
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003591-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, de fls. 190/193, proferida em 02/06/2017, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 149/150), que anulou a decisão anterior (fls. 118/122), julgou improcedente o pedido. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a execução em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Custas ex lege.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a não complementação da prova pericial e realização da prova oral. No mérito, pleiteia o reconhecimento de todo o período de labor insalubre apontado na inicial e a consequente concessão do benefício, com os consectários devidos.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003591-62.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, quanto à questão das provas, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Isso porque foi produzido nos autos laudo técnico das condições ambientais do labor, levado a cabo por engenheiro de segurança do trabalho que, após diligência no local de trabalho da parte autora, apresentou suas conclusões a fls. 172/180.
Ademais, quanto à prova testemunhal, neste caso, não seria hábil para o enquadramento da atividade como especial.
Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 26/04/1988 a 27/07/1997 e de 01/08/1998 a 06/08/2014, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, para comprovar a especialidade da atividade dos períodos questionados, em que alega ter laborado em condições agressivas, a requerente carreou com a inicial sua CTPS, a fls. 14/17, informando os vínculos acima referidos, e os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 42 e 46/47, informando, na seção de registros ambientais, os fatores de risco frio, ruído de 79,7 dB (A), calor de 26,6°C e produtos químicos.
O laudo técnico produzidos nestes autos (fls. 172/180) foi claro ao concluir que a atividade desempenhada pela parte autora não deve ser considerada especial.
Em diligência realizada no dia 12/04/2017, constatou o Sr. Perito que, nos dois períodos sob análise, a parte autora laborou no mesmo local, em que pese tenha feito para empregadores diferentes. No que tange aos agentes agressivos ruído e calor, informou que houve mudança no cenário laboral, pelo que considerou prejudicada a medição, tendo adotado os índices apontados no PPP apresentado. Ressaltou, ainda, que o ruído provocado pelos equipamentos de cozinha não eram contínuos. Quanto ao frio, afirmou que "entende-se que num período curto de exposição (próximo a um minuto), a saúde do trabalhador não seja prejudicada (...)". No mesmo sentido, concluiu pela inexistência de insalubridade no que tange a agentes químicos ou outros agentes.
Assim, neste caso, não restou comprovada a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Cabe ainda ressaltar que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que as atividades da parte autora de "auxiliar de restaurante" e "cozinheira", não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Logo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Mantida a honorária, conforme fixada pela sentença.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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