos morais.
A r. sentença, de fls. 407/413, proferida em 08/02/2017, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 327/328), que anulou a decisão anterior (fls. 227/232), julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 18/04/2005 a 08/05/2006, de 19/05/2010 a 22/12/2010, de 15/07/2011 a 30/12/2011 e de 01/02/2012 a 02/03/2012. Dada a sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixou no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, 4º inciso III, do CPC; bem como a parte autora ao pagamento da verba honorária ao INSS, que fixou no valor de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, 4º inciso III, do CPC. Contudo, determinou que ficará suspensa a execução das verbas sucumbenciais em virtude da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, 2º e 3º do CPC). Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos apontados na inicial e a consequente concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Pede, também, a fixação dos juros de mora de 1%, a partir da citação. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, do NCPC, observado o valor integral da condenação fixada nos autos.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001058-56.2013.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
No que tange ao labor especial referente aos períodos de 18/04/2005 a 08/05/2006, de 19/05/2010 a 22/12/2010, de 15/07/2011 a 30/12/2011 e de 01/02/2012 a 02/03/2012, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/12/1976 a 25/02/1979, de 02/04/1979 a 14/04/1981, de 01/08/1981 a 28/11/1981, de 01/06/1982 a 30/11/1986, de 24/03/1987 a 16/07/1987, de 22/07/1987 a 24/08/1989, de 02/10/1989 a 29/12/1990, de 05/06/1991 a 25/09/1996, de 04/06/1997 a 18/06/1998, de 01/04/1999 a 21/06/2001, de 14/08/2002 a 26/06/2004, de 28/09/2004 a 25/02/2005, de 29/05/2007 a 27/06/2007, de 01/08/2007 a 28/12/2007, de 15/02/2008 a 30/12/2009 e de 04/01/2010 a 19/03/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/12/1976 a 25/02/1979, de 02/04/1979 a 14/04/1981, de 01/08/1981 a 28/11/1981, de 01/06/1982 a 30/11/1986, de 24/03/1987 a 16/07/1987, de 22/07/1987 a 24/08/1989, de 02/10/1989 a 29/12/1990 e de 05/06/1991 a 25/09/1996 - agente agressivo: ruído acima de 80 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 367/397.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que se refere aos interstícios de 04/06/1997 a 18/06/1998, de 01/04/1999 a 21/06/2001, de 14/08/2002 a 26/06/2004, de 28/09/2004 a 25/02/2005, de 29/05/2007 a 27/06/2007, de 01/08/2007 a 28/12/2007, de 15/02/2008 a 30/12/2009 e de 04/01/2010 a 19/03/2010, o laudo técnico judicial aponta exposição a ruído de 83,5 dB (A), 85,4 dB (A) [lapso de 01/04/1999 a 21/06/2001] e 82,3 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente.
Note-se que, o demandante apresentou o laudo técnico de fls. 110/160, realizado por engenheiro de segurança do trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca- SP. Contudo, o laudo é demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do demandante em específico.
Além do que, o laudo judicial não aponta a exposição do requerente a agentes químicos.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 20 anos, 03 meses e 04 dias de labor especial.
De outro lado, refeitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS e constantes do CNIS juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 01/07/2013 (fls. 179), tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos ora realizados e que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar em parte a sentença e, reconhecendo também a especialidade dos períodos de labor de 01/12/1976 a 25/02/1979, de 02/04/1979 a 14/04/1981, de 01/08/1981 a 28/11/1981, de 01/06/1982 a 30/11/1986, de 24/03/1987 a 16/07/1987, de 22/07/1987 a 24/08/1989, de 02/10/1989 a 29/12/1990 e de 05/06/1991 a 25/09/1996, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/07/2013 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/07/2013, considerados especiais os períodos de 01/12/1976 a 25/02/1979, de 02/04/1979 a 14/04/1981, de 01/08/1981 a 28/11/1981, de 01/06/1982 a 30/11/1986, de 24/03/1987 a 16/07/1987, de 22/07/1987 a 24/08/1989, de 02/10/1989 a 29/12/1990, de 05/06/1991 a 25/09/1996, de 18/04/2005 a 08/05/2006, de 19/05/2010 a 22/12/2010, de 15/07/2011 a 30/12/2011 e de 01/02/2012 a 02/03/2012.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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