Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000040-73.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. FRENTISTA.
SOLDADOR. AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/03/1990 a
28/04/1995, de acordo com os documentos ID 7916904 pág. 56/67, restando, portanto,
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/12/1982 a 31/05/1985
e de 01/12/1988 a 22/10/1989 - Atividade: frentista - Agentes agressivos: hidrocarbonetos
aromáticos (óleo Diesel), sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (ID
7916904 pág. 11) e perfis profissiográficos previdenciários (ID 7916904 pág. 25/30); e de
29/04/1995 a 01/07/1996, de 01/07/1996 a 11/05/2006 e de 02/01/2007 a 15/03/2013 (data do
PPP) - Atividade: soldador - Agentes agressivos: graxas, óleo Diesel, lubrificantes, além de ruído
de 87,68 dB (A) e 87,99 dB (A) e fumos metálicos, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e
permanente - CTPS (ID 7916904 pág. 11/12) e perfis profissiográficos previdenciários (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7916904 pág. 32/36). Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a
exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o
enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos. Destaque-se que o interregno de
16/03/2013 a 13/07/2017 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O demandante também comprova mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 19/03/2013, devendo a parte autora optar pela
espécie de benefício que lhe seja mais vantajosa, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000040-73.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROMILDO FRANCO
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000040-73.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROMILDO FRANCO
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado pela
parte autora nos períodos de 01/12/1982 a 31/05/1985, de 01/12/1988 a 22/10/1989, de
29/04/1995 a 01/07/1996, de 01/07/1996 a 11/05/2006 e de 02/01/2007 a 13/07/2017, e condenar
o INSS a conceder ao requerente a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (19/03/2013), observando a opção que se mostrar mais vantajosa ao
demandante. Condenou, também, o réu ao pagamento das parcelas em atraso, determinando
que os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº.
267, de 02.12.2013, e eventuais sucessoras. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §
3º, I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as diferenças apuradas até a sentença (STJ,
Súmula nº 111). Custasex lege. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de
Equipamento de Proteção Individual – EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, pelo que
requer a improcedência do pedido. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5000040-73.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROMILDO FRANCO
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
01/03/1990 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 7916904 pág. 56/67, restando,
portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos deperíodos de 01/12/1982 a 31/05/1985, de 01/12/1988 a
22/10/1989, de 29/04/1995 a 01/07/1996, de 01/07/1996 a 11/05/2006 e de 02/01/2007 a
13/07/2017, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/12/1982 a 31/05/1985 e de 01/12/1988 a 22/10/1989 - Atividade: frentista - Agentes
agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (óleo Diesel), sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e
permanente - CTPS (ID 7916904 pág. 11) e perfis profissiográficos previdenciários (ID 7916904
pág. 25/30);
- 29/04/1995 a 01/07/1996, de 01/07/1996 a 11/05/2006 e de 02/01/2007 a 15/03/2013 (data do
PPP) - Atividade: soldador - Agentes agressivos: graxas, óleo Diesel, lubrificantes, além de ruído
de 87,68 dB (A) e 87,99 dB (A) e fumos metálicos, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e
permanente - CTPS (ID 7916904 pág. 11/12) e perfis profissiográficos previdenciários (ID
7916904 pág. 32/36).
Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído
tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve
exposto aos agentes químicos.
Destaque-se que o interregno de 16/03/2013 a 13/07/2017 não deve ser reconhecido, uma vez
que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
O demandante também comprova mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 19/03/2013, devendo a parte autora optar pela
espécie de benefício que lhe seja mais vantajosa, conforme fixado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para excluir da
condenação o reconhecimento da especialidade do lapso de 16/03/2013 a 13/07/2017 e fixar os
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91, desde 19/03/2013. Considerados especiais os períodos de 01/12/1982 a
31/05/1985, de 01/12/1988 a 22/10/1989, de 29/04/1995 a 01/07/1996, de 01/07/1996 a
11/05/2006 e de 02/01/2007 a 15/03/2013, além do já enquadrado na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. FRENTISTA.
SOLDADOR. AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/03/1990 a
28/04/1995, de acordo com os documentos ID 7916904 pág. 56/67, restando, portanto,
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/12/1982 a 31/05/1985
e de 01/12/1988 a 22/10/1989 - Atividade: frentista - Agentes agressivos: hidrocarbonetos
aromáticos (óleo Diesel), sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (ID
7916904 pág. 11) e perfis profissiográficos previdenciários (ID 7916904 pág. 25/30); e de
29/04/1995 a 01/07/1996, de 01/07/1996 a 11/05/2006 e de 02/01/2007 a 15/03/2013 (data do
PPP) - Atividade: soldador - Agentes agressivos: graxas, óleo Diesel, lubrificantes, além de ruído
de 87,68 dB (A) e 87,99 dB (A) e fumos metálicos, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e
permanente - CTPS (ID 7916904 pág. 11/12) e perfis profissiográficos previdenciários (ID
7916904 pág. 32/36). Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a
exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o
enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos. Destaque-se que o interregno de
16/03/2013 a 13/07/2017 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O demandante também comprova mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 19/03/2013, devendo a parte autora optar pela
espécie de benefício que lhe seja mais vantajosa, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
