Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002789-32.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIDO DE
LABOR ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- A especialidade do labor nos períodos de 07/02/1986 a 24/05/1989, de 01/06/1989 a
12/04/1993, de 22/09/1994 a 03/07/1995 e de 02/12/1996 a 05/03/1997 já foi reconhecida na via
administrativa, de acordo com os documentos ID 7455668 pág. 09 e 7455675 pág. 13/15,
restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24/05/1993 a 07/09/1994 -
Atividade: soldador – CTPS ID 7455670 pág. 02 e PPP ID 7455670 pág. 07; de 06/03/1997 a
01/08/2006 - Atividade: soldador - agentes agressivos: fumos metálicos - manganês, de modo
habitual e permanente, conforme PPP ID 7455671 pág. 02/06; de 01/03/2007 a 08/08/2007 -
Atividade: soldador - agentes agressivos: fumos metálicos e óleos, de modo habitual e
permanente, conforme PPP ID 7455671 pág. 07/08; de 06/08/2007 a 27/04/2013 - Atividade:
soldador - agentes agressivos: fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP
ID 7455671 pág. 09/10 e ID 7455672 pág. 01/02; e de 06/05/2013 a 12/03/2014 - Atividade:
soldador - agentes agressivos: ruído de 91,3 dB (A) e graxa, de modo habitual e permanente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme PPP ID 7455672 pág. 03/04.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que
elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos -
soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64,
item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas
com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus
eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em
24/04/2014, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. Ressalte-
se que desnecessário o desligamento do emprego para receber o benefício de aposentadoria
especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I, "b", ambos da
Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em
que continuou trabalhando, até mesmo porque, a princípio, foi indeferido administrativamente o
benefício de aposentadoria especial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso Adesivo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002789-32.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELAÇÃO (198) Nº 5002789-32.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem análise do mérito, com relação ao reconhecimento
da especialidade dos interregnos de 07/02/1986 a 24/05/1989, de 01/06/1989 a 12/04/1993, de
22/09/1994 a 03/07/1995 e de 02/12/1996 a 05/03/1997, já reconhecidos como especiais na via
administrativa. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, para reconhecero caráter
especialdas atividades exercidas pelo autor nos períodos de 24/05/1993 a 07/09/1994, de
06/03/1997 a 01/08/2006, de 01/03/2007 a 08/08/2007, de 06/08/2007 a 27/04/2013 e de
06/05/2013 a 12/03/2014, e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial, com
DIB na data da citação (20/08/2014). Condenou, ainda, a Autarquia a pagar, de uma única vez, as
prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267,
de 10 de dezembro de 2013, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da
inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em
que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de
poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra
a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis
à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE,
em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. Condenou
também o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, determinando que serão fixados na
fase de liquidação de sentença, em conformidade com o 4º, II, do artigo 85 do NCPC. Isentou de
custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de
Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo
jus a parte autora à aposentação. Pleiteia sejam descontados dos valores a serem pagos à parte
autora os relativos às competências em que percebeu remuneração. Pede, subsidiariamente, a
alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a fixação da
verba honorária em 5%.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo. Pede, subsidiariamente, o retorno dos autos para complementação da instrução.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5002789-32.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, a especialidade do labor nos períodos de 07/02/1986 a 24/05/1989, de
01/06/1989 a 12/04/1993, de 22/09/1994 a 03/07/1995 e de 02/12/1996 a 05/03/1997 já foi
reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 7455668 pág. 09 e 7455675
pág. 13/15, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 24/05/1993 a 07/09/1994, de 06/03/1997 a
01/08/2006, de 01/03/2007 a 08/08/2007, de 06/08/2007 a 27/04/2013 e de 06/05/2013 a
12/03/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 24/05/1993 a 07/09/1994 - Atividade: soldador – CTPS ID 7455670 pág. 02 e PPP ID 7455670
pág. 07;
- 06/03/1997 a 01/08/2006 - Atividade: soldador - agentes agressivos: fumos metálicos -
manganês, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7455671 pág. 02/06;
- 01/03/2007 a 08/08/2007 - Atividade: soldador - agentes agressivos: fumos metálicos e óleos, de
modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7455671 pág. 07/08;
- 06/08/2007 a 27/04/2013 - Atividade: soldador - agentes agressivos: fumos metálicos, de modo
habitual e permanente, conforme PPP ID 7455671 pág. 09/10 e ID 7455672 pág. 01/02;
- 06/05/2013 a 12/03/2014 - Atividade: soldador - agentes agressivos: ruído de 91,3 dB (A) e
graxa, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7455672 pág. 03/04.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que
elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos -
soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64,
item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas
com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus
eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em
24/04/2014, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. Ressalte-
se que desnecessário o desligamento do emprego para receber o benefício de aposentadoria
especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I, "b", ambos da
Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em
que continuou trabalhando, até mesmo porque, a princípio, foi indeferido administrativamente o
benefício de aposentadoria especial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para fixar a verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, e os critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado, e dou parcial provimento
ao recurso adesivo da parte autora para alterar o termo inicial para 24/04/2014.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, desde 24/04/2014. Considerados especiais os períodos de 24/05/1993 a 07/09/1994,
de 06/03/1997 a 01/08/2006, de 01/03/2007 a 08/08/2007, de 06/08/2007 a 27/04/2013 e de
06/05/2013 a 12/03/2014, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIDO DE
LABOR ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- A especialidade do labor nos períodos de 07/02/1986 a 24/05/1989, de 01/06/1989 a
12/04/1993, de 22/09/1994 a 03/07/1995 e de 02/12/1996 a 05/03/1997 já foi reconhecida na via
administrativa, de acordo com os documentos ID 7455668 pág. 09 e 7455675 pág. 13/15,
restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24/05/1993 a 07/09/1994 -
Atividade: soldador – CTPS ID 7455670 pág. 02 e PPP ID 7455670 pág. 07; de 06/03/1997 a
01/08/2006 - Atividade: soldador - agentes agressivos: fumos metálicos - manganês, de modo
habitual e permanente, conforme PPP ID 7455671 pág. 02/06; de 01/03/2007 a 08/08/2007 -
Atividade: soldador - agentes agressivos: fumos metálicos e óleos, de modo habitual e
permanente, conforme PPP ID 7455671 pág. 07/08; de 06/08/2007 a 27/04/2013 - Atividade:
soldador - agentes agressivos: fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP
ID 7455671 pág. 09/10 e ID 7455672 pág. 01/02; e de 06/05/2013 a 12/03/2014 - Atividade:
soldador - agentes agressivos: ruído de 91,3 dB (A) e graxa, de modo habitual e permanente,
conforme PPP ID 7455672 pág. 03/04.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que
elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos -
soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64,
item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas
com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus
eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em
24/04/2014, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. Ressalte-
se que desnecessário o desligamento do emprego para receber o benefício de aposentadoria
especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I, "b", ambos da
Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em
que continuou trabalhando, até mesmo porque, a princípio, foi indeferido administrativamente o
benefício de aposentadoria especial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso Adesivo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
