
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015585-31.2014.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: AVAIR SILVA FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015585-31.2014.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: AVAIR SILVA FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos debatidos nos autos, em face das provas apresentadas:
1-) 06/05/1985 a 21/02/1987.
Empregador
: TINTURARIA UNIVERSO LTDA.Atividade profissional
: “Auxiliar de Tinturaria”.Prova(s):
PPP Id. 89829862 p. 30/32Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
ruído de 88 dB (A).Conclusão:
Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A).
2-) 01/12/1989 a 12/02/1992.
Empregador
: CORREIAS UNIVERSAL LTDA.Atividade profissional:
“Prensista”.Prova(s):
PPP Id. 89829862 - p. 45/46.Conclusão:
Cabível o enquadramento, em razão da atividade, no código 2.5.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3-) 13/02/1992 a 05/03/1997.
Empregador
: METALDUR IND. E COM. DE METAIS LTDA.Atividades profissionais
: “1/2 Oficial Plainador” e “Plainador”.Prova(s):
Formulário – Id. 89829862 p. 48 e Laudo Técnico Id. 89829862 p. 49.Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
ruído de 86 dB(A).Conclusão:
Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A).
4-) 10/04/2001 a 04/10/2001.
Empregador
: THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA.Atividade profissional
: “Operador Multifuncional”.Prova(s):
PPP Id. 89829862 p. 50/51.Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
ruído de 90,1 dB(A).Conclusão:
Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 90 dB (A).
5-) 07/02/2002 a 14/08/2008.
Empregador
: METALSERV IND. COM. DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA.Atividade profissional:
“Fresador”.Prova(s):
PPP – Id. 89829862 p. 52.Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
Graxa, além de ruído de 86,6 dB (A).Conclusão:
Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cabível, também, o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB(A), no período de 19/11/2003 a 14/08/2008.Ressalte-se que, conquanto a exposição ao agente ruído, no lapso de 07/02/2002 a 18/11/2003, tenha sido abaixo do limite de tolerância legal, é possível o reconhecimento do labor especial, tendo em vista que a parte autora esteve exposta ao agente químico.
6-) 02/06/2009 a 05/02/2014.
Empregador
: USINAGEM WS LTDA.Atividade profissional:
“Fresador B”.Prova(s):
PPP – Id. 89829862 p. 53.Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
Ruído de 85 dB (A), além de óleo e graxa.Conclusão:
Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, no patamar exato de 85 dB(A). Cabível, também, o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo,
o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho
, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Assim, escorreito o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 06/05/1985 a 21/02/1987, de 01/12/1989 a 12/02/1992, de 13/02/1992 a 05/03/1997, de 10/04/2001 a 04/10/2001, de 07/02/2002 a 14/08/2008 e de 02/06/2009 a 05/02/2014.
No que se refere ao lapso de 09/03/1987 a 30/11/1989, impossível o reconhecimento da atividade especial, uma vez que o PPP apresentado (Id. 89829862 p. 45/46) aponta exposição a ruído variável de 69 dB (A) a 80 dB (A), cuja média revela intensidade inferior ao limite de tolerância. O documento informa, ainda, exposição a “cola à base de borracha”, o que não permite o enquadramento, diante da indicação de forma genérica, sem menção a qualquer composto químico previsto na legislação de regência, como bem observado pela r. sentença.
Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que as atividades de “Ajudante de Produção” e “Montador de Correias” não se encontram elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Com relação ao interregno de 06/03/1997 a 05/04/2001, os documentos apresentados (Formulário – Id. 89829862 p. 48 e Laudo Técnico Id. 89829862 p. 49) informam exposição a ruído de 86 dB (A), portanto, abaixo dos limites considerados agressivos à época, pelo que deve ser computado como tempo comum.
Cumpre, ainda, ressaltar que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Dessa forma, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova, nestes autos, apenas 20 anos, 08 meses e 28 dias de labor especial.
Diante da negativa de concessão do benefício, mantenho a sucumbência recíproca tal como fixada pela r. sentença, proferida sob a égide do CPC/73.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por interposto, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA,
apenas para reconhecer também o labor especial nos lapsos de 01/12/1989 a 12/02/1992, de 07/02/2002 a 17/11/2003 e de 02/06/2009 a 05/02/2014.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRENSISTA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO E NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
- Admitido o reconhecimento da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85 decibéis. Precedentes.
- Cabível o enquadramento, em razão da atividade de “Prensista”, com base no código 2.5.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
- Escorreito o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 06/05/1985 a 21/02/1987, de 01/12/1989 a 12/02/1992, de 13/02/1992 a 05/03/1997, de 10/04/2001 a 04/10/2001, de 07/02/2002 a 14/08/2008 e de 02/06/2009 a 05/02/2014.
- No que se refere ao lapso de 09/03/1987 a 30/11/1989, impossível o reconhecimento da atividade especial, uma vez que o PPP apresentado (PPP Id. 89829862 p. 45/46) aponta exposição a ruído variável de 69 dB (A) a 80 dB (A), cuja média revela intensidade inferior ao limite de tolerância. O documento informa, ainda, exposição a “cola à base de borracha”, o que não permite o enquadramento, diante da indicação de forma genérica, sem menção a qualquer composto químico previsto na legislação de regência, como bem observado pela r. sentença.
- Não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que as atividades de “Ajudante de Produção” e “Montador de Correias” não se encontram elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Com relação ao interregno de 06/03/1997 a 05/04/2001, os documentos apresentados (Formulário – Id. 89829862 p. 48 e Laudo Técnico Id. 89829862 p. 49) informam exposição a ruído de 86 dB (A), portanto, abaixo dos limites considerados agressivos à época, pelo que deve ser computado como tempo comum.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova, nestes autos, apenas 20 anos, 08 meses e 28 dias de labor especial.
- Diante da negativa de concessão do benefício, mantida a sucumbência recíproca tal como fixada pela r. sentença, proferida sob a égide do CPC/73.
- Reexame Necessário tido por interposto e não provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
