
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038242-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos apontados na inicial e a consequente concessão do benefício, com os devidos consectários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038242-86.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/01/1974 a 15/04/1974, de 23/04/1974 a 05/05/1974, de 27/07/1974 a 19/06/1975, de 12/09/1983 a 07/06/1984, de 12/06/1984 a 06/12/1985, de 09/01/1986 a 19/04/1988, de 05/05/1988 a 25/03/1989, de 10/04/1989 a 04/08/1989, de 07/08/1989 a 04/02/1991, de 11/02/1991 a 22/03/1993 e de 01/07/1993 a 03/01/1994, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/01/1974 a 15/04/1974, em que a CTPS a fls. 26 informa que o requerente exerceu a atividade de bombeiro, passível de enquadramento no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, que elenca como perigoso, o trabalho dos bombeiros, investigadores e guardas.
- 23/04/1974 a 05/05/1974 e de 27/07/1974 a 19/06/1975 em que, conforme a CTPS a fls. 23 e 26, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- 12/09/1983 a 07/06/1984, de 12/06/1984 a 06/12/1985, de 09/01/1986 a 19/04/1988, de 05/05/1988 a 25/03/1989, de 10/04/1989 a 04/08/1989, de 07/08/1989 a 04/02/1991, de 11/02/1991 a 22/03/1993 e de 01/07/1993 a 03/01/1994, em que a CTPS a fls. 28/31 e o CNIS a fls. 34/35 informam que o requerente exerceu as atividades de vigilante, vigia, outros guardas de segurança e trabalhadores assemelhados e guarda patrimonial.
Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 11 anos e 22 dias de labor especial.
De outro lado, feitos os cálculos, somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão pelo fator 1,4, aos períodos de labor estampados em CTPS e constantes do CNIS juntado aos autos, tem-se que o autor totalizou, até a data do requerimento administrativo de 31/03/2014, 33 anos, 06 meses e 17 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 31/03/2014, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar em parte a sentença e, reconhecendo a especialidade dos períodos de labor de 01/01/1974 a 15/04/1974, de 23/04/1974 a 05/05/1974, de 27/07/1974 a 19/06/1975, de 12/09/1983 a 07/06/1984, de 12/06/1984 a 06/12/1985, de 09/01/1986 a 19/04/1988, de 05/05/1988 a 25/03/1989, de 10/04/1989 a 04/08/1989, de 07/08/1989 a 04/02/1991, de 11/02/1991 a 22/03/1993 e de 01/07/1993 a 03/01/1994, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 31/03/2014 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 31/13/2014, considerados especiais os períodos de 01/01/1974 a 15/04/1974, de 23/04/1974 a 05/05/1974, de 27/07/1974 a 19/06/1975, de 12/09/1983 a 07/06/1984, de 12/06/1984 a 06/12/1985, de 09/01/1986 a 19/04/1988, de 05/05/1988 a 25/03/1989, de 10/04/1989 a 04/08/1989, de 07/08/1989 a 04/02/1991, de 11/02/1991 a 22/03/1993 e de 01/07/1993 a 03/01/1994.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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