
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013810-61.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agnaldo Mateus Felício em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, farta documentação comprovante do labor especial. Sustenta, ainda, estar o autor desempregado, e com idade que não lhe favorece sua inserção no mercado de trabalho.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1148296.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em relação à aposentadoria especial, reza o artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar o enquadramento na classificação especial, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido:
No presente caso, observo que os documentos apresentados contrapõem-se ao parecer administrativo emitido pelo INSS. Assim, há efetivamente necessidade da instauração do contraditório.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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