Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003399-45.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL.
IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. BOIA-FIRA. MARIDO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL.
RENDIMENTO NÃO ELENCADO NO ART. 11, § 9º, DA LEI Nº 8.213/91. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003399-45.2020.4.03.6328
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003399-45.2020.4.03.6328
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade com reconhecimento de período rural, formulado por APARECIDA
FRANCISCO DA SILVA.
2. Recorre a parte autora, sustentando cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência da
produção de prova oral.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003399-45.2020.4.03.6328
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Para melhor análise do caso, transcrevo os fundamentos da sentença:
“Relata a autora, nascida em 16/12/1958 (documento ID 85372934, fl. 6), que se casou- com o
Sr. Luiz Wagner da Silva em 28 de fevereiro de 1976, mudando-se de São Paulo.
Posteriormente, retornarm para Regente Feijó/SP e seu cônjuge passou a trabalhar como
empregado rural de 01/05/1982 a 28/10/1986 para o empregador Waldemar Martucci no
Município de Regente Feijó - Fazenda Tajubi, estabelecimento agropecuário, no cargo de
leiteiro. Nesta época (por 4 anos 5 meses e 27 dias) a autora trabalhava na mesma fazenda
carpindo Café, e concomitantemente, trabalhava como boia fria para Sr. Raminelli, do Município
de Anhumas, colhendo algodão e café.
Descreve que, em seguida, ela e o esposo trabalharam por 06 anos, 4 meses e 18 dias
(01/12/1987 a 19/04/1994) para o Sr. Luiz Rissi, na Estância Santa Izabel, estabelecimento
agropecuário no Município de Anhumas. No mês seguinte (maio de 1994), a autora e seu
esposo começaram a trabalhar para o Sr. Olímpio Ribeiro da Luz Filho no Sítio das Grevilhas –
município de Álvares Machado/SP, até março de 1995, contratados para cargo de serviços
gerais rurais.
A partir de outubro de 1995 passou a trabalhar como empregada para o Sr. Fábio Coimbra
Junqueira, na Fazenda Vitoria (Mutum) em Sandovalina/SP, estabelecimento agropecuário, na
função de serviços gerais, no qual ajudava o esposo tirando leite e cuidando do gado. Ambos
trabalharam por 3 anos e meio (01 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1998), mas apenas o
esposo da autora foi registrado no período de 01/10/1995 a 31/10/1997. Posteriormente, a
autora laborou na Usina Marcos Fernando Garms e Outros, no Município de Paraguaçu
Paulista/SP, tendo sido registrada como trabalhadora rural de 21/07/2007 a 01/10/2007 e
novamente em 12/01/2008 até 04/07/2015 (6 anos 08 meses 02 dias), sendo que neste último
vínculo realizava atividade de corte de cana.
Visando comprovar o seu labor, a parte autora apresentou nestes autos (arquivo ID 85372934)
sua certidão de casamento (fl. 24), no qual consta que, quando do matrimônio em 1976, seu
cônjuge, Luiz Vagner da Silva, era campeiro, bem como sua CTPS (fls. 7-17) e de seu cônjuge
(fls. 36-41). Administrativamente, a parte autora apresentou a mesma documentação, não tendo
obtido qualquer declaração de exercício de atividade rural pela Autarquia.
De outro modo, consoante extrato do CNIS do cônjuge da autora acostado aos autos, verifico
que Luiz Vagner desde 1978 exerce atividade urbana, sendo que em novembro de 1991
ingressou na Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Fazendo-se o cotejo entre os documentos acostados aos autos e o extrato do CNIS, denoto que
não consta qualquer documento em nome da parte autora ou do seu cônjuge em período no
qual houve dedicação exclusiva da família ao labor campesino.
Infiro isso porquê todas as provas materiais apresentadas nos autos se referem a interregnos
de labor em que Luiz exercia outra atividade (em especial a vincula à Polícia Militar), que não
apenas a rurícola, descaracterizando o aventado labor em regime de economia familiar.
Para demonstrar a sua atividade rural, a postulante deveria ter juntado aos autos provas
materiais que a relacionassem ao meio rural durante o período em que se dedicou
exclusivamente a esta atividade, entretanto, como não o fez, não é possível reconhecer que
exerceu a atividade rurícola no período pretendido”.
4. A recorrente alega que, não ser segurada especial e sim boia-fria.
5. Contudo, as alegações não prosperam.
6. O Trabalhador boia-fria é equiparado pela jurisprudência ao segurado especial de que trata o
artigo 11, VI, da Lei de Benefícios, para dispensar o recolhimento das contribuições para fazer
jus aos benefícios previdenciários.
7. O art. 11 da Lei nº 8.213/91 define os critérios para o enquadramento da pessoa física como
segurado especial:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
(...)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o
do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído
nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado
o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida
na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (destaques nossos)
8. No presente caso, o marido da parte autora possui rendimentos consideráveis desde
02/01/1987 (arquivo 16).
9. Desta feita, o rendimento da parte autora como boia-fria não configura o meio de sustento
próprio ou de sua família. Portanto, está enquadrada, como bem fundamentou o juízo
monocrático, como contribuinte individual.
10. Pelo exposto, conclui-se que não há cerceamento de defesa, pois a prova oral será inócua.
11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
12. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
13. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL.
IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. BOIA-FIRA. MARIDO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO
ESPECIAL. RENDIMENTO NÃO ELENCADO NO ART. 11, § 9º, DA LEI Nº 8.213/91. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
