Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004743-91.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 14/01/1986 a 11/03/1991 -
Agente agressivo: ruído de 86,8 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 7121801 pág.
01/02).
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Possível também o reconhecimento do labor especial no lapso de 11/05/1998 a 03/09/2000 -
Agente agressivo: poeira de amianto, de modo habitual e permanente – formulário (ID 3300907
pág. 43/44) e laudo técnico (ID 3300907 pág. 47/66).
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que
elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos,
carvão, cimento e amianto.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, trata-se de documento suficiente para
firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente
preenchido. E, neste caso, o PPP juntado apresenta o carimbo do empregador e indica o
representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos registros ambientais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange aos lapsos de 05/08/1991 a 30/07/1996, de 04/09/2000 a 01/08/2001, de
02/12/2002 a 17/01/2013 e de 06/05/2013 a 08/10/2013, em que pese tenham sido apresentados
os perfis profissiográficos previdenciários ID 7121801 pág. 07/08, ID 3300907 pág. 67, ID
7121801 pág. 01/02 e ID 3300907 pág. 73/74, os documentos informam exposição a ruído de 65
dB (A); 77,7 dB (A); 57 dB (A) e 73 dB (A) e 68,9 dB (A), abaixo dos limites considerados
agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente.
- Quanto ao lapso de 06/05/2013 a 08/10/2013, a parte autora trouxe também o laudo técnico
pericial ID 3300910 pág. 18/33, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a
ex-empregadora. Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da
atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes
agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
trabalhador. Nesse sentido, destaque-se que o referido laudo é inconclusivo quanto à possível
exposição à eletricidade, atestando apenas a periculosidade, uma vez que a reclamada exercia
suas atividades em área de risco de armazenagem e transporte de líquidos inflamáveis. A simples
constatação de percebimento do adicional de periculosidade não demonstra a efetiva exposição
do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
- Quanto aos lapsos de 02/06/1997 a 22/04/1998 e de 19/03/2002 a 27/11/2002 os documentos
apresentados ID 3300907 pág. 37/38 e ID 3300907 pág. 69/70 não apresentam qualquer fator de
risco em suas seções de registros ambientais.
- No que se refere aos interregnos de 18/08/1997 a 24/04/1998 e de 01/08/2014 a 30/06/2015
não há nos autos qualquer documento que comprove o labor especial.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 07 anos 05 meses e 21 dias de labor
especial.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez
até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004743-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MIRIAN SOARES DE SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004743-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MIRIAN SOARES DE SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal e, em função do reconhecimento da
incompetência absoluta do juízo em razão do limite de alçada (ID 3300908 pág. 84/86), os autos
foram remetidos à 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pela procedência do pedido, com o reconhecimento da
especialidade de todos os períodos apontados e a concessão do benefício nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Determinada a juntada de cópias legíveis dos Perfis Profissiográficos Previdenciários constantes
dos autos.
Intimado acerca dos documentos juntados, quedou-se inerte o INSS.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004743-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MIRIAN SOARES DE SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 14/01/1986 a 11/03/1991, de 05/08/1991 a
30/07/1996, de 02/06/1997 a 22/04/1998, de 18/08/1997 a 24/04/1998, de 11/05/1998 a
03/09/2000, de 04/09/2000 a 01/08/2001, de 19/03/2002 a 27/11/2002, de 02/12/2002 a
17/01/2013, de 06/05/2013 a 08/10/2013, de 01/08/2014 a 30/06/2015, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 14/01/1986 a 11/03/1991 - Agente agressivo: ruído de 86,8 dB (A), de modo habitual e
permanente - PPP (ID 7121801 pág. 01/02).
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 11/05/1998 a 03/09/2000 - Agente agressivo: poeira de amianto, de modo habitual e permanente
– formulário (ID 3300907 pág. 43/44) e laudo técnico (ID 3300907 pág. 47/66).
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que
elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos,
carvão, cimento e amianto.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo do
empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos
registros ambientais.
