Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5523244-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao mesmo efeito jurídico
de demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está ofensa à coisa julgada
material, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, referente ao pedido de
reconhecimento da especialidade dos interregnos de 13/12/1987 a 1º/3/1995 e de 1º/3/1996 a
24/7/1997.
- Em razão da sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5523244-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETI MAGRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETI MAGRI
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523244-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETI MAGRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETI MAGRI
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) enquadrar o lapso de 13/12/1987
a 1º/3/1995 e (ii) condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data da citação, com correção monetária e acréscimo de juros de mora, bem como
honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer que a aplicação do IPCA-E como
índice de correção monetária e a majoração dos honorários advocatícios.
Não resignada, também apela a autarquia. Sustenta a ocorrência de coisa julgada, a não
comprovação da especialidade alegada e a ausência dos requisitos necessários para a
aposentadoria deferida. Por fim, insurge-se contra o termo inicial do benefício e a forma de
aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523244-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETI MAGRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETI MAGRI
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço dos apelos, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Da coisa julgada
Nos presentes autos a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de
13/12/1987 a 1/3/1995 e de 1/3/1996 a 24/7/1998, com vistas à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, observo que no processo nº 0059952-80.2008.4.03.9999 a parte autora requereu o
reconhecimento de tempo rural (fevereiro de 1968 a junho de 1976), enquadramento de atividade
especial (de 1º/3/1983 a 10/9/1985, de 13/12/1987 a 1º/3/1995 e de 1º/3/1996 a 24/7/1997) e
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que ao final do julgamento,
apenas restou reconhecida a especialidade do lapso de 1º/3/1983 a 10/9/1985.
Assim, conclui-se que a reanálise da especialidade da atividade exercida nos períodos de
13/12/1987 a 1º/3/1995 e de 1º/3/1996 a 24/7/1997, encontra óbice no julgado proferido nos autos
n. 0059952-80.2008.4.03.9999.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, §
5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
(...)
6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no AgRg
no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de
ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser
encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ de 08.09.1998).
(...)
8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa
julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo
anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua
desrespeita o julgado anterior.
(...)"
(REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
20/02/2006, p. 224)
Havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao mesmo efeito jurídico de
demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está ofensa à coisa julgada
material, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, referente ao pedido de
reconhecimento da especialidade dos interregnos de 13/12/1987 a 1º/3/1995 e de 1º/3/1996 a
24/7/1997.
Frise-se, ainda, que a parte autora ajuizou ação rescisória (5015807-23.2018.4.03.0000),
pretendendo a desconstituição parcial do julgado no processo nº 0059952-80.2008.4.03.9999,
com o fito de obter o enquadramento do período de 13/12/1987 a 1º/3/1995. Este sim é o meio
processual adequadopara se atacar a coisa julgada debatida nestes autos.
Impositiva, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, quanto ao enquadramento
do intervalo de 13/12/1987 a 1º/3/1995 e de 1º/3/1996 a 24/7/1997, nos termos do artigo 485, V,
do CPC/2015.
Deixode analisar o enquadramento da especialidade do lapso de 25/7/1997 a 24/7/1998, visto
que não fora objeto da apelação interposta pela parte autora.
Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para, nos termo da
fundamentação: (i) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao enquadramento
do intervalo de 13/12/1987 a 1º/3/1995 e de 1º/3/1996 a 24/7/1997, nos termos do artigo 485, V,
do CPC/2015; (ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii)
fixar a sucumbência. Resta prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao mesmo efeito jurídico
de demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está ofensa à coisa julgada
material, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, referente ao pedido de
reconhecimento da especialidade dos interregnos de 13/12/1987 a 1º/3/1995 e de 1º/3/1996 a
24/7/1997.
- Em razão da sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, restando prejudicada
a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
