Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014557-30.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. LIMITES DO
PEDIDO. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao reconhecer o
tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o período de 02/07/2009 a
21/08/2009, não requerido na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação
aos limites do pedido, excluindo-os da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/01/1985 a 02/04/1987 -
Agente agressivo: ruído de 86 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7591058
pág. 03/04; de 07/02/1995 a 23/06/1995 - Agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual
e permanente, conforme PPP ID 7591059 pág. 09/10; de 04/09/1995 a 17/08/2000 - Agente
agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico ID
7591059 pág. 23/24; de 21/03/2001 a 11/12/2008 - Agente agressivo: ruído de 91 dB (A), 94 dB
(A), 92 dB (A) [até 31/05/2005], 90 dB (A), 88 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme
PPP ID 7591058 pág. 26.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 27/10/1987 a 01/09/1994 -
Agente agressivo: óleo de corte, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7591058 pág.
12/13; de 01/07/2010 a 01/12/2010 - Agentes agressivos: graxa, óleo, solventes e fumos
metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7591058 pág. 29/30; e
de14/04/2011 a 02/05/2014 - Agentes agressivos: tintas, solventes e fumos metálicos, de modo
habitual e permanente, conforme PPP ID 7591058 pág. 34/35.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos
inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes,
vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, trata-se de documento suficiente para
firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente
preenchido. E, neste caso, observo que os PPP’s juntados apresentam o carimbo do empregador
e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos registros
ambientais.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros dos atrasados deve ser fixado em
14/07/2014, data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014557-30.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DEUSDETE JOAQUIM DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEUSDETE JOAQUIM DE
ASSIS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELAÇÃO (198) Nº 5014557-30.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DEUSDETE JOAQUIM DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEUSDETE JOAQUIM DE
ASSIS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecero caráter especialdas atividades
exercidas pelo autor nos períodos de 07/01/1985 a 02/04/1987, de 27/10/1987 a 01/09/1994, de
07/02/1995 a 23/06/1995, de 04/09/1995 a 17/08/2000, de 21/03/2001 a 11/12/2008, de
02/07/2009 a 21/08/2009, de 01/07/2010 a 01/12/2010 e de 14/04/2011 a 02/05/2014, e conceder
ao requerente a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(14/07/2014). Fixou o pagamento dos valores atrasados, com efeitos financeiros a partir da data
da citação (24/06/2016). Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Determinou que as prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando
devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Restou também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os
percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando que os efeitos financeiros dos valores em atraso sejam fixados na
DER, com a concessão do benefício nos termos da inicial.
O ente previdenciário, requerendo, inicialmente, a suspensão do cumprimento da decisão a quo,
ante a impossibilidade de concessão da tutela antecipada. Sustenta, em síntese, que não restou
comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a
utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor,
não fazendo jus à aposentação. Pleiteia, subsidiariamente, a reforma da sentença no que tange
aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e à verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5014557-30.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DEUSDETE JOAQUIM DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEUSDETE JOAQUIM DE
ASSIS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
O magistrado, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na
exordial, o período de 02/07/2009 a 21/08/2009, não requerido na inicial.
Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-os da
condenação.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 07/01/1985 a 02/04/1987, de 27/10/1987 a
01/09/1994, de 07/02/1995 a 23/06/1995, de 04/09/1995 a 17/08/2000, de 21/03/2001 a
11/12/2008, de 01/07/2010 a 01/12/2010 e de 14/04/2011 a 02/05/2014, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 07/01/1985 a 02/04/1987 - Agente agressivo: ruído de 86 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme PPP ID 7591058 pág. 03/04;
- 07/02/1995 a 23/06/1995 - Agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme PPP ID 7591059 pág. 09/10;
- 04/09/1995 a 17/08/2000 - Agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme laudo técnico ID 7591059 pág. 23/24;
- 21/03/2001 a 11/12/2008 - Agente agressivo: ruído de 91 dB (A), 94 dB (A), 92 dB (A) [até
31/05/2005], 90 dB (A), 88 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7591058
pág. 26.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 27/10/1987 a 01/09/1994 - Agente agressivo: óleo de corte, de modo habitual e permanente,
conforme PPP ID 7591058 pág. 12/13;
- 01/07/2010 a 01/12/2010 - Agentes agressivos: graxa, óleo, solventes e fumos metálicos, de
modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7591058 pág. 29/30;
- 14/04/2011 a 02/05/2014 - Agentes agressivos: tintas, solventes e fumos metálicos, de modo
habitual e permanente, conforme PPP ID 7591058 pág. 34/35.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se, também, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos
inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes,
vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que os PPP’s juntados apresentam o carimbo
do empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável
pelos registros ambientais.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros dos atrasados deve ser fixado em
14/07/2014, data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial
dos efeitos financeiros dos valores em atraso na DER e dou parcial provimento à apelação do
INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 02/07/2009 a 21/08/2009, fixar
a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, e os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, desde 14/07/2014. Considerados especiais os períodos de 07/01/1985 a 02/04/1987,
de 27/10/1987 a 01/09/1994, de 07/02/1995 a 23/06/1995, de 04/09/1995 a 17/08/2000, de
21/03/2001 a 11/12/2008, de 01/07/2010 a 01/12/2010 e de 14/04/2011 a 02/05/2014. Mantida a
tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. LIMITES DO
PEDIDO. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao reconhecer o
tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o período de 02/07/2009 a
21/08/2009, não requerido na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação
aos limites do pedido, excluindo-os da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/01/1985 a 02/04/1987 -
Agente agressivo: ruído de 86 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7591058
pág. 03/04; de 07/02/1995 a 23/06/1995 - Agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual
e permanente, conforme PPP ID 7591059 pág. 09/10; de 04/09/1995 a 17/08/2000 - Agente
agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico ID
7591059 pág. 23/24; de 21/03/2001 a 11/12/2008 - Agente agressivo: ruído de 91 dB (A), 94 dB
(A), 92 dB (A) [até 31/05/2005], 90 dB (A), 88 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme
PPP ID 7591058 pág. 26.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 27/10/1987 a 01/09/1994 -
Agente agressivo: óleo de corte, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7591058 pág.
12/13; de 01/07/2010 a 01/12/2010 - Agentes agressivos: graxa, óleo, solventes e fumos
metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7591058 pág. 29/30; e
de14/04/2011 a 02/05/2014 - Agentes agressivos: tintas, solventes e fumos metálicos, de modo
habitual e permanente, conforme PPP ID 7591058 pág. 34/35.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos
inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes,
vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, trata-se de documento suficiente para
firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente
preenchido. E, neste caso, observo que os PPP’s juntados apresentam o carimbo do empregador
e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos registros
ambientais.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros dos atrasados deve ser fixado em
14/07/2014, data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
