
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036927-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, pela procedência do pedido, com o reconhecimento de todos os períodos de labor rural e especial apontados na inicial e a consequente concessão do benefício, com os devidos consectários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036927-23.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino como segurado especial, nos períodos pleiteados: de 07/10/1969 a 15/04/2007, excetuados os lapsos de 24/02/1976 a 13/03/1976, de 17/03/1987 a 12/04/1987 e aqueles em que apresentou registros em CTPS como rurícola.
Para demonstrá-los, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 26/09/1979, qualificando o requerente como lavrador (fls. 13);
- CTPS, constando diversos vínculos como rurícola, sendo o primeiro, de 08/03/1971 a 31/12/1971, como lavrador (fls. 19/49).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 20/08/2014 - fls. 151/153), que declararam conhecer o requerente há 50 anos aproximadamente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade. Afirmam que trabalharam com o requerente, ora com registro em CTPS, ora sem registro.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1971 e consiste na CTPS.
O autor (nascido em 07/10/1957) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de 07/10/1969 a 07/03/1971, de 01/01/1972 a 02/01/1972, de 04/01/1973 a 13/07/1975, de 01/07/1976 a 06/11/1980, de 17/12/1980 a 27/07/1981, de 19/01/1982 a 30/05/1982, de 01/08/1982 a 02/08/1982, de 02/12/1982 a 12/06/1983, de 05/01/1984 a 01/02/1984, de 15/02/1984 a 06/05/1984, de 15/05/1984 a 21/05/1984, de 18/12/1984 a 07/01/1985, de 22/01/1985 a 05/05/1985, de 23/07/1985 a 01/09/1985, de 12/01/1986 a 23/06/1986, de 28/09/1986 a 02/11/1986, de 14/06/1987 a 21/06/1987, de 25/06/1987 a 05/07/1987, de 01/03/1988 a 02/03/1988, de 13/03/1988 a 27/03/1988, de 11/12/1988 a 20/02/1989, de 30/04/1989 a 04/06/1989, de 14/06/1989 a 30/06/1989, de 13/05/1990 a 18/06/1990, de 02/09/1990 a 30/09/1990, de 26/01/1991 a 08/05/1991, de 25/12/1991 a 01/01/1992, de 10/02/1992 a 05/04/1992, de 08/02/1993 a 13/06/1993, de 07/02/1994 a 08/05/1994, de 30/01/1995 a 31/07/1995, de 01/01/1996 a 30/04/1996, de 01/07/1996 a 30/08/1997, de 01/10/1997 a 30/11/1997, de 27/12/1997 a 05/04/1998, de 17/05/1998 a 31/10/1998, de 01/02/1999 a 31/03/1999, de 01/07/1999 a 31/07/1999, de 01/09/1999 a 17/06/2001, de 30/12/2001 a 20/05/2002, de 19/02/2003 a 22/06/2003, de 15/01/2004 a 16/05/2004, de 23/03/2005 a 02/05/2005 e de 22/02/2006 a 18/06/2006.
Esclareça-se que, dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural e com aqueles em que recolheu como contribuinte individual.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido NÃO está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, portanto, NÃO será computado para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Em relação à especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural.
Ressalte-se que os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social.
Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto.
Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º.
Observe-se que, os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, conseqüentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim, a especialidade da atividade campesina é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial, incluída no regime urbano, na forma do Decreto nº 704/69, que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no regime geral da previdência. Dessa forma, impossível o reconhecimento da especialidade dos lapsos de labor como rurícola/segurado especial.