Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005000-59.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 15/07/1983 a 22/11/1983, de 01/06/1984 a
29/10/1984, de 23/05/1985 a 23/11/1985, de 01/08/1986 a 20/11/1986, de 05/01/1987 a
16/05/1987, de 18/05/1987 a 14/11/1987, de 16/11/1987 a 21/12/1987 e de 18/01/1988 a
31/10/2000, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS
em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- No que tange ao período de 01/11/2000 a 29/09/2010, o PPP e o laudo técnico judicial apontam
exposição a ruído de 80 dB (A), 76 dB (A) e 75,5 dB (A), abaixo do limite enquadrado como
agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições
acima de 90 dB (A) [até 18/11/2003], e acima 85 DB (A) [após 18/11/2003], não configurando,
portanto, o labor nocente.
- Observe-se que o perito judicial foi claro ao concluir pela ausência da insalubridade quanto ao
risco químico GLP, tendo em vista que “o autor não manipula o produto”. Dessa forma, impossível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o reconhecimento da especialidade, uma vez que não restou comprovado no laudo judicial o
contato direto com o agente agressivo (combustíveis) em condição de risco de insalubridade, nos
termos da legislação previdenciária.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que,
considerados os períodos de atividade especial reconhecidos e os interstícios de labor comum, o
requerente não perfez, até a data do ajuizamento da demanda, o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Apelo da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005000-59.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DOMINGOS SAVIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005000-59.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DOMINGOS SAVIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal e, em função do reconhecimento da
incompetência absoluta do juízo em razão do limite de alçada (ID 3585707 pág. 32/36), os autos
foram remetidos à 8ª Vara Federal de Campinas.
A r. sentença (ID 3585709 pág. 15/31) proferida em 16/02/2018, em virtude de julgado proferido
por esta E. Corte (ID 3585707 pág. 104/106), que anulou a decisão anterior (ID 3585707 pág.
74/83), julgou parcialmente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado
pelo requerente nos lapsos de 15/07/1983 a 22/11/1983, de 01/06/1984 a 29/10/1984, de
23/05/1985 a 23/11/1985, de 01/08/1986 a 20/11/1986, de 05/01/1987 a 16/05/1987, de
18/05/1987 a 14/11/1987, de 16/11/1987 a 21/12/1987 e de 18/01/1988 a 31/10/2000. Condenou
o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a teor do inciso I, do
3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação ao pagamento das custas
por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Deixou de condenar o autor em
honorários advocatícios por ter sucumbido em parte mínima do pedido. Deixou de submeter a
decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento da especialidade do período de
01/11/2000 a 29/09/2010, laborado como motorista no transporte de GLP, e a consequente
concessão do benefício nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5005000-59.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DOMINGOS SAVIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
No que tange ao labor especial nos interregnos de 15/07/1983 a 22/11/1983, de 01/06/1984 a
29/10/1984, de 23/05/1985 a 23/11/1985, de 01/08/1986 a 20/11/1986, de 05/01/1987 a
16/05/1987, de 18/05/1987 a 14/11/1987, de 16/11/1987 a 21/12/1987 e de 18/01/1988 a
31/10/2000, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS
em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
Na espécie, questiona-se o período de 01/11/2000 a 29/09/2010, pelo que a Lei nº 8.213/91, com
as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
No que tange ao período de 01/11/2000 a 29/09/2010, o PPP e o laudo técnico judicial apontam
exposição a ruído de 80 dB (A), 76 dB (A) e 75,5 dB (A), abaixo do limite enquadrado como
agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições
acima de 90 dB (A) [até 18/11/2003], e acima 85 DB (A) [após 18/11/2003], não configurando,
portanto, o labor nocente.
Observe-se que o perito judicial foi claro ao concluir pela ausência da insalubridade quanto ao
risco químico GLP, tendo em vista que “o autor não manipula o produto”. Dessa forma, impossível
o reconhecimento da especialidade, uma vez que não restou comprovado no laudo judicial (ID
3585708 pág. 47/62) o contato direto com o agente agressivo (combustíveis) em condição de
risco de insalubridade, nos termos da legislação previdenciária.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que,
considerados os períodos de atividade especial reconhecidos e os interstícios de labor comum, o
requerente não perfez, até a data do ajuizamento da demanda, o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 15/07/1983 a 22/11/1983, de 01/06/1984 a
29/10/1984, de 23/05/1985 a 23/11/1985, de 01/08/1986 a 20/11/1986, de 05/01/1987 a
16/05/1987, de 18/05/1987 a 14/11/1987, de 16/11/1987 a 21/12/1987 e de 18/01/1988 a
31/10/2000, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS
em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- No que tange ao período de 01/11/2000 a 29/09/2010, o PPP e o laudo técnico judicial apontam
exposição a ruído de 80 dB (A), 76 dB (A) e 75,5 dB (A), abaixo do limite enquadrado como
agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições
acima de 90 dB (A) [até 18/11/2003], e acima 85 DB (A) [após 18/11/2003], não configurando,
portanto, o labor nocente.
- Observe-se que o perito judicial foi claro ao concluir pela ausência da insalubridade quanto ao
risco químico GLP, tendo em vista que “o autor não manipula o produto”. Dessa forma, impossível
o reconhecimento da especialidade, uma vez que não restou comprovado no laudo judicial o
contato direto com o agente agressivo (combustíveis) em condição de risco de insalubridade, nos
termos da legislação previdenciária.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que,
considerados os períodos de atividade especial reconhecidos e os interstícios de labor comum, o
requerente não perfez, até a data do ajuizamento da demanda, o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Apelo da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
