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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RAIOS-X. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA A...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RAIOS-X. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de prova oral, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. As provas apresentadas nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa. - A especialidade do labor nos lapsos de 02/06/1984 a 31/07/1987, de 21/05/1988 a 26/06/1989, de 19/06/1990 a 17/03/1993, e de 06/06/1989 a 28/04/1995, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 54927270 pág. 16/38, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/08/1984 a 09/04/1990, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 29/03/2012 (data do PPP) - em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 54927269 pág. 15/16 e ID 54927267 pág. 12/13) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes, exercendo as funções de “técnico em radiologia” e “técnico de raios-X”. O interregno de 30/03/2012 a 19/10/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado conforme o pedido inicial, ou seja, na data do requerimento administrativo de 19/10/2012, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 04/05/2018. - Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes nos períodos indicados na inicial, com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). - No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se extrai do contexto conduta irresponsável ou inconsequente por parte da autarquia. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma, a ser suportada pela autarquia. - Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Apelo da parte autora provido em parte. - Recurso adesivo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001196-72.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001196-72.2018.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RAIOS-X. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. DANOS MORAISNÃO COMPROVADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de prova
oral, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. As provas apresentadas
nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a
realização de outras. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo
possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já
produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A especialidade do labor nos lapsos de 02/06/1984 a 31/07/1987, de 21/05/1988 a 26/06/1989,
de 19/06/1990 a 17/03/1993, e de 06/06/1989 a 28/04/1995, já foi reconhecida na via
administrativa, de acordo com os documentos ID 54927270 pág. 16/38, restando, portanto,
incontroversos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/08/1984 a 09/04/1990,
de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 29/03/2012 (data do PPP) - em que os Perfis
Profissiográficos Previdenciários (ID 54927269 pág. 15/16 e ID 54927267 pág. 12/13) indicam
que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes,
exercendo as funções de “técnico em radiologia” e “técnico de raios-X”. O interregno de
30/03/2012 a 19/10/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item
1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os
trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias
radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado conforme o pedido inicial, ou seja, na
data do requerimento administrativo de 19/10/2012, momento em que a Autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a
presente demanda foi ajuizada em 04/05/2018.
- Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes nos períodos indicados na inicial,
com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em
representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU).
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se extrai do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente por parte da autarquia. Logo, não é devida a indenização por
danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano
extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença
(Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma, a ser suportada pela
autarquia.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001196-72.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: GERSON CARLOS CORREIA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001196-72.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: GERSON CARLOS CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, de revisão de benefício, bem como
de indenização por danos morais.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecero caráter especialdas atividades exercidaspelo requerente nos períodos de 01/08/1984
a 09/04/1990 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 e condenar o INSS a averbar tais lapsos e proceder à
revisão do benefício de aposentadoria NB n. 42/167.943.542-3. Condenou, ainda, o réu ao
pagamento das diferenças decorrentes da revisão, que deverão ser atualizadas monetariamente
e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da JF vigente na data do
trânsito em julgado. Em razão da sucumbência parcial, determinou que cada parte arcará com os
honorários de seu patrono. Custasex lege.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da
especialidade do lapso de 06/03/1997 a 19/10/2012 e à concessão da aposentadoria especial nos
termos da inicial. Requer, ainda, a apuração do salário-de-benefício mediante somatório de todos
os salários-de-contribuição concomitantes, respeitando o valor teto. Alega cerceamento de
defesa, diante da negativa de designação de audiência para oitiva de testemunhas, e reitera o
pedido de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
O INSS interpôs recurso adesivo pela improcedência do pedido, bem como pela reforma da
sentença com relação aos critérios de incidência da correção monetária e da verba honorária.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001196-72.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: GERSON CARLOS CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção de prova oral,
como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque as provas apresentadas nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras.
Ressalte-se que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível
indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas,
nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não

exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, a especialidade do labor nos lapsos de 02/06/1984 a 31/07/1987, de
21/05/1988 a 26/06/1989, de 19/06/1990 a 17/03/1993, e de 06/06/1989 a 28/04/1995, já foi
reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 54927270 pág. 16/38,
restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/08/1984 a 09/04/1990, de 29/04/1995 a 05/03/1997
e de 06/03/1997 a 19/10/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei
nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 01/08/1984 a 09/04/1990, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 29/03/2012 (data do
PPP) - em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 54927269 pág. 15/16 e ID
54927267 pág. 12/13) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente
a radiações ionizantes, exercendo as funções de “técnico em radiologia” e “técnico de raios-X”.
Destaque-se que o interregno de 30/03/2012 a 19/10/2012 não deve ser reconhecido, uma vez
que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item
1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os
trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias
radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).


