Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002951-21.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL INCONSISTENTE. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002951-21.2020.4.03.6345
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JAIR APARECIDO BORGES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ROMANI - SP307426-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002951-21.2020.4.03.6345
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JAIR APARECIDO BORGES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ROMANI - SP307426-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por AULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA ROMANI e julgado parcialmenteprocedente. Recurso da parte autora
2. Recorre a parte autora sustentado que restou comprovado o período rural requerido na
inicial.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002951-21.2020.4.03.6345
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JAIR APARECIDO BORGES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ROMANI - SP307426-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:
idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o
cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou
art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.
4. O art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
5. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 dispõe que:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao
segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher,
reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do
inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros
que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º
do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas
que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3o Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do
disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal
do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência
social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4oAplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da
aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008). (destaques nossos)
6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.674.221/SP decidiu que:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(Recurso Especial nº 1.674.221/SP, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
julgado em 14/08/2019, disponibilizado no DJe de 03/09/2019, destaques no original)
7. A fim de aclarar a desnecessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias no
período em que o autor foi rurícola, a decisão do AgRg no REsp 1477835 / PR - Agravo
Regimental no Recurso Especial 2014/0217578-0:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE
TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa
condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade
híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a
predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido,
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em
que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador
tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde
que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência
foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será
aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e
2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o
recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a
comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da
carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o
recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art.
48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na
data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a
sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) grifos nossos
8. Assim, conforme posicionamento atual do STJ, o art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91
contemplam tanto o segurado trabalhador rural como o segurado trabalhador urbano e o
período rural, independentemente da categoria de filiação e de recolhimento de contribuições,
deve ser computado para carência.
A questão em exame foi julgada no Superior Tribunal de Justiça, como representativo da
controvérsia (Tema 1007 STJ). Entretanto, foi interposto em recurso extraordinário, pelo INSS,
contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. A repercusão geral não foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por se tratar de matéria infraconstitucional,
prevalecendo a decisão do STJ sobre o tema, que, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.674.221/SP, em que foi firmada a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.” (Tema 1007).
É certo que a decisão ainda não transitou em julgado. Mas o STF possui o firme entendimento
de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para
observância da orientação estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
9. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material, vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural
com base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a súmula 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário.
Destaca-se, ainda, a súmula nº 34 da TNU:
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.
10. É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, a súmula nº 06 da TNU:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
11. No presente caso, não restou comprovado o período rural alegado por ausência de início de
prova material e prova oral consistente. Como bem fundamentou a sentença combatida:
“No caso concreto, à guisa de prova material, o autor traz à colação três documentos
relevantes. Enumero-os: (i) um contrato de trabalho, por ele mesmo firmado, com José Álvaro
Pereira Leite, dono da Fazenda Santa Cecília, na qual o autor, em depoimento pessoal, aduziu
ter trabalhado, no que foi coadjuvado pela testemunha Expedito Gabriel, a qual também
trabalhou na Santa Cecília, no período que impende colher prova, como é do CNIS da sobredita
testemunha; aludido contrato de trabalho foi firmado em 02.01.1974; (ii) certificado de
reservista, emitido em 13.08.1975, dando o autor como lavrador e residente em Álvaro de
Carvalho, na rua Tibiriça; (iii) certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado
de São Paulo, a atestar que o autor, quando requereu a primeira via de carteira de identidade,
fê-lo em 23.09.1975, declarando-se lavrador. São esses documentos que, por pertinentes e
contemporâneos ao período carecedor de prova, prestam-se a arrimar complementação oral. O
resto é a prova oral hoje colhida. O autor, em seu depoimento, esclareceu que a primeira
carteira de trabalho que obteve foi extraviada. Por isso, há vínculos em seu CNIS que não
constam da carteira de trabalho juntada aos autos e emitida em 23.08.1985. O autor, nos
esclarecimentos dados ao juízo, confirmou que, aos 12 anos (1967), ia trabalhar com o pai
Estevão, este empregado, na Fazenda Santa Cecília. Esse trabalho junto com o pai durou,
segundo o autor, “3 anos e pouco”. A partir de 1970, portanto, esclareceu o autor que passou a
trabalhar sozinho, como volante/boia-fria, para empregadores ou empreiteiros que desejavam
tomar-lhe os serviços. Esse tipo de trabalho perdurou por “um par de anos”, até (depois
esclarecido) tornar-se vigilante em 1977. As testemunhas do autor não puderam aliviar esse
estado de indeterminação que já se destilava do depoimento pessoal do vindicante. Gabriel
pouco se lembrou do trabalho do autor na lavoura, mas citou trabalho deste nas Fazendas
Aliança e Urupês, nas quais nem mesmo o autor recorda ter trabalhado. Perguntado pela nobre
advogada do autor, Gabriel esclareceu que conheceu o autor já adulto, especificando o que
queria dizer com adulto: depois dos 18 anos de idade. Embora não tenha dito sobre locais
específicos e anos de trabalho, disse do horário em que as tarefas do autor, nas lides rurais,
eram desempenhadas e que lidava, ele o autor, com café. Disse que não trabalharam juntos e
mais não pôde esclarecer. A testemunha Expedito, de seu depoimento frutos acerca da tese da
inicial podem sim ser colhidos. Expedito trabalhou na Santa Cecília, onde o autor também
declarou ter trabalhado, vínculo este, de resto, documentalmente comprovado (cópia de
contrato individual de trabalho, datado de 02.01.1974). Expedito também disse ter conhecido o
autor com 18 ou 19 anos na Fazenda Santa Cecília, na qual o qual o autor permaneceu,
segundo a testemunha, por 6 anos. Por fim, a terceira testemunha do autor (José Luiz) fala do
trabalho deste na roça, a partir dos 12 anos, mas sem saber nenhum outro dado relevante a
propósito de locais e regimes de trabalho. Somente esclareceu que, tanto o autor como seu pai
Estevão, não foram meeiros, percenteiros ou arrendatários, isto é, não trabalharam em regime
de economia familiar. Sopesando esses elementos, na conjunção harmônica de elementos
materiais e orais de prova coligidos, é possível reconhecer trabalho do autor, na lavoura, desde
02.01.1974 até 28.02.1977. É para onde convergem citados elementos. Não é possível ir além
disso, seja pela ausência de indicador material, seja pela vacuidade e indeterminação da prova
testemunhal produzida. Muito bem, o tempo admitido pelo INSS, 90 meses de período
contributivo, incontroverso nos autos, mais os cerca de 3 anos reconhecidos por esta sentença,
não vão atingir 15 anos ou 180 meses da carência que se exige na espécie. Portanto, não há
benefício previdenciário a deferir.”.
12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
14. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL INCONSISTENTE. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
