Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001887-50.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2016
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/12/2016
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A análise da matéria em debate - aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente,
pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se
mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
2. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
3. Ausentes, no caso, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001887-50.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO - SP176843
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001887-50.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO - SP176843
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Luiz Carlos Cruz em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria por idade, indeferiu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, ter comprovado o preenchimentos dos
requisitos legais necessários à concessão da medida.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista
não ter sido citada nos autos originários.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001887-50.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO - SP176843
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário
não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar, nesta estreita via do
agravo de instrumento, seu enquadramento nos termos legais para a concessão de
aposentadoria por idade, mormente pelo fato de haver decisão administrativa, proferida em grau
recursal, contrária à sua pretensão, não estando preenchido, a princípio, o requisito da
probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 13/10/2015,
e-DJF3 Judicial 1 em 21/10/2015).
No presente caso, portanto, há efetivamente necessidade da instauração do contraditório.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A análise da matéria em debate - aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente,
pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se
mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
2. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
3. Ausentes, no caso, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 7 de dezembro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