Assim, a autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
No que tange aos lapsos de 05/08/1991 a 30/07/1996, de 04/09/2000 a 01/08/2001, de
02/12/2002 a 17/01/2013 e de 06/05/2013 a 08/10/2013, em que pese tenham sido apresentados
os perfis profissiográficos previdenciários ID 7121801 pág. 07/08, ID 3300907 pág. 67, ID
7121801 pág. 01/02 e ID 3300907 pág. 73/74, os documentos informam exposição a ruído de 65
dB (A); 77,7 dB (A); 57 dB (A) e 73 dB (A) e 68,9 dB (A), abaixo dos limites considerados
agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente.
Note-se que, quanto ao lapso de 06/05/2013 a 08/10/2013, a parte autora trouxe também o laudo
técnico pericial ID 3300910 pág. 18/33, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida
contra a ex-empregadora. Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a
especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a
exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do trabalhador.
Nesse sentido, destaque-se que o referido laudo é inconclusivo quanto à possível exposição à
eletricidade, atestando apenas a periculosidade, uma vez que a reclamada exercia suas
atividades em área de risco de armazenagem e transporte de líquidos inflamáveis.
De se observar, ainda, que a simples constatação de percebimento do adicional de
periculosidade não demonstra a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu
ambiente de trabalho.
Quanto aos lapsos de 02/06/1997 a 22/04/1998 e de 19/03/2002 a 27/11/2002 os documentos
apresentados ID 3300907 pág. 37/38 e ID 3300907 pág. 69/70 não apresentam qualquer fator de
risco em suas seções de registros ambientais.
No que se refere aos interregnos de 18/08/1997 a 24/04/1998 e de 01/08/2014 a 30/06/2015 não
há nos autos qualquer documento que comprove o labor especial.
Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 07 anos 05 meses e 21 dias de labor
especial.
Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez
até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer
a especialidade do labor exercido nos lapsos de 14/01/1986 a 11/03/1991 e de 11/05/1998 a
03/09/2000 e fixar a sucumbência parcial conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 14/01/1986 a 11/03/1991 -
Agente agressivo: ruído de 86,8 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 7121801 pág.
01/02).
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Possível também o reconhecimento do labor especial no lapso de 11/05/1998 a 03/09/2000 -
Agente agressivo: poeira de amianto, de modo habitual e permanente – formulário (ID 3300907
pág. 43/44) e laudo técnico (ID 3300907 pág. 47/66).
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que
elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos,
carvão, cimento e amianto.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, trata-se de documento suficiente para
firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente
preenchido. E, neste caso, o PPP juntado apresenta o carimbo do empregador e indica o
representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos registros ambientais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange aos lapsos de 05/08/1991 a 30/07/1996, de 04/09/2000 a 01/08/2001, de
02/12/2002 a 17/01/2013 e de 06/05/2013 a 08/10/2013, em que pese tenham sido apresentados
os perfis profissiográficos previdenciários ID 7121801 pág. 07/08, ID 3300907 pág. 67, ID
7121801 pág. 01/02 e ID 3300907 pág. 73/74, os documentos informam exposição a ruído de 65
dB (A); 77,7 dB (A); 57 dB (A) e 73 dB (A) e 68,9 dB (A), abaixo dos limites considerados
agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente.
- Quanto ao lapso de 06/05/2013 a 08/10/2013, a parte autora trouxe também o laudo técnico
pericial ID 3300910 pág. 18/33, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a
ex-empregadora. Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da
atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes
agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
trabalhador. Nesse sentido, destaque-se que o referido laudo é inconclusivo quanto à possível
exposição à eletricidade, atestando apenas a periculosidade, uma vez que a reclamada exercia
suas atividades em área de risco de armazenagem e transporte de líquidos inflamáveis. A simples
constatação de percebimento do adicional de periculosidade não demonstra a efetiva exposição
do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
- Quanto aos lapsos de 02/06/1997 a 22/04/1998 e de 19/03/2002 a 27/11/2002 os documentos
apresentados ID 3300907 pág. 37/38 e ID 3300907 pág. 69/70 não apresentam qualquer fator de
risco em suas seções de registros ambientais.
- No que se refere aos interregnos de 18/08/1997 a 24/04/1998 e de 01/08/2014 a 30/06/2015
não há nos autos qualquer documento que comprove o labor especial.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 07 anos 05 meses e 21 dias de labor
especial.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez
até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
