Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5725274-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 12/04/1989 a 16/11/1990, de 02/05/1994 a 25/11/1994 e de 17/04/1995 a 03/12/1995, de
acordo com os documentos ID 68069410 pág. 09/16, restando incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 14/02/1991 a 26/04/1994,
em que, conforme a CTPS ID 68069390 pág. 11, o PPP ID 68069384 pág. 03/04 e o laudo
técnico judicial ID 68069506 pág. 03/07, o demandante exerceu a função de motorista de
utilitário/caminhão pipa.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- Possível, também, o reconhecimento do labor especial no lapso de 12/02/1996 a 18/04/2017 – o
demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, sem
comprovação de uso de EPI eficaz, exercendo as funções de motorista de ambulância, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CTPS ID 68069390 pág. 12, PPP ID 68069384 pág. 09 e ID 68069402 pág. 01 e o laudo técnico
judicial ID 68069506 pág. 03/07.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (18/04/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Quanto à questão do afastamento das atividades, não há como se aplicar, in casu, o disposto no
parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que determina a observância do artigo 46 do
mesmo diploma legal, na medida em que este artigo se refere especificamente ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste impedimento legal para a
manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se a previsão constante do
sobredito parágrafo de mero desestímulo à continuidade do labor em condições especiais, tendo
em vista o potencial prejuízo à saúde do segurado.
- Desnecessário o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria na modalidade
especial
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725274-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5725274-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o autor exerceu
atividade especial nos períodos de 14/02/1991 a 26/04/1994, de 02/05/1994 a 25/11/1994 e de
12/02/1996 a 18/04/2017, e condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício previdenciário
de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (18/04/2017). Determinou que
os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo
índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora
que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à
caderneta de poupança, estes últimos, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação
(artigo 240 do Código de Processo Civil). Condenou, ainda, o réu ao pagamento da verba
honorária, que fixou em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 do E. STJ), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Isentou de custas. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a
parte autora à aposentadoria deferida. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos
critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5725274-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor nos períodos de 12/04/1989 a 16/11/1990, de 02/05/1994 a 25/11/1994 e de 17/04/1995 a
03/12/1995, de acordo com os documentos ID 68069410 pág. 09/16, restando incontroversos.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 14/02/1991 a 26/04/1994 e de 12/02/1996 a
18/04/2017, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 14/02/1991 a 26/04/1994, em que, conforme a CTPS ID 68069390 pág. 11, o PPP ID 68069384
pág. 03/04 e o laudo técnico judicial ID 68069506 pág. 03/07, o demandante exerceu a função de
motorista de utilitário/caminhão pipa.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- 12/02/1996 a 18/04/2017 – o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, exercendo as funções de motorista
de ambulância, conforme CTPS ID 68069390 pág. 12, PPP ID 68069384 pág. 09 e ID 68069402
pág. 01 e o laudo técnico judicial ID 68069506 pág. 03/07.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Ressalte-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que
não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (18/04/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
Quanto à questão do afastamento das atividades, entendo que não há como se aplicar, in casu, o
disposto no parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que determina a observância do artigo
46 do mesmo diploma legal, na medida em que este artigo se refere especificamente ao
beneficiário de aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste impedimento legal
para a manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se a previsão constante do
sobredito parágrafo de mero desestímulo à continuidade do labor em condições especiais, tendo
em vista o potencial prejuízo à saúde do segurado.
Portanto, ressalte-se que, desnecessário o fim do vínculo de emprego para percepção de
aposentadoria na modalidade especial. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO DO ÚLTIMO EMPREGO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
(...)
IV - Ressalte-se que, de qualquer modo, por época da conclusão do contencioso administrativo já
estava em vigor a Lei nº 8.213/91, que disciplinou a matéria de forma diversa, tornando
desnecessário o desligamento do último emprego para tornar possível o início do pagamento de
aposentadoria, consoante se verifica da conjugação do § 2º do artigo 57 com o artigo 49, I, b, do
diploma legal em comento.
V - A aposentadoria especial, na espécie, tem por termo inicial a data em que formulado o pleito
na via administrativa - 22 de janeiro de 1991 -, e não a data a que se seguiu o desligamento do
último emprego - 26 de agosto de 1993.
(...)
VII - Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região, AC nº 95.03.085367-2, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma. J. 28/3/05,
v.u., DJU de 20/4/05).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Mantida a honorária, à míngua de apelo para sua alteração.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para fixar os critérios de
incidência da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, desde 18/04/2017. Considerados especiais os períodos de 14/02/1991 a 26/04/1994 e
de 12/02/1996 a 18/04/2017, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 12/04/1989 a 16/11/1990, de 02/05/1994 a 25/11/1994 e de 17/04/1995 a 03/12/1995, de
acordo com os documentos ID 68069410 pág. 09/16, restando incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 14/02/1991 a 26/04/1994,
em que, conforme a CTPS ID 68069390 pág. 11, o PPP ID 68069384 pág. 03/04 e o laudo
técnico judicial ID 68069506 pág. 03/07, o demandante exerceu a função de motorista de
utilitário/caminhão pipa.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- Possível, também, o reconhecimento do labor especial no lapso de 12/02/1996 a 18/04/2017 – o
demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, sem
comprovação de uso de EPI eficaz, exercendo as funções de motorista de ambulância, conforme
CTPS ID 68069390 pág. 12, PPP ID 68069384 pág. 09 e ID 68069402 pág. 01 e o laudo técnico
judicial ID 68069506 pág. 03/07.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (18/04/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Quanto à questão do afastamento das atividades, não há como se aplicar, in casu, o disposto no
parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que determina a observância do artigo 46 do
mesmo diploma legal, na medida em que este artigo se refere especificamente ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste impedimento legal para a
manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se a previsão constante do
sobredito parágrafo de mero desestímulo à continuidade do labor em condições especiais, tendo
em vista o potencial prejuízo à saúde do segurado.
- Desnecessário o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria na modalidade
especial
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
