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<br>CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIME...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:28:21

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - INDÚSTRIA GRÁFICA (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000002-04.2021.4.03.6308, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000002-04.2021.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO - INDÚSTRIA GRÁFICA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000002-04.2021.4.03.6308
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EMILIO FERNANDES DE MORAES

Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS - SP392192-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000002-04.2021.4.03.6308
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EMILIO FERNANDES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS - SP392192-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a “reconhecer os períodos de
01/07/ 1982 a 18/01/1988, de 01/04/1988 a 04/07/1989, de 01/09/1989 a 14/09/1990, de
01/07/1991 a 21/01/1992 e de 01/02/1994 a 12/04/1995 como atividade especial”.
Recorre o autor sustentando fazer jus ao reconhecimento dos períodos especiais postulados de
10/04/1980 a 10/05/1982 e 01/07/1992 a 22/01/1993, 01/05/1999 a 30/10/2000, 02/05/2001 a
10/04/2002, 01/10/2002 a 01/07/2005 e 02/05/2006 a 18/04/2007. Subsidiariamente, “pugna
pelo deferimento de produção de prova pericial e/ou testemunhal”. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000002-04.2021.4.03.6308
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: EMILIO FERNANDES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS - SP392192-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, indefiroo pedido subsidiário formulado no recursopararealização de prova pericial
e/ou testemunhal.
Cabe à parte autora o ônus da prova de apresentar laudos técnicos e formulários padrões do
INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP, para comprovar a especialidade da atividade,
ainda mais quando assistida por advogado. A realização de perícia é excepcionalidade, já que a
manutenção de laudos que avaliem as condições de trabalho de seus empregados é imposta
pela legislação previdenciária. Além do mais, não há comprovação de recusa por parte das
empresas empregadoras para o fornecimento da documentação necessária à prova dos fatos
constitutivosdo direito alegado. Ademais, a produção de prova pericial, que deve ficar reservada
às hipóteses de impossibilidade de demonstração do caráter especial das atividades laborais da
parte autora por outros meios menos complexos e tão eficazes, não se coaduna com os
princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e eficiência que norteiam as ações que
tramitam no âmbito dos JEFs. Saliento, por oportuno, que a prova técnica em empresa análoga
não se prestaria para demonstrar os fatos necessários à procedência do pedido, afinal, seria
imperioso demonstrar que a parte autora (elaprópria) estava exposta a agentes nocivos, de
maneira ininterrupta e intermitente, durante o período laborado. Qualquer perícia técnica em
empresa análoga não chegaria à verdade dos fatos, motivo pelo qual se mostra inócua a
pretendida prova.
Assiste razão em parte ao recorrente quanto ao mérito.
Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes
premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de
1997, vigência do Decreto 2.172/97;superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de
novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI– Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador aruídoacima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito

do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo.As conclusões de referidos documentos, firmadas por profissional
habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria Helena
Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período
trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Material probatório. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos
autos n. 2008.38.00.724991-2:“EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é
dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o
pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o
agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.Para a
comprovação do agente insalubre, quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/7 e é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial.
PPP desacompanhado de laudo:“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL

PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O
INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo
sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a
ruído. Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um
formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Suscitou divergência jurisprudencial em
face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico
para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído. 2.Em regra, o PPP
dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição
especial de trabalho. Precedentes:PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ
15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689- 1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU
13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012. 3. O
art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir
de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do
mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003,
o LTCAT é dispensado. A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº
45/2010, atualmente em vigor. 4. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental
elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do
conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é
presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em
regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP.
Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o
laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do
laudo técnico ambiental. No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao
PPP.A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser
a exceção, e não a regra. 5.Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado
exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente
insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo
laudo técnico ambiental. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos
que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos
para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º,
VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça
Federal em 24/10/2011. 7. Pedido improvido..”(TNU - PEDILEF 200971620018387, Relator
JUIZ FEDERALHERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/11/2013).
Atividade especial. Legislação aplicável na data da prestação do serviço. Forma de
comprovação: até 28/04/95 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), suficiente o
enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos anexos dos Decretos 53.831/64 ou
83.080/79 ou por meio do formulário SB-40 atual DSS-8030; de 29/04/95 a 05/03/97 (a partir da
vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade
estar inserida nos anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos
formulários SB-40 ou DSS-8030; a partir de 06/03/97 (vigência do Decreto 2.172/97),
necessária a comprovação por laudo técnico ou PPP –STJ, PET 9194, Rel. ARNALDO

ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 03/06/2014
RECURSOESPECIALREPETITIVO 1.306.113/SC. A jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que oroldeatividadesconsideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física,
descritas pelosDecretos53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramenteexemplificativo.
Metodologia de aferição de ruído a partir de 01/01/2004.Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 01/01/2004, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10

de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese:(a) "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Alterando meu entendimento anterior, a decisão recorrida enquadra-se na situação
previstaàvista do teordo julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-
45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019da TRU
– Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região, que dispõe que:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b)Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar,conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Quanto aosperíodosobjeto do recurso, r. sentença assim decidiu:
“a) Com relação ao período de 10/04/1980 a 10/05/1982, não há enquadramento por categoria
profissional, pois não há correspondência do cargo “encadernador”, cargo anotado na CTPS (fl.
10 da CTPS - pág. 21 do evento nº 02 e pág. 20 do evento nº 16), sequer por analogia, nos
códigos do Anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos códigos do Anexo II do Decreto nº
83.080/79.
Também não é possível o enquadramento por agente nocivo nos códigos do Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e/ou nos códigos do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, haja vista que o PPP