É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, descontados os lapsos concomitantes, a parte autora cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado conforme o pedido inicial, ou seja, na
data do requerimento administrativo de 19/10/2012, momento em que a Autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a
presente demanda foi ajuizada em 04/05/2018.
Quanto à questão do salário-de-benefício, cumpre observar que a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de

que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os
salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32
da Lei 8.213/1991.
A decisão foi tomada, por maioria, na sessão do dia 22 de fevereiro de 2018, realizada na sede
do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O processo foi julgado como representativo
da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de
Direito.
O tema foi levado à TNU em pedido de uniformização ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) para reformar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve
sentença garantindo a segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a
soma dos salários-de-contribuição vertidos de forma simultânea. Na ação, o INSS alegou que o
beneficiário não preenchia todos os requisitos em cada uma das atividades por ele exercidas para
a concessão do benefício da forma pretendida e, por isso, o cálculo deveria se dar pela soma do
salário-de-contribuição da atividade principal com percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias. Em seu voto favorável ao INSS, o relator do caso
afirmou que a alegação do Instituto tinha respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ): "A lei prevê expressamente que a soma dos salários-de-contribuição dos períodos
concomitantes somente é admitida caso o segurado preencha em cada um deles os requisitos
para a concessão do benefício pleiteado. Fora daí, aplicam-se as regras a partir do inciso II do
art. 32 da Lei nº 8.213/91. É esse fundamento que representa a jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça", disse o magistrado.
No entanto, voto divergente argumentou que prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o
entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003,
devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente,
inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da
derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios
de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.
A respeito da alegada contradição à jurisprudência do STJ, foi argumentado que a Corte superior
ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise, não sendo
possível afirmar que a uniformização da Turma contrarie o entendimento supostamente pacificado
do Tribunal.
Ficou assentado no voto divergente, seguido à maioria pela TNU (Processo nº 5003449-
95.2016.4.04.7201), que: "No presente representativo de controvérsia, portanto, deve ser
ratificada a uniformização desta Turma Nacional, no sentido de que: tendo o segurado que
contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em
data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a
04/2003) serão somados e limitados ao teto".
A par do acima exposto, e levando-se em conta recentes julgados desta E. Corte, verifica-se a
possibilidade de soma dos salários-de-contribuição concomitantes nos períodos indicados na
inicial, com observância do teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral
da Previdência Social (caput do art. 201 da CF).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não se extrai do contexto
conduta irresponsável ou inconsequente por parte da autarquia. Logo, não é devida a indenização
por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano
extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos

na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença
(Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma, a ser suportada pela
autarquia.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Ressalte-se que, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, dou parcial provimento ao
apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade também do período de 06/03/1997 a
29/03/2012, reformar em parte a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial para condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria
especial desde 19/10/2012, observada a prescrição quinquenal, fixar a verba honorária em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da sentença, e determinar a soma dos salários-de-
contribuição concomitantes nos períodos indicados na inicial, com observância do teto, e dou
parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência da
correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 19/10/2012 (data do pedido administrativo), observada a prescrição
quinquenal. Considerados especiais os períodos de01/08/1984 a 09/04/1990, de 29/04/1995 a
05/03/1997 e de 06/03/1997 a 29/03/2012, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RAIOS-X. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. DANOS MORAISNÃO COMPROVADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de prova
oral, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. As provas apresentadas
nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a
realização de outras. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo
possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já
produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A especialidade do labor nos lapsos de 02/06/1984 a 31/07/1987, de 21/05/1988 a 26/06/1989,
de 19/06/1990 a 17/03/1993, e de 06/06/1989 a 28/04/1995, já foi reconhecida na via
administrativa, de acordo com os documentos ID 54927270 pág. 16/38, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/08/1984 a 09/04/1990,
de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 29/03/2012 (data do PPP) - em que os Perfis
Profissiográficos Previdenciários (ID 54927269 pág. 15/16 e ID 54927267 pág. 12/13) indicam
que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes,

exercendo as funções de “técnico em radiologia” e “técnico de raios-X”. O interregno de
30/03/2012 a 19/10/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item
1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os
trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias
radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado conforme o pedido inicial, ou seja, na
data do requerimento administrativo de 19/10/2012, momento em que a Autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a
presente demanda foi ajuizada em 04/05/2018.
- Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes nos períodos indicados na inicial,
com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em
representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU).
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se extrai do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente por parte da autarquia. Logo, não é devida a indenização por
danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano
extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença
(Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma, a ser suportada pela
autarquia.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Recurso adesivo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar de cerceamento de defesa, dar parcial provimento ao
apelo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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