Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001316-57.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIDO DE
LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FERRAMENTEIRO. RETIFICADOR.
AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/08/1976 a 30/06/1978,
de 01/07/1978 a 31/10/1979, de 01/01/1980 a 28/02/1980 - conforme o PPP ID 3684274 pág.
21/22 e a CTPS ID 3684274 pág. 39, o demandante exerceu atividades como "aprendiz ajustador
ferramenteiro” e “auxiliar de ferramentaria”, exposto a ruído de 83,7 dB (A), de modo habitual e
permanente; de 15/07/1985 a 12/06/1990 - conforme a CTPS ID 3684274 pág. 45, o demandante
exerceu atividades como “1/2 oficial ferramenteiro”; de 20/06/1991 a 01/10/1993 e de 21/11/1996
a 27/07/2013 – Atividades: retificador de perfil e encarregado de controle de qualidade - agentes
agressivos: ruído de 91,4 dB (A) e óleo de corte, de modo habitual e permanente, conforme perfis
profissiográficos previdenciários ID 3584274 pág. 32/35 e CTPS ID 3684274 pág. 54.
- A atividade desenvolvida pelo autor é passível de enquadramento, por analogia, na categoria
profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº
83.080/79.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 27/07/2013, momento em que a Autarquia
tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001316-57.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADEMIR VASCONCELLOS
Advogado do(a) APELADO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001316-57.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADEMIR VASCONCELLOS
Advogado do(a) APELADO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecero caráter especialdas atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/08/1976 a
30/06/1978, de 01/07/1978 a 31/10/1979, de 01/01/1980 a 28/02/1980, de 15/07/1985 a
12/06/1990, de 20/06/1991 a 01/10/1993 e de 21/11/1996 a 27/07/2013, e condenar o INSS a
conceder o benefício de Aposentadoria Especial, com DIB em 27/07/2013. Condenou o réu,
também, a pagar as prestações vencidas desde a DER (27/07/2013), corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora, desde a citação (01/2015), nos moldes do Manual de Cálculos do
Conselho da Justiça Federal, com a incidência das disposições da Lei 11.960/09. Concedeu a
tutela antecipada para a implantação do benefício. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento
dos honorários da sucumbência, que fixou em 10% do valor dos atrasados até a sentença
(Súmula n° 111, do STJ). Custas pelo vencido, na forma da lei. Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, alegando, inicialmente, a impossibilidade de
concessão da tutela antecipada. Sustenta que não restou comprovada a especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a parte autora à
aposentadoria deferida. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5001316-57.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADEMIR VASCONCELLOS
Advogado do(a) APELADO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/08/1976 a 30/06/1978, de 01/07/1978 a
31/10/1979, de 01/01/1980 a 28/02/1980, de 15/07/1985 a 12/06/1990, de 20/06/1991 a
01/10/1993 e de 21/11/1996 a 27/07/2013, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 02/08/1976 a 30/06/1978, de 01/07/1978 a 31/10/1979, de 01/01/1980 a 28/02/1980 - conforme
o PPP ID 3684274 pág. 21/22 e a CTPS ID 3684274 pág. 39, o demandante exerceu atividades
como "aprendiz ajustador ferramenteiro” e “auxiliar de ferramentaria”, exposto a ruído de 83,7 dB
(A), de modo habitual e permanente;
- 15/07/1985 a 12/06/1990 - conforme a CTPS ID 3684274 pág. 45, o demandante exerceu
atividades como “1/2 oficial ferramenteiro”;
- 20/06/1991 a 01/10/1993 e de 21/11/1996 a 27/07/2013 – Atividades: retificador de perfil e
encarregado de controle de qualidade - agentes agressivos: ruído de 91,4 dB (A) e óleo de corte,
de modo habitual e permanente, conforme perfis profissiográficos previdenciários ID 3584274
pág. 32/35 e CTPS ID 3684274 pág. 54.
A atividade desenvolvida pelo autor é passível de enquadramento, por analogia, na categoria
profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº
83.080/79.
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRESADOR FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade,
contradição ou omissão, nos estritos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Recolhe-se dos autos a ocorrência de omissão a ser suprida.
- Da análise da documentação trazida pelo autor e do processo administrativo, juntados aos
autos, verifica-se a presença do formulário SB-40, onde consta que o autor exerceu atividade
profissional de fresador ferramenteiro, junto à indústria metalúrgica, em que esteve exposto, de
modo habitual e permanente, à poeira metálica desprendida das operações e produtos químicos,
tais como óleo de corte e óleo solúvel, enquadrada como especial nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do
anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- A própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº
83.080/79.
- Desnecessidade de laudo pericial para a comprovação das condições da atividade insalubre do
trabalho, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, no período anterior à Lei nº 9.528/97,
ante a inexistência de previsão legal.
- A mera alegação da neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção
individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Computando-se o tempo de serviço especial laborado na função de fresador ferramenteiro,
devidamente convertido em comum e observados os demais períodos de trabalho incontroversos,
o autor faz jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda
mensal inicial no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, nos termos
dos arts. 52, 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
(...)
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Remessa oficial e apelação do
INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região; 10ª Turma; APELREEX
- 972382; Relatora Des. Fed. Diva Malerbi; e-DJF3 Judicial 1: 18/11/2009).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da
empresa emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável
pelos registros ambientais.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde
que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 27/07/2013, momento em que a Autarquia
tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, desde 27/07/2013. Considerados especiais os períodos de 02/08/1976 a 30/06/1978,
de 01/07/1978 a 31/10/1979, de 01/01/1980 a 28/02/1980, de 15/07/1985 a 12/06/1990, de
20/06/1991 a 01/10/1993 e de 21/11/1996 a 27/07/2013. Mantida a tutela antecipada. Ciente a
parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIDO DE
LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FERRAMENTEIRO. RETIFICADOR.
AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/08/1976 a 30/06/1978,
de 01/07/1978 a 31/10/1979, de 01/01/1980 a 28/02/1980 - conforme o PPP ID 3684274 pág.
21/22 e a CTPS ID 3684274 pág. 39, o demandante exerceu atividades como "aprendiz ajustador
ferramenteiro” e “auxiliar de ferramentaria”, exposto a ruído de 83,7 dB (A), de modo habitual e
permanente; de 15/07/1985 a 12/06/1990 - conforme a CTPS ID 3684274 pág. 45, o demandante
exerceu atividades como “1/2 oficial ferramenteiro”; de 20/06/1991 a 01/10/1993 e de 21/11/1996
a 27/07/2013 – Atividades: retificador de perfil e encarregado de controle de qualidade - agentes
agressivos: ruído de 91,4 dB (A) e óleo de corte, de modo habitual e permanente, conforme perfis
profissiográficos previdenciários ID 3584274 pág. 32/35 e CTPS ID 3684274 pág. 54.
- A atividade desenvolvida pelo autor é passível de enquadramento, por analogia, na categoria
profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº
83.080/79.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 27/07/2013, momento em que a Autarquia
tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
