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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL. FATOS E PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:04

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL. FATOS E PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA AÇÃO ANTERIOR. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000799-47.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000799-47.2021.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL. FATOS E
PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA AÇÃO ANTERIOR. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000799-47.2021.4.03.6318
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ENEDIMAR GORETI DE OLIVEIRA MACEDO

Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000799-47.2021.4.03.6318
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ENEDIMAR GORETI DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem
julgamento do mérito em razão de litispendência.

Insurge-se o Recorrente, sustentando em suas razões recursais que não foi postulado o mesmo
pedido e causa de pedir na presente ação, já que aqui se pretende a concessão da
aposentadoria por idade com o reconhecimento de período de gozo de auxílio-doença
intercalado com períodos contributivos, assim como o reconhecimento de período não
computado pelo INSS administrativamente; e na ação anterior, apenas foi pedida a concessão
do benefício com o reconhecimento de períodos contributivos como facultativo de baixa renda,
de 02/2018 a 04/2018 e 01 e 02/2020.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000799-47.2021.4.03.6318
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ENEDIMAR GORETI DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Da análise do processo 0001916-10.2020.4.03.6318 é possível verificar que referida ação tem
como objeto a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, mediante o
reconhecimento como carência e tempo de contribuição dos períodos contribuídos de 02 a
04/2018 e 01 e 02/2020, o que se constata da inicial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para reconhecer os
períodos de 02/2018, 04/2018, 01/2020 e 02/2020, como carência e tempo de contribuição, mas
sem a concessão do benefício, por somar a parte 178 meses de carência quando da DER
(24/03/2020).

Em embargos de declaração a parte autora pediu que fosse computado o período de auxílio-
doença como carência, assim como a competência de 12/2011, sendo os embargos rejeitados
em razão de haver inovação recursal, na medida em que tais fatos não foram objeto da causa
de pedir e não foi formulado o pedido correspondente nos autos.

Recorreu, então, o autor, sendo negado provimento ao recurso inominado em 16/07/2021 e
havendo interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei federal por ambas as
partes, pelo que não há trânsito em julgado naquele feito.

Na presente ação, por outro lado, a parte autora mais uma vez postula a concessão de
aposentadoria por idade desde a DER (24/03/2020), pedindo o reconhecimento para fins de
carência dos períodos de 02 a 04/2018, 01/01/2020 a 31/10/2020 e 01/12/2020 a 31/12/2020,
no qual verteu contribuições como facultativo de baixa renda; o reconhecimento como carência

do período de gozo de auxílio-doença de 17/09/2003 a 17/10/2004, intercalado entre períodos
contributivos; e também de 1 mês de carência relativo ao período de 10/08/2009 a 03/12/2011,
já que alega ter havido cômputo de um mês a menor.

A sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito por litispendência, entendendo
serem idênticas as ações e que teria havido preclusão em relação aos fatos não ventilados na
ação anterior, já que poderiam ter sido suscitados e não o foram.

Pois bem, resta claríssimo que há, de fato, identidade de ação parcial, que atinge o pedido
principal da concessão do benefício da aposentadoria por idade, assim como do
reconhecimento dos períodos recolhidos como facultativo de baixa renda.

Entretanto, não há falar em preclusão do direito de pedir o reconhecimento do período de gozo
de auxílio-doença ou de outros períodos laborados como carência.

Como é sabido, a sentença não pode julgar fora ou além do pedido formulado, pelo que não
poderia ter considerado os períodos de auxílio-doença ou ainda de contribuição sem pedido
expresso em tal sentido.

O artigo 508 do CPC, por seu turno, aplica-se às alegações que poderiam ser opostas quanto
aos pedidos expressamente formulados nos autos, obviamente não significando que os pedidos
não realizados ficam preclusos.

Importante ressaltar que o reconhecimento de determinado período como carência
consubstancia pedido autônomo em relação à concessão da aposentadoria.

Desta forma, não havendo pedido na ação anterior para o reconhecimento dos períodos em
questão, não existe coisa julgada, simplesmente porque a questão não foi analisada no feito
anterior. Não há, ademais qualquer inconstitucionalidade no artigo 508 do CPC, simplesmente
ele não se aplica ao caso porque não houve pedido.

Por outro lado, em relação à parte que foi postulada na ação anterior, é necessário o
reconhecimento da litispendência.

Há, ainda, verdadeira prejudicialidade externa, na medida em que para que se possa julgar o
presente feito é necessária a resolução sobre a possibilidade de uso dos períodos analisados
naquela sede, com trânsito em julgado, havendo recurso do INSS a respeito. Ademais, a parte
ainda persegue naquela seara a própria concessão da aposentadoria por idade, pedindo em
uniformização o próprio reconhecimento do período de auxílio-doença intercalado.

Não é possível a reunião dos feitos para julgamento conjunto, ante a incompatibilidade das
fases processuais, o que seria a melhor solução.


Desta forma, o caso é de anulação da sentença, já que a litispendência é somente parcial, e de
restituição à origem, para prosseguimento do feito, com possibilidade de análise somente dos
pedidos de reconhecimento de tempo como carência, ou ainda de sobrestamento do feito por
prejudicialidade externa, conforme entendimento do Juízo de origem.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e restituir à
origem, para prosseguimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL. FATOS E
PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA AÇÃO ANTERIOR. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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