Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002157-81.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais, para concessão da aposentadoria
especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de
20/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1984 14/11/1984, não demonstrando o labor por todo o
período questionado. Dentre o lapso considerado pela sentença, deve ser mantido o
reconhecimento do labor rural apenas dos anos a que se referem os documentos que permitem
qualificar o requerente como segurado especial, em face da ausência da prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não deverá ser computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 05/06/1989 a 02/12/1998, de acordo com os documentos ID 1978638 pág. 44/48, restando
incontroverso.
- Diante do pedido expresso na inicial, deve ser apreciada a possibilidade de se reconhecer a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialidade do período compreendido entre a DER e a data do ajuizamento da demanda, bem
como de se deferir a aposentadoria especial a partir da data do preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 11/12/2012
e de 12/12/2012 a 30/07/2014 - agente agressivo: ruído acima de 90 dB(A) - perfis
profissiográficos previdenciários (ID 1978638 pág. 08/13 e ID 1978641 pág. 14/16).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, tem-se que o segurado, até a data da entrada do requerimento
administrativo, não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- Por outro lado, considerados os períodos de labor especial até a data do ajuizamento da
demanda em 30/07/2014, completou 25 anos, 01 mês e 26 dias de labor especial, fazendo jus à
aposentadoria especial.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (17/07/2015 – ID 1978639 pág. 49), tendo em
vista que na data do requerimento administrativo não havia preenchido os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi indeferido pelo juízo "a quo", a ser
suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002157-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCELINO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCELINO ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5002157-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCELINO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCELINO ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à pretensão da
parte autora quanto à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assim
como de ter reconhecido, como tempo de trabalho especial, o período de 05/06/1989 a
02/12/1998. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, apenas para reconhecer a
especialidade da atividade no lapso de 03/12/1998 a 11/12/2012, bem como o labor rural de
20/01/1978 a 14/11/1984. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no
montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condenou, também, a
parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor
mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da
justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC. Custas na forma da lei.
Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da especialidade do lapso posterior a
11/12/2012 e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, com reafirmação da DIB, se necessário.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária, tampouco o labor rural. Pede, ainda, a
alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a isenção de
custas.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
ANDERFER
APELAÇÃO (198) Nº 5002157-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCELINO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCELINO ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais, para concessão da aposentadoria
especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado e
reconhecido pela sentença, de 20/01/1978 a 14/11/1984.
Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide:
- Certidão de casamento, celebrado em 14/11/1984, qualificando o requerente como agricultor (ID
1978637 pág. 58);
- Certificado de dispensa de incorporação, datado de 20/01/1978, do Ministério do Exército,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1976, por residir em município
não tributário, indicando sua profissão como agricultor (ID 1978637 pág. 60);
- CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 05/06/1989, como prático (ID 1978637 pág.
01/07).
A parte autora desistiu da oitiva de testemunhas (ID 1978641 pág. 08/13).
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza
da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos
de 20/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1984 14/11/1984, não demonstrando o labor por todo o
período questionado.
Ressalte-se que, dentre o lapso considerado pela sentença, deve ser mantido o reconhecimento
do labor rural apenas dos anos a que se referem os documentos que permitem qualificar o
requerente como segurado especial, em face da ausência da prova testemunhal.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não deverá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de
debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 05/06/1989 a 02/12/1998, de acordo com os documentos ID 1978638 pág.
44/48, restando incontroverso.
Esclareça-se que, diante do pedido expresso na inicial, deve ser apreciada a possibilidade de se
reconhecer a especialidade do período compreendido entre a DER e a data do ajuizamento da
demanda, bem como de se deferir a aposentadoria especial a partir da data do preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 03/12/1998 a 11/12/2012 e de 12/12/2012 a
30/07/2014 (data do ajuizamento da demanda), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga
CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 03/12/1998 a 11/12/2012 e de 12/12/2012 a 30/07/2014 - agente agressivo: ruído acima de 90
dB(A) - perfis profissiográficos previdenciários (ID 1978638 pág. 08/13 e ID 1978641 pág. 14/16).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que o segurado, até a data da entrada do requerimento administrativo,
não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, considerados os períodos de labor especial até a data do ajuizamento da
demanda em 30/07/2014, completou 25 anos, 01 mês e 26 dias de labor especial, fazendo jus à
aposentadoria especial.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação (17/07/2015 – ID 1978639 pág. 49), tendo em
vista que na data do requerimento administrativo não havia preenchido os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi indeferido pelo juízo "a quo", a ser
suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo INSS, para limitar o reconhecimento do
labor rural aos lapsos de 20/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1984 14/11/1984, com a ressalva
de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos
do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para
reconhecer o labor especial também no período de 12/12/2012 a 30/07/2014 e, considerando o
cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25 (vinte e cinco)
anos, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial
desde 17/07/2015, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 17/07/2015 (data da citação). Considerados especiais os períodos de
03/12/1998 a 11/12/2012 e de 12/12/2012 a 30/07/2014, além do já enquadrado na via
administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais, para concessão da aposentadoria
especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de
20/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1984 14/11/1984, não demonstrando o labor por todo o
período questionado. Dentre o lapso considerado pela sentença, deve ser mantido o
reconhecimento do labor rural apenas dos anos a que se referem os documentos que permitem
qualificar o requerente como segurado especial, em face da ausência da prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não deverá ser computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 05/06/1989 a 02/12/1998, de acordo com os documentos ID 1978638 pág. 44/48, restando
incontroverso.
- Diante do pedido expresso na inicial, deve ser apreciada a possibilidade de se reconhecer a
especialidade do período compreendido entre a DER e a data do ajuizamento da demanda, bem
como de se deferir a aposentadoria especial a partir da data do preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 11/12/2012
e de 12/12/2012 a 30/07/2014 - agente agressivo: ruído acima de 90 dB(A) - perfis
profissiográficos previdenciários (ID 1978638 pág. 08/13 e ID 1978641 pág. 14/16).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, tem-se que o segurado, até a data da entrada do requerimento
administrativo, não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- Por outro lado, considerados os períodos de labor especial até a data do ajuizamento da
demanda em 30/07/2014, completou 25 anos, 01 mês e 26 dias de labor especial, fazendo jus à
aposentadoria especial.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (17/07/2015 – ID 1978639 pág. 49), tendo em
vista que na data do requerimento administrativo não havia preenchido os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi indeferido pelo juízo "a quo", a ser
suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
