Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001268-62.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. SOLDADOR.
AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/04/1987 a 14/01/1988
e de 06/01/1988 a 08/11/1989 - Atividade: soldador - conforme CTPS ID 7553884 pág. 18 e CNIS
7553884 pág. 36, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca
os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores,
galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 15/09/1986 a 17/11/1986,
de 15/08/1990 a 17/06/1992, de 03/11/1992 a 29/08/1998, de 01/12/1998 a 20/06/2008, de
10/11/2008 a 02/12/2011 e de 01/04/2012 a 16/05/2016 - Atividades: ajudante geral e soldador -
agentes agressivos: ruído de 99,1 dB (A) e radiação não ionizante, de modo habitual e
permanente, conforme CTPS ID 7553884 pág. 18/19 e 30, PPP ID 7553886 pág. 01/02 e laudo
técnico judicial ID 7553912 pág. 01/31.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/05/2016, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001268-62.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIVALDO SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001268-62.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIVALDO SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecero caráter especialdas atividades exercidas pelo autor nos períodos de15/09/1986 a
17/11/1986, de 01/04/1987 a 14/01/1988, de 06/01/1988 a 08/11/1989, de 15/08/1990 a
17/06/1992, de 03/11/1992 a 29/08/1998, de 01/12/1998 a 20/06/2008, de 10/11/2008 a
02/12/2011 e de 01/04/2012 a 16/05/2016, determinar que a autarquia ré conceda o benefício de
aposentadoria especial em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB)
em16/05/2016, bem como condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até
a implantação do benefício. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Determinou que os juros serão fixados na forma da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará
pelo INPC. Quanto à questão dos consectários, observou que, no momento da liquidação da
sentença, a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou
RPV (RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017). Condenou, ainda, o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a
incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas na forma da lei.Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa
necessária. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade,
conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a parte autora à aposentação.
Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros
de mora.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5001268-62.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIVALDO SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de15/09/1986 a 17/11/1986, de 01/04/1987 a 14/01/1988,
de 06/01/1988 a 08/11/1989, de 15/08/1990 a 17/06/1992, de 03/11/1992 a 29/08/1998, de
01/12/1998 a 20/06/2008, de 10/11/2008 a 02/12/2011 e de 01/04/2012 a 16/05/2016, pelo que
ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/04/1987 a 14/01/1988 e de 06/01/1988 a 08/11/1989 - Atividade: soldador - conforme CTPS
ID 7553884 pág. 18 e CNIS 7553884 pág. 36, passível de enquadramento no item 2.5.3 do
Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de
cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- 15/09/1986 a 17/11/1986, de 15/08/1990 a 17/06/1992, de 03/11/1992 a 29/08/1998, de
01/12/1998 a 20/06/2008, de 10/11/2008 a 02/12/2011 e de 01/04/2012 a 16/05/2016 -
Atividades: ajudante geral e soldador - agentes agressivos: ruído de 99,1 dB (A) e radiação não
ionizante, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 7553884 pág. 18/19 e 30, PPP ID
7553886 pág. 01/02 e laudo técnico judicial ID 7553912 pág. 01/31.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/05/2016, conforme fixado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para fixar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, desde 16/05/2016. Considerados especiais os períodos de15/09/1986 a 17/11/1986, de
01/04/1987 a 14/01/1988, de 06/01/1988 a 08/11/1989, de 15/08/1990 a 17/06/1992, de
03/11/1992 a 29/08/1998, de 01/12/1998 a 20/06/2008, de 10/11/2008 a 02/12/2011 e de
01/04/2012 a 16/05/2016. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. SOLDADOR.
AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/04/1987 a 14/01/1988
e de 06/01/1988 a 08/11/1989 - Atividade: soldador - conforme CTPS ID 7553884 pág. 18 e CNIS
7553884 pág. 36, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca
os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores,
galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 15/09/1986 a 17/11/1986,
de 15/08/1990 a 17/06/1992, de 03/11/1992 a 29/08/1998, de 01/12/1998 a 20/06/2008, de
10/11/2008 a 02/12/2011 e de 01/04/2012 a 16/05/2016 - Atividades: ajudante geral e soldador -
agentes agressivos: ruído de 99,1 dB (A) e radiação não ionizante, de modo habitual e
permanente, conforme CTPS ID 7553884 pág. 18/19 e 30, PPP ID 7553886 pág. 01/02 e laudo
técnico judicial ID 7553912 pág. 01/31.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/05/2016, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