apresentado (págs. 113/115 do evento 2 e págs. 112/114 do evento 16) faz menção, em
declaração apartada, a exposição a “ruído”, sem mencionar a intensidade. Ademais, não há
evidência de que o documento foi assinado por representante legal da empresa.
Assim, o período de 10/04/1980 a 10/05/1982 não pode ser considerado como tempo especial
para os fins previdenciários.
(...)
f) Acerca do período de 01/07/1992 a 22/01/1993, não há enquadramento por categoria
profissional, pois não há correspondência do cargo “gráfico”, cargo anotado na CTPS (fl. 15 da
CTPS - pág. 23 do evento nº 02 e pág. 22 do evento nº 16), sequer por analogia, nos códigos
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos códigos do Anexo II do Decreto nº 83.080/ 79.
Também não é possível o enquadramento por agente nocivo nos códigos do Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e/ou nos códigos do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, haja vista que o PPP
apresentado é o mesmo do período do item “a”, com as irregularidades já apontadas.
Assim, o período de 01/07/1992 a 22/01/1993 não pode ser considerado como tempo especial
para os fins previdenciários.
(...)
h) Com relação aos períodos de 01/05/1999 a 30/10/2000, 02/05/2001 a 10/04/ 2002,
01/10/2002 a 01/07/2005, 02/05/2006 a 18/04/2007, consoante fundamentação supra, a
legislação vigente à época não mais permite enquadramento por categoria profissional.
Os PPPs apresentados (págs. 159/166 do evento 02), todos expedidos em 20/11/ 2020,
posteriores à DER, não indicam o nome e o registro no órgão de classe do responsável técnico
pelos registros ambientais e não foram apresentados LTCATs, desta forma não é possível o
enquadramento por agente nocivo.
Assim, os períodos de 01/05/1999 a 30/10/2000, 02/05/2001 a 10/04/2002, 01/10/ 2002 a
01/07/2005, 02/05/2006 a 18/04/2007 não podem ser considerados como tempo especial para
os fins previdenciários.”
No caso em tela, para os períodos de 10/04/1980 a 10/05/1982 e 01/07/1992 a 22/01/1993
pleiteados pelo autor na inicial, laborado na Gráfica e Papelaria Rio Novo Ltda., foi anexado aos
autos a CTPS (fls. 21 e 24, ev. 02 - ID nº 173446552) e o PPP às fls. 113-115 (10/04/1980 a
10/05/1982), que revelam que o autor exerceu as atividades de ‘encadernador’ e ‘gráfico’, em
indústria gráfica.
De fato, a parte autora exercia função típica de gráfica. Ainda que não expressamente descrita,
não entendo possível uma diferenciação clara do trabalho desenvolvido pelo trabalhador
registrado, tendo contato com os agentes químicos, possuindo o mesmo direito à conversão do
tempo especial como forma de preservação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Ainda que a discussão se limite ao reconhecimento da atividade como passível de
enquadramento como especial, não se pode perder de vista que a insalubridade ínsita à
atividade decorre da exposição aos agentes químicos envolvidos no processo, que para ser
insalubre não exige exposição habitual e permanente ao agente, para os períodos anteriores a
28.04.1995.
Todavia, para a comprovação da especialidade dos períodos de 01/05/1999 a 30/10/2000,
02/05/2001 a 10/04/2002e 01/10/2002 a 01/07/2005, 02/05/2006 a 18/04/2007, o autor

apresentou os PPPs de fls. 159-166 do anexo nº 02 - ID nº 173446552, que apontam como
agentes nocivos, “ruído” abaixo do limite previsto na legislação como insalubre e agentes
agressivos químicos (fumos metálicos e hidrocarbonetos) com uso de EPI eficaz, bem como
ausente a existência de Engenheiro de Segurança do Trabalho no campo responsável técnico
pelos registros ambientais nestes períodos – campo 16.
Quanto à exposição a fumos metálicos, também não configura a especialidade do labor, haja
vista a falta de especificação dos metais de que derivavam. Apenas os fumos de determinados
metais permitem o enquadramento, como, por exemplo os fumos de cádmio (cód. 1.2.3 do
Decreto 53.831/64 e 1.0.6 do Decreto 3.048/99); do manganês (cód. 1.2.7 do Decreto 53.831/64
e 1.0.14 do Decreto 3.048/99); de tóxicos inorgânicos (cód. 1.2.9); de determinados tóxicos
orgânicos (cód. 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99).
Cumpre consignar que com a edição do Decreto n.º 2.172/97, e demais decretos posteriores
que regulamentam a matéria previdenciária, o simples contato com hidrocarbonetos não
confere natureza especial à atividade profissional. Conforme dispõe, por exemplo, o item 1.0.17
do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, somente é passível de enquadramento como tempo de
serviço especial as atividades de beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos, bem como as atividades de extração, processamento, beneficiamento e
manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. E, no
caso em tela, o PPP atesta expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) eficazes, de acordo com a NR 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho
(campos 15.7 e 15.9), que neutralizam ou atenuam os riscos potencialmente oferecidos à saúde
do trabalhador.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de
dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em
decisão de 15 de junho de 2012, assentando a tese segundo a qual o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
E, no caso em tela, há exigência de que os documentos apresentados sejam subscritos por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho após a lei 6.514/77 (DOU em
23/12/1977) que alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas
Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978):
CLT Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) NR-15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar
adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação
ou neutralização.
NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da

periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE
3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta
data.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Dessa forma, na data do requerimento administrativo (18/10/2019) o autor não contava com
tempo suficiente para a obtenção do benefício pleiteado, mesmo com a reafirmação da DER.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para considerar
osperíodosde10/04/1980 a 10/05/1982 e 01/07/1992 a 22/01/1993como especiais.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO - INDÚSTRIA GRÁFICA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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