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 08/03/1971 a 31/12/1971, de 03/01/1972 a 03/01/1973, de 14/07/1975 a 06/09/1975, de 24/02/1976 a 13/03/1976, de 07/06/1976 a 30/06/1976, de 07/11/1980 a 16/12/1980, de 28/07/1981 a 18/01/1982, de 31/05/1982 a 30/07/1982, de 03/08/1982 a 01/12/1982, de 13/06/1983 a 04/01/1984, de 02/02/1984 a 14/02/1984, de 07/05/1984 a 14/05/1984, de 22/05/1984 a 17/12/1984, de 08/01/1985 a 21/01/1985, de 06/05/1985 a 22/07/1985, de 02/09/1985 a 11/01/1986, de 24/06/1986 a 27/09/1986, de 03/11/1986 a 02/03/1987, de 17/03/1987 a 12/04/1987, de 27/04/1987 a 13/06/1987, de 22/06/1987 a 24/06/1987, de 06/07/1987 a 01/02/1988, de 03/03/1988 a 12/03/1988, de 28/03/1988 a 10/12/1988, de 21/02/1989 a 29/04/1989, de 05/06/1989 a 13/06/1989, de 01/07/1989 a 12/05/1990, de 19/06/1990 a 01/09/1990, de 01/10/1990 a 25/01/1991, de 09/05/1991 a 24/12/1991, de 02/01/1992 a 09/02/1992, de 06/04/1992 a 12/07/1992, de 13/07/1992 a 07/02/1993, de 14/06/1993 a 27/06/1993, de 28/06/1993 a 06/02/1994, de 09/05/1994 a 29/01/1995, de 01/08/1995 a 31/12/1995, de 01/05/1996 a 30/06/1996, de 01/09/997 a 30/09/1997, de 01/12/1997 a 26/12/1997, de 18/06/2001 a 29/12/2001, de 21/05/2002 a 18/02/2003, de 23/06/2003 a 14/01/2004, de 17/05/2004 a 22/03/2005, de 03/05/2005 a 21/02/2006, de 19/06/2006 a 18/03/2007, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 14/07/1975 a 06/09/1975, de 07/06/1976 a 30/06/1976 - Função: colhedor. Empregador: FISCHER S.A Comércio, Indústria e Agricultura - CTPS (fls. 20/21);
- 03/08/1982 a 01/12/1982, de 05/06/1989 a 13/06/1989 - Função: trabalhador rural. Empregador: SUCOCÍTRICO CUTRALE S/A - CTPS (fls. 22);
- 07/05/1984 a 14/05/1984, de 22/06/1987 a 24/06/1987 - Função: trabalhador rural. Empregador: CARGIL CITRUS Ltda. AGROINDÚSTRIA - CTPS (fls. 23);
- 01/10/1990 a 25/01/1991 - Função: colhedor. Empregador: FRUTESP AGRÍCOLA S/A - CTPS (fls. 33).
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
Ressalte-se que o enquadramento por categoria profissional limita-se à data de 28/04/1995.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
No que tange aos demais lapsos de labor rurícola, como acima exposto, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural, colhedor de laranjas e viverista (CTPS fls. 19/49) e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos.
De outro lado, impossível o enquadramento desses períodos com base no laudo judicial, tendo em vista que o trabalho técnico conclui pela insalubridade em razão da exposição a intempéries da natureza, que não se encontram elencadas na legislação previdenciária.
Dessa forma, tais períodos devem ser considerados como tempo comum.
No tocante aos lapsos de 24/02/1976 a 13/03/1976 e de 17/03/1987 a 12/04/1987, em que exerceu atividade urbana, não há qualquer documento nos autos que comprove a insalubridade. Outrossim, as profissões da demandante de "auxiliar de serviços gerais" e "trabalhador braçal" não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o labor como rurícola/segurado especial de 07/10/1969 a 07/03/1971, de 01/01/1972 a 02/01/1972, de 04/01/1973 a 13/07/1975, de 01/07/1976 a 06/11/1980, de 17/12/1980 a 27/07/1981, de 19/01/1982 a 30/05/1982, de 01/08/1982 a 02/08/1982, de 02/12/1982 a 12/06/1983, de 05/01/1984 a 01/02/1984, de 15/02/1984 a 06/05/1984, de 15/05/1984 a 21/05/1984, de 18/12/1984 a 07/01/1985, de 22/01/1985 a 05/05/1985, de 23/07/1985 a 01/09/1985, de 12/01/1986 a 23/06/1986, de 28/09/1986 a 02/11/1986, de 14/06/1987 a 21/06/1987, de 25/06/1987 a 05/07/1987, de 01/03/1988 a 02/03/1988, de 13/03/1988 a 27/03/1988, de 11/12/1988 a 20/02/1989, de 30/04/1989 a 04/06/1989, de 14/06/1989 a 30/06/1989, de 13/05/1990 a 18/06/1990, de 02/09/1990 a 30/09/1990, de 26/01/1991 a 08/05/1991, de 25/12/1991 a 01/01/1992, de 10/02/1992 a 05/04/1992, de 08/02/1993 a 13/06/1993, de 07/02/1994 a 08/05/1994, de 30/01/1995 a 31/07/1995, de 01/01/1996 a 30/04/1996, de 01/07/1996 a 30/08/1997, de 01/10/1997 a 30/11/1997, de 27/12/1997 a 05/04/1998, de 17/05/1998 a 31/10/1998, de 01/02/1999 a 31/03/1999, de 01/07/1999 a 31/07/1999, de 01/09/1999 a 17/06/2001, de 30/12/2001 a 20/05/2002, de 19/02/2003 a 22/06/2003, de 15/01/2004 a 16/05/2004, de 23/03/2005 a 02/05/2005 e de 22/02/2006 a 18/06/2006, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, os lapsos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderão ser considerados para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I; bem como para reconhecer a especialidade do labor prestado nos interstícios de 14/07/1975 a 06/09/1975, de 07/06/1976 a 30/06/1976, 03/08/1982 a 01/12/1982, 07/05/1984 a 14/05/1984, de 22/06/1987 a 24/06/1987, de 05/06/1989 a 13/06/1989 e de 01/10/1990 a 25/01/1991. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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