
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003189-09.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, bem como indenização por danos morais.
A r. sentença, de fls. 455/465, proferida em 03/10/2016, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 398/399), que anulou a decisão anterior (fls. 282/295), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 19/11/2003 a 17/01/2006, de 18/09/2006 a 13/12/2006, de 02/01/2007 a 29/10/2009 e de 30/10/2009 a 11/12/2011, e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 11/12/2011. Com correção monetária e juros de mora. Facultou à parte autora o direito de optar pelo benefício concedido na via administrativa. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Isentou de custas. No tocante aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e, considerando o disposto pelo artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, condenou: A) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixou no valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente na soma das diferenças devidas até a data da prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, 3º inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ. Em caso de opção do autor pelo benefício concedido administrativamente e a consequente ausência de valor condenatório para servir de base cálculo, a verba honorária será devida no percentual de 10% do valor da causa, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação; B) o autor ao pagamento da verba honorária ao INSS, que fixou no valor de 10% do proveito econômico pretendido na inicial a título de danos morais (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 85, 3º, inciso I, do CPC. Destacou que a condição de beneficiária da justiça gratuita não impede que os honorários devidos pela parte autora sejam pagos quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos apontados na inicial e a consequente concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Pede, ainda, a fixação dos juros de mora de 1%, a partir da citação, bem como a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, do NCPC, observado o valor integral da condenação fixada nos autos.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003189-09.2010.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Com relação aos períodos de trabalho em condições especiais pleiteados nestes autos, de 19/11/2003 a 17/01/2006, de 18/09/2006 a 13/12/2006, de 02/01/2007 a 29/10/2009 e de 30/10/2009 a 11/12/2011, e reconhecidos pela r. sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroversos.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 07/02/1979 a 20/11/1979, de 18/03/1980 a 01/03/1985, de 01/04/1985 a 29/09/1988, de 01/10/1988 a 07/02/1991, de 08/02/1991 a 10/11/1993, de 03/01/1994 a 06/06/2003, de 17/07/2003 a 18/11/2003 e de 08/02/2006 a 11/09/2006, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 07/02/1979 a 20/11/1979, de 18/03/1980 a 01/03/1985, de 01/04/1985 a 29/09/1988, de 01/10/1988 a 07/02/1991, de 08/02/1991 a 10/11/1993, de 03/01/1994 a 06/10/1995, de 14/11/1995 a 07/02/1997, de 26/02/1997 a 06/06/2003 - agentes agressivos: ruído de 85 db (A) e 86,9 db(A) e névoas, neblina e vapores de pastas, tintas e resinas; base de solventes e contato dermal com hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - laudo técnico judicial de fls. 420/442.
Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 06/06/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- 08/02/2006 a 11/09/2006 - agente agressivo: ruído de 85,6 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 420/442.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 07/10/1995 a 13/11/1995 e de 08/02/1997 a 25/02/1997, de acordo com os documentos de fls. 239/240, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
No que se refere ao interstício de 17/07/2003 a 18/11/2003, o laudo técnico judicial apontam exposição a ruído de 86,6 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente. Observe-se que o perito judicial foi claro ao concluir que não há exposição a qualquer agente químico de modo habitual e permanente nesse lapso.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 16/08/2010 (fls. 155), tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos ora realizados e que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer também a especialidade dos períodos de 07/02/1979 a 20/11/1979, de 18/03/1980 a 01/03/1985, de 01/04/1985 a 29/09/1988, de 01/10/1988 a 07/02/1991, de 08/02/1991 a 10/11/1993, de 03/01/1994 a 06/10/1995, de 14/11/1995 a 07/02/1997, de 26/02/1997 a 06/06/2003 e de 08/02/2006 a 11/09/2006, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde 16/08/2010.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 16/08/2010 (data da citação). Considerados especiais os períodos de 07/02/1979 a 20/11/1979, de 18/03/1980 a 01/03/1985, de 01/04/1985 a 29/09/1988, de 01/10/1988 a 07/02/1991, de 08/02/1991 a 10/11/1993, de 03/01/1994 a 06/10/1995, de 14/11/1995 a 07/02/1997, de 26/02/1997 a 06/06/2003, de 19/11/2003 a 17/01/2006, de 08/02/2006 a 11/09/2006, de 18/09/2006 a 13/12/2006, de 02/01/2007 a 29/10/2009 e de 30/10/2009 a 11/12/2011.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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