Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002014-94.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002014-94.2021.4.03.6306
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JACI DE SOUZA IZAIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BERNARDO DOS SANTOS - SP431564
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002014-94.2021.4.03.6306
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JACI DE SOUZA IZAIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BERNARDO DOS SANTOS - SP431564
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por JACI DE SOUZA IZAIAS e
julgado improcedente.
2. Recurso da parte autora, alegando que o INSS na seara administrativa já reconheceu mais
de quinze anos de tempo de serviço, portanto, faz jus a concessão do benefício, não se
aplicando as regras da EC 103/2019.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002014-94.2021.4.03.6306
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JACI DE SOUZA IZAIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BERNARDO DOS SANTOS - SP431564
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:
idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o
cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou
art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.
4. A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou
a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos,
para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).”
5. Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional
103/2019:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar -se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.” (destacamos)
6. Inaplicável as regras permanente e de transição da EC nº 103/2019, porquanto o implemento
do requisito etário deu-se antes de sua promulgação.
A Lei nº 8.213/91 regulamenta a matéria:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
7. Contudo, o pedido da parte autora não procede.
...
8. Da análise da contagem de cálculo perpetrada pelo INSS na seara administrativa denota-se
que foi apurado 15 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de serviço e 146 meses de carência.
9. A parte autora completou 60 anos em 2015, ano para o qual a carência exigida é de 180
contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
10. Desta feita, não cumpriu o número necessário de carência para a concessão do benefício.
11. Não há que se confundir carência com tempo de serviço. A carência corresponde o número
mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para ter direito ao benefício
previdenciário (consideradas a partir do transcurso do 1º dia dos meses de suas competências).
Por sua vez, o tempo de serviço corresponde ao tempo contado de data a data como segurado
facultativo, obrigatório do RGPS, contado de data a data, desde o início até o seu desligamento
(artigo 59 do RPS).
12. Como bem constou na sentença, as contribuições individuais entre 02/1998 e 01/2000 a
12/2002, recolhidas em atraso, em 13/10/2020, sem comprovação de atividade, foram
desconsideradas para fins de carência (arquivo 2, fls. 40 e 49).
13. De outro lado, a parte autora não comprovou atividade no referido período.
14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
16. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
