Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000993-67.2019.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000993-67.2019.4.03.6334
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CICERA DA COSTA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000993-67.2019.4.03.6334
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CICERA DA COSTA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por idade julgado improcedente, ao fundamento de que
“cálculo do tempo de serviço/contribuição da autora totalizou 07 anos e 11 meses, tempo
inferior a carência necessária para a concessão do benefício pretendido (180 contribuições).”.
Recurso interposto pela parte autora, pugnando pelo cômputo, para fins de carência, dos
períodos de afastamento por auxílio-doença, tendo em vista que foram intercalados entre
períodos de contribuição. Por fim, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000993-67.2019.4.03.6334
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CICERA DA COSTA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, da contagem do tempo de serviço da parte autora realizada pelo juízo a quo, tem-
se que foram excluídos, para fins de cumprimento da carência, os períodos em que a parte
autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade.
Cabe destacar que a Turma Nacional de Uniformização já se manifestou no sentido de que “O
cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para
efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laboral”
(PEDIDO 200972540044001, Relator Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 25/05/2012).
Por oportuno, transcrevo os dispositivos legais que embasam o entendimento supra, a saber:
art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e art. 60, III, do Decreto nº 9.048/99:
“Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”
“Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III-o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;”
A respeito dessa questão jurídica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834,
cristalizou o entendimento de que “O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da
Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto
com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a
aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período
de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária.”.
Tais orientações resultaram na edição do enunciado sumular nº 73, da TNU, de seguinte teor:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”.
Compulsando os autos, verifico que os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-
doença (de 21/06/1999 a 30/09/1999, 11/06/2004 a 08/06/2018) foram intercalados entre
períodos nos quais houve recolhimentos de contribuições para a Previdência Social, razão pela
qual devem ser computados como tempo de serviço e carência, para fins de aposentadoria por
idade.
Releva ressaltar que a jurisprudência não distingue as situações nas quais o segurado verte
contribuições, seja exercendo atividade remunerada (contribuinte individual) ou não (segurado
facultativo), podendo ambas as hipóteses serem consideradas para efeito de caracterização de
percepção de auxílio-doença intercalado com períodos contributivos. Confira-se:
“E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO
DISSONANTE DO COMANDO INSERTO NO ART. 55, II, DA LEI N. 8.213/91.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. CONTAGEM DO TEMPO
INTERCALADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO DE INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PRAZO LEGAL PARA A REFILIAÇÃO AO RGPS. VALOR DO BENEFÍCIO. VERBAS
CONSECTÁRIAS. RE 870.947/SE. AUSENTE RAZÃO PARA A SUSPENSÃO DO FEITO.
PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza
as questões suscitadas pelo embargante, tendo firmado posição no sentido de que o art. 55, II,
da Lei n. 8.213/91 não distingue a espécie de segurado para fins de consideração de tempo de
serviço relativamente a período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício
por incapacidade. Nesse passo, concluiu pela violação à norma jurídica perpetrada pela r.
decisão rescindenda, que deixou de reconhecer o aludido interregno pelo fato de considerar ora
autor como segurado facultativo (no CNIS consta como contribuinte individual) posteriormente à
cessação do benefício de aposentadoria por invalidez de que usufruía. II - Destacou o v.
acórdão embargado o art. 164, inciso XVI, letra "a", da Instrução Normativa INSS, nº 77, de 21
de janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda, o
qual admite expressamente as contribuições vertidas por segurado facultativo para efeito de
contagem de tempo de contribuição relativamente a período de recebimento de benefício por
incapacidade, de forma a suprir a volta ao trabalho. III - Não se vislumbrou na r. decisão
rescindenda interpretação controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do STF, mas
sim dissonante do sentido da norma jurídica regente do caso, a autorizar sua desconstituição
com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. IV - Os precedentes do e. STJ elencados pelo
embargante, que ora empregam a expressão "atividade remunerada", ora "período
contributivo", não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as
situações nas quais o segurado verte contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou
não. V - Como bem ressaltado pelo v. acórdão embargado, o interregno em que o autor esteve
em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, intercalado por períodos contributivos,
pode ser considerado para fins de carência. Precedentes do e. STJ. VI - A inatividade do autor
por 16 (dezesseis) anos posteriormente à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez
e anterior ao seu reingresso ao RGPS não constitui óbice para a incidência do comando inserto
no art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, dado que o preceito em tela não estabelece prazo para que o
segurado volte a contribuir, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. VII - O
valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade foi fixado em um salário
mínimo, observando os critérios especificados na lei, notadamente o disposto no art. 3º, §2º, da
Lei nº 9.876/1999, não havendo margem para posteriores revisões. VIII - É consabido que no
RE 870.947/SE houve interposição de embargos de declaração, tendo o i. Relator, Ministro Luiz
Fux, deferido efeito suspensivo com base no art. 1.026, §1º, do CPC. Não obstante, tendo em
vista tratar o tema em comento (810) de verbas consectárias, e não havendo a possibilidade de
modificação no v. acórdão embargado, em face da inocorrência dos vícios descritos nos incisos
I e II do art. 1.022, do CPC, não há que se falar em suspensão do feito nesta fase processual,
devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual
recurso extraordinário. IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ). X - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.”
(AR 5014856-63.2017.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 -
3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019.)
Essa também é a conclusão do Professor Sérgio Pinto Martins:
"Conta-se como tempo de contribuição: 3. O período em que o segurado esteve
recebendoauxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Oauxílio-
doençaa que se refere este item é o comum e não o decorrente de acidente de trabalho. A
percepção doauxílio-doença,porém, deve ter ocorrido entre períodos de atividade, isto é, no
período de tempointercaladoentre umauxílio-doençae outro, mas desde que o segurado esteja
em atividade, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou
atividade. O segurado poderá filiar-se como seguradofacultativoapós o período de percepção
doauxílio-doençaque irá suprir a volta ao trabalho para efeito de caracterização do
períodointercalado."(Direito da Seguridade Social,Ed. Atlas,São Paulo,29ª edição,2010;
p.337/338)
Especificamente quanto ao número mínimo de recolhimentos, no PEDILEF 0000805-
67.2015.4.03.6317, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "o tempo de gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve
ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos
de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que
realizadas" - destaquei.
Fixada essa premissa, considerando que o requisito etário foi cumprido em 23/10/2014, e o fato
de que a parte autora cumpriu a carência necessária, nos termos do art. 25, II, c/c o art. 142,
ambos da Lei nº 8.213/91, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício da aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48, da citada Lei.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para CONCEDER a
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, desde a data do requerimento administrativo, em
24/05/2019 (NB nº 174.022.172-6).
Presentes os pressupostos,antecipoosefeitosdatutelafinal, para que o benefício ora concedido
seja implantado e pago no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado.
Oficie-se com urgência para cumprimento.
A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados, que serão apuradospelo
Juízo de origem e pagos após o trânsito em julgado, mediante a expedição deofíciorequisitório
ou precatório, conforme opção a ser manifestada pela parte autora em momento oportuno.
Juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
instituído pela Resolução CJF nº 658/2020.
Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
