Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002161-43.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIDO DE
LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/11/1986 a 17/02/2014 -
Atividade: maçariqueiro - agentes agressivos: ruído de 90,5 dB (A) [de 01/11/1986 a 31/12/2012]
e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, sem uso de EPI eficaz, conforme laudo
técnico judicial ID 4975081 pág. 05/14, ID 4975232 pág. 01/11 e ID 4975233 pág. 01/05.
- Embora no período de 01/01/2013 a 17/02/2014 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo
do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes
químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos
inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes,
vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 02/07/2014, conforme fixado pela sentença.
Ressalte-se que desnecessário o desligamento do emprego para receber o benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I,
"b", ambos da Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes
ao período em que continuou trabalhando, até mesmo porque, a princípio, foi indeferido
administrativamente o benefício de aposentadoria especial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002161-43.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELAÇÃO (198) Nº 5002161-43.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecero caráter especialdas
atividades exercidas pelo autor no período de 01/11/1986 a 17/02/2014 e condenar o INSS a
conceder em favor do requerente o benefício de aposentadoria especial, desde 02/07/2014, data
da citação. Condenou o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a
data de início do benefício fixada na sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a
contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e,
após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 10 de dezembro de 2013, do E. Conselho da
Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração
básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de
sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Determinou que os juros incidirão em
conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir
de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº
316/2006 e Lei nº 11.430/2006. Condenou, também, o réu ao pagamento dos honorários, os
quais serão fixados na fase de liquidação de sentença. Sem custas, ante a gratuidade judiciária
concedida à parte autora e por ser a autarquia-ré delas isenta. Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de
Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo
jus à aposentação. Pleiteia sejam descontados dos valores a serem pagos à parte autora os
relativos às competências em que percebeu remuneração. Pede, subsidiariamente, a alteração
dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a fixação verba honorária
no mínimo legal sobre as prestações vencidas até a sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5002161-43.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 01/11/1986 a 17/02/2014, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 01/11/1986 a 17/02/2014 - Atividade: maçariqueiro - agentes agressivos: ruído de 90,5 dB (A)
[de 01/11/1986 a 31/12/2012] e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, sem uso de
EPI eficaz, conforme laudo técnico judicial ID 4975081 pág. 05/14, ID 4975232 pág. 01/11 e ID
4975233 pág. 01/05.
Esclareça-se que, embora no período de 01/01/2013 a 17/02/2014 a exposição ao agente ruído
tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve
exposto aos agentes químicos.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se, também, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos
inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes,
vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 02/07/2014, conforme fixado pela sentença.
Ressalte-se que desnecessário o desligamento do emprego para receber o benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I,
"b", ambos da Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes
ao período em que continuou trabalhando, até mesmo porque, a princípio, foi indeferido
administrativamente o benefício de aposentadoria especial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para fixar a verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, e os critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, desde 02/07/2014. Considerado especial o período de 01/11/1986 a 17/02/2014.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIDO DE
LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/11/1986 a 17/02/2014 -
Atividade: maçariqueiro - agentes agressivos: ruído de 90,5 dB (A) [de 01/11/1986 a 31/12/2012]
e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, sem uso de EPI eficaz, conforme laudo
técnico judicial ID 4975081 pág. 05/14, ID 4975232 pág. 01/11 e ID 4975233 pág. 01/05.
- Embora no período de 01/01/2013 a 17/02/2014 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo
do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes
químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos
inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes,
vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 02/07/2014, conforme fixado pela sentença.
Ressalte-se que desnecessário o desligamento do emprego para receber o benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I,
"b", ambos da Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes
ao período em que continuou trabalhando, até mesmo porque, a princípio, foi indeferido
administrativamente o benefício de aposentadoria especial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
