Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003908-31.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA:
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO
PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO.
- A ação trabalhista é suficiente como início de prova material, que foi corroborada pela prova
oral.
- Negado provimento ao recurso do INSS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003908-31.2019.4.03.6321
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA DE PAULA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003908-31.2019.4.03.6321
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA DE PAULA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do período urbano
compreendido entre 23/09/94 a 30/10/99, reconhecido por meio de sentença Trabalhista e o
condenou a implantar o referido benefício em favor da parte autora.
O INSS se insurge contra o reconhecimento do período acima citado reconhecido por meio
sentença trabalhista.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003908-31.2019.4.03.6321
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA DE PAULA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
A comprovação do tempo de serviço é tratada no art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91, que dispõe, in
verbis:
“Art 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado;
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 106, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.
§ 4º (...)”
No caso em tela, a controvérsia se refere à comprovação do vínculo empregatícios mantido
pela parte autora na função de caseira, no período compreendido entre 23/09/94 a 30/10/99,
reconhecido por meio de sentença Trabalhista nos autos do processo número 0178200-
29.1999.5.15.0064.
Para comprovação do vínculo em comento a parte autora juntou aos autos, cópia da sentença
trabalhista (fls. 27/28 do evento 8). Também foi colhido o depoimento de testemunhas, os quais
estão anexos aos eventos 45/47.
No caso em tela, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Transcrevo aqui parte da sentença recorrida, cujos fundamentos embasam a presente decisão:
...” No caso em tela, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 2013.
Considerando a data de implementação do requisito etário, deve comprovar 180 contribuições.
Na esfera administrativa, foram computadas 141 contribuições ou 11 anos, 9 meses e 11 dias
(fl. 57 do evento 10). Observa-se que o INSS deixou de considerar o vínculo empregatício
mantido pela autora como empregada doméstica de 23/09/94 a 30/10/99. O vínculo foi anotado
em CTPS, em decorrência de ação trabalhista ajuizada logo após o encerramento do vínculo
(03/11/1999). A sentença homologatória do acordo foi anexada às fls. 27/28, do evento 8 e
consta determinação para recolhimento das contribuições previdenciárias. Consta da ação
trabalhista, por fim, medidas para regularizar o recolhimento das contribuições depositadas em
guia incorreta. No que toca aos efeitos da reclamação trabalhista em face do INSS, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou parâmetros para o
reconhecimento de período reconhecido em ação trabalhista para fins previdenciários. (...) O
Egrégio STJ admite a sentença homologatória de acordo como início de prova material, nos
seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO
DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. (REsp 1737695/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a ação trabalhista é suficiente como início de prova
material, que foi corroborada pela prova oral. Em depoimento pessoal, a autora informou que
trabalhou, por 18 anos, na rua Ceará, em Itanhaém, para dona “Nena” e Sr. “Moacir Vicentin”.
Disse que saiu da residência em julho de 2000 e começou a trabalhar antes da anotação da
CTPS, em 1994. Afirmou que atuava como caseira, arrumava e limpava casa, bem como
cuidava da piscina. Disse que recebia por mês, na faixa de um salário mínimo da época, bem
como recebeu as verbas trabalhistas. A testemunha Maria da Conceição disse que conhece a
autora desde 1989, quando ela trabalhava na casa da dona “Nena”, em Itanhaém. Informou que
sempre via a autora trabalhando na casa e que a dona da casa aparecia aos fins de semana.
Afirmou que a autora morava nos fundos e cuidava da casa e limpava o quintal. Presenciou o
trabalho da autora de 1989 a 2000, em todas as vezes que vinha para Itanhaém. A testemunha
Benedita disse que conhece a autora há 30 anos e que esta trabalhou para o Sr. Moacir e dona
“Nena”, na rua Ceará, em Itanhaém. Informou que a autora morava na casa dos fundos e fazia
os serviços de piscina, jardim e casa. Afirmou que, sempre que passava, via a autora fazendo
alguma coisa na casa, até 2000. Disse que ela ficou 18 anos na casa. Assim, é de rigor o
reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, do do período de 23/09/1994 a
30/10/1999, no qual a requerente trabalhou como empregada doméstica”.
Logo, tenho por satisfeito o requisito de prova material acerca do tempo de serviço no período
compreendido entre 23/09/1994 a 30/10/1999.
Por fim, tratando-se de vínculo empregatício, eventual falta de recolhimento das contribuições
por parte do empregador não pode prejudicar o empregado, já que apenas ao empregador
cabia o ônus de efetuar os recolhimentos à previdência.
Conclui-se assim, que as alegações do INSS não devem ser acolhidas, devendo ser mantidos o
período comum reconhecido na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida nos termos do
artigo 46 da Lei 9.099/90.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.
E M E N T A
EMENTA:
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO
PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO.
- A ação trabalhista é suficiente como início de prova material, que foi corroborada pela prova
oral.
- Negado provimento ao recurso do INSS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do presente voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros
Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari e Danilo Almasi Vieira Santos.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
