Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001544-20.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
e inequívocas o suficiente para demonstrar o enquadramento nos requisitos do artigo 57, da Lei
nº 8.213/91, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto
no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
2. Havendo contraposição entre os documentos apresentados contrapõem-se ao parecer
administrativo emitido pelo INSS, indispensável a instauração do contraditório.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001544-20.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: SEBASTIAO PEDRO DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CINTIA MACHADO GOULART - SP187951
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001544-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: SEBASTIAO PEDRO DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CINTIA MACHADO GOULART - SP187951
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria especial, deferiu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
legais para a concessão da medida.
Sustenta, ainda, a clara irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, pois não há garantia de
que, em caso de êxito da autarquia no fim da demanda, o autor devolverá o que recebeu
indevidamente.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001544-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: SEBASTIAO PEDRO DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CINTIA MACHADO GOULART - SP187951
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em relação à aposentadoria especial,
reza o artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
(...)"
No presente caso, considero prematura a concessão da tutela de urgência nesta fase inicial do
processo, mormente observando que os documentos apresentados contrapõem-se ao parecer
administrativo emitido pelo INSS, havendo efetivamente necessidade da instauração do
contraditório, com ampla dilação probatória, após o que, o Juízo de origem terá elementos mais
seguros para manter - ou não - seu entendimento.
Por conseguinte, não estando preenchidos, a princípio, os requisitos do artigo 300, do Código de
Processo Civil/2015, de rigor a reforma da decisão agravada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 13/10/2015,
e-DJF3 Judicial 1 em 21/10/2015).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
e inequívocas o suficiente para demonstrar o enquadramento nos requisitos do artigo 57, da Lei
nº 8.213/91, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto
no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
2. Havendo contraposição entre os documentos apresentados contrapõem-se ao parecer
administrativo emitido pelo INSS, indispensável a instauração do contraditório.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
