Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0003582-63.2016.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A concessão da aposentadoria na via administrativa se deu somente após a citação. Dessa
forma, adota-se o entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve
responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
II- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a
necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as
despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
III- Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa remuneram
condignamente o serviço profissional prestado.
IV- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003582-63.2016.4.03.6002
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LAURA CLELIA NASCIMENTO ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: OSCAR HENRIQUE PERES DE SOUZA KRUGER - MS14369-
A, ROALDO PEREIRA ESPINDOLA - MS10109-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003582-63.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LAURA CLELIA NASCIMENTO ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: OSCAR HENRIQUE PERES DE SOUZA KRUGER - MS14369-
A, ROALDO PEREIRA ESPINDOLA - MS10109-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir
superveniente, haja vista que a autarquia concedeu administrativamente o benefício. Condenou
a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a inversão do ônus da sucumbência, uma vez que a autarquia deu causa ao ajuizamento da
ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003582-63.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LAURA CLELIA NASCIMENTO ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: OSCAR HENRIQUE PERES DE SOUZA KRUGER - MS14369-
A, ROALDO PEREIRA ESPINDOLA - MS10109-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que o deferimento e a concessão do benefício de aposentadoria por idade se deram
após a citação do INSS.
Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária
deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da
Causalidade).
Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na
medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim,
deve a autarquia arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais até então
suportadas pela recorrida.
Para Ada Pelegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, "a
existência da lide é característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de
pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. Afinal, é a existência do
conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução; e é
precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição dos sujeitos
em conflito pelo Estado" (Teoria geral do processo, 12.ª ed., 1996, SP, Malheiros, p. 133).
No que diz respeito aos honorários advocatícios, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre
o valor da causa remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art.
85, §4º, do CPC e precedentes desta Oitava Turma.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios na forma acima indicada e às despesas processuais.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A concessão da aposentadoria na via administrativa se deu somente após a citação. Dessa
forma, adota-se o entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve
responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da
Causalidade).
II- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a
necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com
as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
III- Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa remuneram
condignamente o serviço profissional prestado.
IV- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
